TJCE - 3042159-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 17:42
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:42
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136369004
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3042159-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: CAUA LIMA RIBEIRO MACIEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo proposta por CAUÃ LIMA RIBEIRO MACIEL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o autor alega ter sofrido diversos transtornos em razão de apontado atraso de mais de nove horas em seu voo de Belém/PA para Fortaleza/CE, com escala em Teresina/PI. Na petição inicial (ID 130361029), o autor, qualificado como empresário, narra que adquiriu passagem aérea para o voo nº 4101, com decolagem programada para as 17h30min do dia 26/02/2024 (vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e quatro), de Belém para Fortaleza, com chegada prevista para as 19h25min.
Contudo, ao comparecer ao aeroporto, foi informado de que o voo não seria direto para Fortaleza/CE, sendo direcionado a Teresina.
Chegando em Teresina, o voo para Fortaleza estava previsto para as 03h45min.
O autor relata que chegou em Fortaleza apenas às 4h46, sofrendo um atraso total de mais de nove horas. Alega que o único suporte fornecido pela empresa foi um voucher para alimentação e que experimentou considerável desgaste físico e emocional, permanecendo no aeroporto, segundo menciona, em condições precárias de conforto, sem qualquer assistência adequada.
Afirma que o atraso causou um abalo severo em seu estado psicológico, gerando estresse e transtornos. O autor pleiteia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntamente da petição inicial, o autor apresentou os seguintes documentos: procuração (ID 130361030), CNH (ID 130361031), comprovante de endereço (ID 130361032), CNPJ (ID 130361033), passagem aérea Belém-Fortaleza (ID 130361034), comprovante de voo modificado Belém-Teresina (ID 130361035) e comprovante de voo modificado Teresina-Fortaleza (ID 130361036). Em despacho de ID 131502269, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica, facultando-lhe o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, o autor apresentou petição (ID 135470250) requerendo a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da benesse, considerando a presunção juris tantum nela contida, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Alega que ainda não aufere renda e é dependente de seus genitores. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. A questão controvertida reside na análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, em face dos elementos constantes nos autos que indicam a sua capacidade financeira. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria nos arts. 98 a 102. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No entanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário ou por elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso em tela, a presunção de hipossuficiência do autor é mitigada por alguns fatores que merecem ser considerados. Primeiramente, o autor qualifica-se como "empresário" na petição inicial.
A atividade empresarial, em regra, pressupõe a existência de recursos financeiros para o desenvolvimento do negócio, ainda que em fase inicial.
A condição de empresário, por si só, não impede a concessão da gratuidade, mas exige uma análise mais criteriosa da situação financeira da parte. Em segundo lugar, o autor declara residir em imóvel de porte considerável, localizado na Rua Cel.
Luiz David de Souza, 65, apartamento 1003, torre B, Presidente Kennedy, nesta capital.
O comprovante de endereço juntado aos autos (ID 130361032) indica que o imóvel é de padrão residencial e o consumo de energia elétrica no período analisado demonstra uma aparente capacidade de dispêndio financeiro que não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Ademais, o autor não trouxe aos autos documentos que comprovassem a sua alegada dependência financeira dos genitores.
Não foram juntados comprovantes de renda dos pais, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que demonstrasse a efetiva dependência. A alegação de que o autor "ainda não aufere renda" (ID 135470250, fl. 2) não se sustenta, uma vez que a atividade empresarial pressupõe a obtenção de lucro, ainda que futuro.
A ausência de comprovação de renda atual não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Diante desses elementos, entendo que a presunção de hipossuficiência do autor foi elidida, sendo necessária a comprovação efetiva da sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O autor teve a oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência, conforme determinado no despacho de ID 131502269, mas não o fez de forma satisfatória, limitando-se a reiterar a alegação de insuficiência de recursos e a invocar a presunção legal. Assim, considerando a qualificação do autor como empresário, o padrão do imóvel em que reside e a ausência de comprovação da alegada dependência financeira, entendo que não restou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-18.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136369004
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11/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136369004
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20/02/2025 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a CAUA LIMA RIBEIRO MACIEL - CPF: *12.***.*04-11 (AUTOR).
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17/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131502269
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131502269
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131502269
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131502269
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131502269
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131502269
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131502269
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131502269
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17/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131502269
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17/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131502269
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07/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 00:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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