TJCE - 0168133-38.2015.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BARROS ONOFRE FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BARROS ONOFRE FILHO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 124619614
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0168133-38.2015.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]AUTOR(A)(ES): JOAO VIEIRARÉ(U)(S): Luzia Luzamir de Sousa e outros (3) Vistos, Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA formulada por JOÃO VIEIRA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
Litigando sob o pálio da gratuidade da Justiça, aduz(em) o(a)(s) demandante(s), em apertada síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, de um imóvel localizado no endereço sito à Avenida Oscar Araripe, nº. 836, Bom Jardim, nesta urbe.
Diante disso, resolveu/ram ingressar com a presente ação, objetivando o reconhecimento de seu domínio, em virtude do transcurso do prazo para a prescrição aquisitiva.
Anexou/aram procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida.
Em seguida, foi determinada a citação dos confinantes do imóvel usucapiendo e, por Edital, dos réus ausentes, incertos e eventuais interessados.
Foi também determinada a intimação das Fazendas Públicas do Estado, do Município e da União, para manifestarem o seu interesse na causa.
No curso do processo, houve o falecimento do autor, que foi sucedido por seu Espólio (ID n.º 121718324).
Ouvido, o Parquet opinou no sentido da inexistência de interesse do Órgão do Ministério Público Estadual para intervir no feito (ID n.º 121718294).
Por fim, designada data para a realização de audiência de instrução, foi/ram colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela(s) parte(s), vindo os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes do mais, destaco que a análise das questões processuais levantadas e ocorridas antes da vigência do Novo CPC se dará sob a ótica do extinto Código de Processo Civil de 1973, em razão do fato de que as situações jurídicas já consolidadas ocorreram sob a vigência da norma revogada, conforme dispõe o art. 14 do atual Código de Ritos, o qual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, que assim disciplina: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim: Enunciado Admistrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, convém referir que o presente feito tramitou em sintonia com o rito estabelecido nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil de 1973, a saber: Art. 941.
Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Art. 943.
Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Art. 944.
Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945.
A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
Na espécie, verifica-se que a demanda foi fundamentada na aquisição da propriedade pelo procedimento da usucapião ordinária (CC/02, art. 1.242), no qual adquire a propriedade aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, possuir como seu um bem imóvel por 10 (dez) anos, podendo tal prazo ser reduzido em 5 (cinco) anos, conforme se depreende da leitura do Parágrafo Único do art. 1.242 do Código Civil, quando, além do preenchimento dos requisitos acima, o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Frise-se que é possível ao possuidor acrescentar a sua posse à dos seus antecessores, para o fim de contabilizar o tempo exigido para a prescrição aquisitiva, e que o prazo para usucapião é contado no decorrer do processo judicial, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que é plenamente possível somar ainda todos os anos de tramitação do feito em comento (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.226 - MG (2013/0001207-2), Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA).
Percebe-se que, se o possuidor tão somente preencher os requisitos para a aquisição da propriedade, requerendo ao Juiz que assim o declare, por sentença, esta servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Na lição de Anderson Schreiber: Na usucapião extraordinária, a propriedade é adquirida pelo possuidor com um prazo mais longo, independentemente de justo título e boa-fé.
Na usucapião ordinária, além da posse por certo lapso de tempo, exige-se o justo título e a boa-fé.
Chama-se também de usucapião abreviada.
Bem observa Orlando Gomes que a terminologia da classificação deveria ser invertida, pois ordinário normalmente é o que exige menos requisitos que o extraordinário.
O Código Civil de 2002 procurou sistematizar as diversas espécies de usucapião de bens imóveis que encontram assento na Constituição da República.
Talvez a mais importante inovação na matéria tenha sido a redução dos prazos de usucapião previstos no Código Civil de 1916.
Assim, o Código Civil reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238), diminuindo-o ainda mais, para dez anos, se 'o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo' (art. 1.238, parágrafo único).
Embora não tenha chegado a ser tão acentuada quanto a redução dos prazos prescricionais extintivos, a redução dos prazos da usucapião teve efeitos práticos extremamente relevantes no Brasil. Em relação à usucapião ordinária, o Código Civil fixa prazo de dez anos, ao afirmar no art. 1.242 que adquire também a propriedade do imóvel aquele 'que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos'.
O parágrafo único do art. 1.242 traz uma inovação digna de aplausos: o criação da usucapião tabular (Manual de Direito Civil Contemporâneo. 4ª ed. revista e ampliada - São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 780).
Examinando o caderno processual, verifico que a planta do imóvel encontra-se afixada aos autos (ID n.º 121720359).
Nota-se que, além da planta de situação, o(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) o memorial descritivo (ID n.º 121720359), além das certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, das quais se vê que o bem não se acha registrado. É cediço que a individualização do imóvel usucapiendo é pressuposto para a ação de usucapião, o que se dá, em regra, através da planta e memorial descritivo, nos quais devem constar, de forma precisa, os dados individualizadores do bem, na forma do artigo 176, § 1º, II, item 3, alínea "b", item 4, e artigo 225, caput, ambos da LRP, a fim de permitir, assim, delimitar o pedido e a própria sentença que ensejará o registro imobiliário (LRP, art. 226).
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238 CC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
MEMORIAL DESCRITIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
O art. 942 determina que, quando da propositura da ação de usucapião, seja apresentado memorial descritivo do imóvel.
O memorial descritivo elaborado por profissional habilitado está apto a individualizar o imóvel usucapiendo.
Constatando-se o preenchimento de todos os requisitos constantes no art. 1.238 do Código Civil e individualizado o imóvel usucapiendo, por meio de memorial descritivo, configurada está à aquisição de domínio por meio da usucapião extraordinária.
V.V - EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTRADIÇÃO REFERENTE À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL - QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NOS AUTOS - SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA TAL QUESTÃO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
A decisão que não examina as questões propostas pelas partes incorre em nulidade por julgamento citra petita.
Havendo amplo debate pelas partes acerca da contradição decorrente da identificação do imóvel objeto da ação de usucapião, deve tal ponto ser objeto de análise e julgamento pelo Magistrado, diante de sua importância para a solução da lide, pois é dever do Juiz a entrega da prestação jurisdicional de forma completa. (TJ-MG-AC 10647080862343001, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013).
Ao lado disso, verifica-se que houve a citação por Edital dos réus ausentes, incertos e eventuais interessados (ID n.º 121716482), tendo transcorrido in albis o prazo do qual dispunham para apresentarem manifestação.
Relativamente aos confinantes, observo que nenhum deles apresentou contestação nos autos, apesar de regularmente citados (ID's n.ºs 121713756, 121713759 e 121720339).
Outrossim, foram intimadas as Fazendas Públicas do Estado (ID n.º 121713771), do Município (ID n.º 121716475) e da União (ID n.º 121713769), nenhuma das quais manifestou interesse quanto ao imóvel usucapiendo.
Por seu turno, o(a)(s) autor(a)(es) trouxe(ram) aos autos justo título para fins de usucapião (ID n.º 121720364). Por fim, foram acostados aos autos, ainda, os depoimentos das testemunhas do(a)(s) demandante(s) (ID n.º 121719519), que testemunharam, em sede de audiência, serem verdadeiras as sustentações autorais, salientando não terem conhecimento de oposição de quaisquer outras pessoas diante da posse do imóvel objeto deste feito.
Em assim sendo, forçoso, portanto, reconhecer que a prescrição aquisitiva pleiteada pelo(a)(s) promovente(s), face à comprovação do requisito temporal exigido, há muito se aperfeiçoou.
Desse modo, bem se vê que as alegações autorais encontram-se em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, pelo que resulta insofismável que o(a)(s) autor(a)(es) possui(em) tempo de posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, com justo título e boa-fé, do imóvel usucapiendo, fato que enseja a aquisição do seu domínio em razão do decurso do tempo exigido para a usucapião ordinária, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, verbis: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Conclui-se, assim, que é plenamente cabível a usucapião ordinária no caso em comento.
Seguem entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA -JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - REQUISITOS PREENCHIDOS - ÂNIMO DE DONO - CARACTERIZAÇÃO - LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE - POSSE MANSA E PACÍFICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica.
Nos termos do art. 1.242 do CC, "adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Nos termos do art. 1.243 do CC, "o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
Preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, deve o pedido inicial ser julgado procedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.033698-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 1242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel pelo prazo necessário, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou terceiros, o que restou claro pelas declarações em audiência.
Além disso, a posse da parte autora supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião ordinária. 2.
Diferentemente do sustentado pelos recorrentes, a autora exerceu a posse plena do imóvel pelo período suscitado, não havendo que se falar em mera detenção.
Esta caracteriza-se apenas na situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções, o que não é o caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0413456-58.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
IMÓVEL URBANO.
PRAZO DECENAL.
PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO E JUSTO TÍTULO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AQUISITITVA.
APERFEIÇOAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
AGRAVO RETIDO.
OITIVA, DE OFÍCIO, DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE.
LEGITIMIDADE.
ARTIGO 130 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPORTE ADEQUADO.
PRESERVAÇÃO. 1.Ao juiz, como agente estatal municiado de poder para materializar o direito na moldura do devido processo legal, é o destinatário final das provas, o que o legitima com poder para, sem ofensa aos princípios da igualdade e paridade de tratamento, ouvir, de ofício, testemunhas arroladas intempestivamente se reputa a prova oral indispensável para elucidação dos fatos e resolução da controvérsia, pois lhe é conferida discricionariedade para deferir e determinar a realização das provas reputadas indispensáveis por não se coadunar com o moderno processo civil que assuma posição de mero espectador inerte da marcha processual (CPC, art. 130). 2.A usucapião ordinária consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.242, caput, do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 10 (dez) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se imprescindível o justo título e a boa-fé. 3.Emergindo do acervo probatório que a autora possui, com animus domini, o imóvel por mais de 10 (dez) anos e de forma contínua e sem oposição, nele tendo fixado residência e estando guarnecida de justo título, inclusive porque fora quem efetivamente viabilizara sua aquisição compartilhada, solvendo o preço contratado e obtendo a outorga de escritura de compra e venda, os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara restaram plasmados, legitimando que seja declarada proprietária da parte ideal correspondente a metade do imóvel de modo a que seja materializada a situação de fato estabelecida mediante sua transmudação em proprietária única e exclusiva da coisa com lastro no implemento da prescrição aquisitiva. 4.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5.Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 567669, 20090510018254APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2012, publicado no DJE: 2/3/2012.
Pág.: 97).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer e declarar o domínio do imóvel usucapiendo, descrito e caracterizado nos autos, em favor do(a)(s) ESPÓLIO DE JOÃO VIEIRA.
Sem custas, haja vista a gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que seja transcrita a presente sentença no Registro Imobiliário competente, com o registro da aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, permitida a abertura de Matrícula (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73), se for o caso, dispensado(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es) do pagamento de quaisquer emolumentos, uma vez que se acha(m) albergado(a)(s) pelo manto protetor da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §1º, IX).
Fortaleza-CE, 11 de novembro de 2024.Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 124619614
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06/03/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124619614
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07/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:14
Mov. [233] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 23:17
Mov. [232] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419207-8 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 04/11/2024 22:47
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04/11/2024 12:20
Mov. [231] - Concluso para Despacho
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02/11/2024 23:29
Mov. [230] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416049-4 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 02/11/2024 23:22
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04/10/2024 20:20
Mov. [229] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/10/2024 20:20
Mov. [228] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/10/2024 19:59
Mov. [227] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:40
Mov. [226] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 15:11
Mov. [225] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2024 14:29
Mov. [224] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/109826-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2024 Local: Oficial de justica - Jose Juarez de Oliveira Junior
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05/06/2024 14:27
Mov. [223] - Documento Analisado
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27/05/2024 19:29
Mov. [222] - Mero expediente | Renove-se a tentativa de citacao, atraves de Oficial de Justica, segundo o endereco indicado a pg. 273. Sem custas. Justica gratuita. Fortaleza (CE), 26 de maio de 2024. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito, em respo
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11/04/2024 15:42
Mov. [221] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 16:49
Mov. [220] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985490-4 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 10/04/2024 16:32
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02/04/2024 21:25
Mov. [219] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 01:54
Mov. [218] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:48
Mov. [217] - Documento Analisado
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12/03/2024 13:49
Mov. [216] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituido nos autos, para que se manifeste sobre o conteudo da certidao do Oficial de Justica de pg. 267, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Expedientes
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11/03/2024 13:20
Mov. [215] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 14:46
Mov. [214] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2024 10:01
Mov. [213] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2024 16:29
Mov. [212] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2024 16:28
Mov. [211] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/01/2024 16:00
Mov. [210] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/017250-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2024 Local: Oficial de justica - Joao Fernando Holanda Cunha
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26/01/2024 15:43
Mov. [209] - Documento Analisado
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17/01/2024 14:46
Mov. [208] - Mero expediente | Renove-se a tentativa de citacao do confinante, atraves de Oficial de Justica, segundo o endereco indicado a pg. 264. Sem custas. Justica gratuita. Fortaleza (CE), 17 de janeiro de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Dire
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14/12/2023 09:59
Mov. [207] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 23:59
Mov. [206] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02509604-7 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 13/12/2023 23:53
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13/12/2023 19:22
Mov. [205] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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13/12/2023 17:24
Mov. [204] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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13/12/2023 17:17
Mov. [203] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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08/12/2023 01:49
Mov. [202] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 17:15
Mov. [201] - Documento Analisado
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07/12/2023 14:12
Mov. [200] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 01:14
Mov. [199] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426478-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 01:08
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29/09/2023 11:59
Mov. [198] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 11:59
Mov. [197] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2023 17:36
Mov. [196] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/08/2023 16:12
Mov. [195] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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03/08/2023 09:27
Mov. [194] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 05:18
Mov. [193] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01371901-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/08/2023 12:33
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01/08/2023 12:19
Mov. [192] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2023 12:18
Mov. [191] - Documento Analisado
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25/07/2023 13:19
Mov. [190] - Mero expediente | DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 13/12/2023 as 14:00h que sera realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, de forma hibrida. Concedo a parte promovente o prazo de 15 (quinze) dias, para qu
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25/07/2023 11:25
Mov. [189] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 13/12/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/02/2023 09:13
Mov. [188] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 23:13
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847539-9 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 01/02/2023 22:48
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31/01/2023 15:10
Mov. [186] - Conclusão
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04/11/2022 17:28
Mov. [185] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 00:10
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02483266-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 23:53
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26/10/2022 22:25
Mov. [183] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2022 19:32
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0896/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
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21/10/2022 01:45
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 17:34
Mov. [180] - Documento Analisado
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17/10/2022 14:30
Mov. [179] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 13:20
Mov. [178] - Conclusão
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24/08/2022 08:40
Mov. [177] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2022 09:55
Mov. [176] - Mero expediente | Prossiga-se segundo o ja determinado a pg. 230. Fortaleza (CE), 20 de agosto de 2022. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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01/07/2022 09:42
Mov. [175] - Conclusão
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29/06/2022 10:19
Mov. [174] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 22:14
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02194286-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 22:06
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28/06/2022 19:32
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0715/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 01:57
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0715/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de justica gratuita. Cumpridas as diligencias, determino o prosseguimento do feito. Ao gabinete para que designe nova data para a audiencia de instru
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24/06/2022 16:12
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/06/2022 16:10
Mov. [169] - Documento Analisado
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21/06/2022 11:27
Mov. [168] - Mero expediente | Defiro o pedido de justica gratuita. Cumpridas as diligencias, determino o prosseguimento do feito. Ao gabinete para que designe nova data para a audiencia de instrucao.
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08/06/2022 09:25
Mov. [167] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 23:51
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02147851-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2022 23:28
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16/05/2022 20:25
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0572/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
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13/05/2022 01:42
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 17:21
Mov. [163] - Documento Analisado
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12/05/2022 15:25
Mov. [162] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2022 21:15
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02053617-0 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 01/05/2022 20:49
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05/04/2022 19:40
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0394/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
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04/04/2022 09:57
Mov. [159] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 01:47
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 16:37
Mov. [157] - Documento Analisado
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01/04/2022 15:43
Mov. [156] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.01994257-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 01/04/2022 15:37
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28/03/2022 16:05
Mov. [155] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 10:13
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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26/03/2022 22:36
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01978257-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2022 22:25
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16/03/2022 20:45
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0313/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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15/03/2022 11:34
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 10:42
Mov. [150] - Documento Analisado
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10/03/2022 12:05
Mov. [149] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2022 00:03
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01927110-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/03/2022 23:45
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24/02/2022 15:26
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
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21/02/2022 13:53
Mov. [146] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/02/2022 13:53
Mov. [145] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2022 23:16
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01892108-8 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 17/02/2022 22:45
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17/02/2022 12:20
Mov. [143] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 20:13
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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26/01/2022 13:51
Mov. [141] - Certidão emitida
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26/01/2022 12:41
Mov. [140] - Expedição de Carta
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25/01/2022 01:42
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 18:25
Mov. [138] - Documento Analisado
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17/01/2022 15:45
Mov. [137] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 12:40
Mov. [136] - Audiência Designada | Instrucao Data: 30/03/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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03/12/2021 16:42
Mov. [135] - Conclusão
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26/11/2021 14:34
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02461759-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2021 14:09
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18/11/2021 20:41
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0648/2021 Data da Publicacao: 19/11/2021 Numero do Diario: 2737
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17/11/2021 01:40
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 16:49
Mov. [131] - Documento Analisado
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16/11/2021 16:49
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 01:22
Mov. [129] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2021 07:53
Mov. [128] - Conclusão
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08/11/2021 14:29
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01450340-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/11/2021 14:04
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05/11/2021 18:58
Mov. [126] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/11/2021 12:18
Mov. [125] - Certidão emitida
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04/11/2021 20:23
Mov. [124] - Documento Analisado
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03/11/2021 14:03
Mov. [123] - Mero expediente | Vistos, Intime-se o representante legal do Ministerio Publico, objetivando a emissao de parecer acerca do presente feito. Expedientes necessarios.
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29/10/2021 12:25
Mov. [122] - Conclusão
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29/10/2021 09:53
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02403862-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 09:32
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27/10/2021 10:33
Mov. [120] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/10/2021 12:54
Mov. [119] - Encerrar análise
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19/10/2021 12:54
Mov. [118] - Documento Analisado
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19/10/2021 12:54
Mov. [117] - Certidão emitida
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13/10/2021 10:06
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 12:28
Mov. [115] - Certidão emitida
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11/10/2021 12:28
Mov. [114] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2021 18:57
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02359411-0 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 07/10/2021 18:20
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17/09/2021 11:08
Mov. [112] - Certidão emitida
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16/09/2021 18:30
Mov. [111] - Expedição de Carta
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16/09/2021 18:30
Mov. [110] - Documento Analisado
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16/09/2021 18:30
Mov. [109] - Expedida/Certificada | Verifico que ate o presente momento nao ha manifestacao da Fazenda Publica da Uniao, manifestando a ausencia ou nao de interesse no imovel objeto do presente feito, logo, renove-se a intimacao da Fazenda Publica da Unia
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08/08/2021 13:40
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02229914-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/08/2021 13:06
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28/06/2021 08:34
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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24/06/2021 23:38
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02140200-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/06/2021 23:24
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20/04/2021 13:51
Mov. [105] - Conclusão
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14/04/2021 09:57
Mov. [104] - Certidão emitida
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14/04/2021 09:56
Mov. [103] - Certidão emitida
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07/04/2021 11:30
Mov. [102] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau), para que certifique quanto ao decurso do prazo para cumprimento do determinado as fls. 153.
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07/04/2021 10:02
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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22/10/2020 04:50
Mov. [100] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/10/2020 03:56
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0750/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
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09/10/2020 03:01
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 17:29
Mov. [97] - Documento Analisado
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07/10/2020 14:12
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 13:14
Mov. [95] - Conclusão
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31/07/2020 00:47
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01359843-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2020 00:26
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26/06/2020 19:22
Mov. [93] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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26/06/2020 18:52
Mov. [92] - Documento
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04/03/2020 11:06
Mov. [91] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/049610-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2020 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
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13/02/2020 11:22
Mov. [90] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 12:41
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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09/05/2018 15:34
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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03/05/2018 15:57
Mov. [87] - Certidão emitida
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03/05/2018 15:11
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2018 15:37
Mov. [85] - Expedição de Carta
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12/04/2018 06:55
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2018 Data da Disponibilizacao: 10/04/2018 Data da Publicacao: 11/04/2018 Numero do Diario: 1880 Pagina: 228/232
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09/04/2018 13:49
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2018 14:44
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2017 14:39
Mov. [81] - Conclusão
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26/06/2017 14:39
Mov. [80] - Decurso de Prazo
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18/05/2017 11:04
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2017 Data da Disponibilizacao: 17/05/2017 Data da Publicacao: 18/05/2017 Numero do Diario: 1672 Pagina: 232
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16/05/2017 13:57
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2017 14:56
Mov. [77] - Mero expediente | Intime a parte autora para, no prazo excepcional de 5 (cinco) dias, anexar aos autos certidao de todos os cartorios de registro de imoveis desta comarca informando se o imovel usucapiendo encontra-se registrado, visto tratar-
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17/04/2017 06:06
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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13/04/2017 10:57
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10162498-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2017 01:36
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27/03/2017 17:16
Mov. [74] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00910966-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 08/03/2017 15:18
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08/03/2017 14:39
Mov. [73] - Conclusão
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08/03/2017 14:38
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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24/11/2016 17:43
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0986/2016 Data da Disponibilizacao: 24/11/2016 Data da Publicacao: 25/11/2016 Numero do Diario: 1570 Pagina: 328/330
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23/11/2016 11:56
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0986/2016 Teor do ato: Considerando a peticao e documentos de fls.92/101, renove-se o expediente de intimacao, nos termos do despacho de fl.89, no mesmo prazo ali determinado. Advogados(s):
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17/11/2016 15:03
Mov. [69] - Mero expediente | Considerando a peticao e documentos de fls.92/101, renove-se o expediente de intimacao, nos termos do despacho de fl.89, no mesmo prazo ali determinado.
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03/11/2016 07:44
Mov. [68] - Conclusão
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03/11/2016 04:24
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10506819-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2016 00:21
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14/10/2016 17:57
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0876/2016 Data da Disponibilizacao: 14/10/2016 Data da Publicacao: 17/10/2016 Numero do Diario: 1544 Pagina: 211/212
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13/10/2016 11:34
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2016 13:53
Mov. [64] - Mero expediente | Compulsando os autos verifica-se que ate a presente data a parte autora nao atendeu ao parecer ministerial, bem como a solicitacao do Estado.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atender as solicitacoes co
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26/09/2016 06:12
Mov. [63] - Conclusão
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25/09/2016 20:36
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10443519-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2016 20:11
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11/08/2016 16:17
Mov. [61] - Certidão emitida
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11/08/2016 16:16
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/07/2016 12:04
Mov. [59] - Certidão emitida
-
19/07/2016 11:59
Mov. [58] - Certidão emitida
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15/07/2016 17:02
Mov. [57] - Expedição de Ofício
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29/06/2016 15:20
Mov. [56] - Mero expediente | Visto em Inspecao Interna.A secretaria para que realize o(s) expediente(s), conforme determinado no despacho retro.
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29/06/2016 13:08
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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14/04/2016 16:59
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0314/2016 Data da Publicacao: 15/04/2016 Data da Disponibilizacao: 14/04/2016 Numero do Diario: 1418 Pagina: 253
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12/04/2016 13:19
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0314/2016 Teor do ato: Renove-se o oficio a Procuradoria Geral do Estado, fazendo-o acompanhar de copias dos documentos requeridos na peticao acostada as fls. 76 dos autos. Advogados(s): Fr
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10/04/2016 16:08
Mov. [52] - Mero expediente | Renove-se o oficio a Procuradoria Geral do Estado, fazendo-o acompanhar de copias dos documentos requeridos na peticao acostada as fls. 76 dos autos.
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06/04/2016 16:36
Mov. [51] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00869281-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 22/03/2016 14:45
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15/03/2016 11:54
Mov. [50] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.16.10111004-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/03/2016 10:11
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11/03/2016 08:03
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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10/03/2016 23:17
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10106227-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2016 22:34
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23/02/2016 11:14
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2016 Data da Disponibilizacao: 22/02/2016 Data da Publicacao: 23/02/2016 Numero do Diario: 1383 Pagina: 421/422
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19/02/2016 13:12
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2016 Teor do ato: Intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atender ao oficio de fls. 68, notadamente quanto a observacao nele apontada. Exp. Nec. Advogados(s): Franci
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16/02/2016 11:41
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atender ao oficio de fls. 68, notadamente quanto a observacao nele apontada. Exp. Nec.
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15/02/2016 15:40
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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03/02/2016 08:34
Mov. [43] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00850162-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 06/01/2016 14:15
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28/01/2016 09:25
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10037209-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2016 08:35
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24/11/2015 10:13
Mov. [41] - Certidão emitida
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24/11/2015 10:11
Mov. [40] - Documento
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20/11/2015 11:22
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/11/2015 12:40
Mov. [38] - Expedição de Edital
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05/11/2015 09:15
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10455595-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2015 08:45
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29/10/2015 14:26
Mov. [36] - Certidão emitida
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29/10/2015 14:25
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/10/2015 14:24
Mov. [34] - Certidão emitida
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29/10/2015 14:23
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/10/2015 14:22
Mov. [32] - Certidão emitida
-
29/10/2015 14:20
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/10/2015 14:19
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/10/2015 14:16
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2015 14:31
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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05/10/2015 14:29
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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01/10/2015 08:37
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/10/2015 08:35
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/09/2015 15:07
Mov. [24] - Expedição de Ofício
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16/09/2015 22:21
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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16/09/2015 22:21
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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16/09/2015 22:21
Mov. [21] - Expedição de Ofício
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14/09/2015 13:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/08/2015 14:42
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/08/2015 14:40
Mov. [18] - Documento
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31/07/2015 09:50
Mov. [17] - Certidão emitida
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31/07/2015 09:38
Mov. [16] - Documento
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29/07/2015 10:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/07/2015 10:12
Mov. [14] - Documento
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14/07/2015 12:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2015 Data da Disponibilizacao: 13/07/2015 Data da Publicacao: 14/07/2015 Numero do Diario: 1244 Pagina: 224/226
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13/07/2015 11:16
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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13/07/2015 11:16
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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13/07/2015 11:15
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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10/07/2015 13:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2015 20:39
Mov. [8] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2015 14:34
Mov. [7] - Conclusão
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01/07/2015 09:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10250948-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/07/2015 01:29
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29/06/2015 21:09
Mov. [5] - Emenda da inicial | Assim, deve o promovente, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, dando a causa o preco de aquisicao correspondente ao imovel a qual pretende usucapir, observando o art. 284, CPC. Intime-se.
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25/06/2015 10:57
Mov. [4] - Conclusão
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25/06/2015 10:57
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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24/06/2015 22:29
Mov. [2] - Documento
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24/06/2015 22:29
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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