TJCE - 0210712-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210712-20.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAMILLY KESSYA DE SOUZA HOLANDA, FRANKLIN GUIMARAES TORRES REU: GERLENE CASTELO BRANCO COELHO, S O S VETERINARIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CAMILLY KÉSSYA DE SOUZA HOLANDA E FRANKLIN GUIMARÃES TORRES, em desfavor de S O S VETERINÁRIA LTDA-ME E GERLENE CASTELO BRANCO COELHO, ambos qualificadas nos autos.
 
 DEFIRO o pedido de PERÍCIA JUDICIAL, formulado pela parte autora em manifestação de (ID nº 145149253), a ser realizada por médico veterinário especializado em ortopedia, com o objetivo de elaborar laudo técnico que esclareça se a paralisia apresentada pelo animal decorre de erro no tratamento realizado pela parte ré.
 
 Nomeio como perito um dos profissionais especializados cadastrados no Tribunal de Justiça do Ceará.
 
 Providencie-se o sorteio eletrônico pelo Sistema de Peritos - SIPER para nomeação do perito.
 
 Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, em consonância com a Resolução n.º 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, os honorários periciais a seu encargo serão fixados conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1218/2025.
 
 Após o sorteio pelo SIPER, intimem-se as partes da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queiram, suscitem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC, ou, com fulcro no inciso II e III, do dispositivo supracitado, nomeiem assistente técnico e apresentem quesitos.
 
 Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, oficie-se o(a) perito cadastrado para que preste compromisso e indique data e horário para a realização da perícia, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos formulados pelas partes, e lhe informando que, realizada a perícia, deverá entregar o laudo na secretaria no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
 
 Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e horário para comparecimento.
 
 Apresentado o laudo, intimem-se as partes, a partir de quando seus assistentes técnicos poderão oferecer pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
 
 DA JUNTADA DE DOCUMENTOS DEFIRO o pedido de juntada das peças do procedimento administrativo PEP 009/2022 - Processo Eletrônico nº 0330022.00000007/2023-07, em trâmite junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CE, formulado pela parte autora em manifestação de (ID nº 145149253), por se tratar de documentação relevante à elucidação dos fatos, especialmente por conter depoimentos de profissionais que acompanharam o caso.
 
 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNE-SE audiência de instrução, com a finalidade de oitiva das testemunhas e realização dos depoimentos pessoais das partes, conforme requerido pela parte autora em manifestação de (ID nº 145149253).
 
 Intimem-se pessoalmente as partes que irão depor e, por seus advogados, via publicação (DJEN), advertindo-os de que compete às partes a intimação de suas testemunhas, independentemente de expedição de mandado judicial, nos termos do art. 455 do CPC.
 
 Intimem-se as partes (autor e réu) que irão depor pessoalmente, com expressa advertência da pena de confissão (CPC, art. 385, §1º), e por advogado através de publicação, advertindo-lhe que cabe ao advogado apresentar ou intimar suas testemunhas, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC.
 
 As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
 
 Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
 
 Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. (CPC, art. 357, §4º).
 
 Caso as partes optem pela realização da audiência na modalidade virtual, é imprescindível que seja garantida a incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como entre estas e as partes ou advogados, conforme o disposto no artigo 456 do Código de Processo Civil.
 
 Para isso, deverá ser observado: Ambiente Físico e Virtual: As testemunhas não poderão permanecer no mesmo ambiente físico ou virtual que as partes ou seus advogados durante a audiência telepresencial.
 
 Dispositivo Individualizado: Cada testemunha deverá acessar a sala virtual utilizando um dispositivo exclusivo e pessoal.
 
 O descumprimento dessas regras resultará na suspensão da audiência e quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas processuais, nos termos do art. 362, §3º do CPC.
 
 Pelo exposto, determino: Intimem-se as partes, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJEN, acerca da presente decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias; Com base no artigo 437, §1º, do CPC, intime-se a parte ré por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJEN, para se manifestar em relação ao ID 145149252 , no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpram-se os expedientes necessários para a realização da perícia, nos termos determinados; Após a entrega do laudo pericial, designe-se audiência de instrução, conforme determinado.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 167795370 
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                                            15/09/2025 23:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 23:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 09:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167795370 
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                                            15/09/2025 09:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167795370 
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                                            15/09/2025 09:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/04/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 02:36 Decorrido prazo de RODRIGO UCHOA DE PAULA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:36 Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:36 Decorrido prazo de RODRIGO UCHOA DE PAULA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:36 Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136511111 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210712-20.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAMILLY KESSYA DE SOUZA HOLANDA, FRANKLIN GUIMARAES TORRES REU: GERLENE CASTELO BRANCO COELHO, S O S VETERINARIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CAMILLY KÉSSYA DE SOUZA HOLANDA E FRANKLIN GUIMARÃES TORRES, em desfavor de S O S VETERINÁRIA LTDA-ME E GERLENE CASTELO BRANCO COELHO, ambos qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer.
 
 Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita requerido pelas demandas, conforme juntada de documentos que comprova a hipossuficiência alegada (ID. 124693984).
 
 I- DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
 
 A questão central da lide envolve alegação dos autores do suposto erro médico e tratamento inadequado realizado pelas rés na cadelinha da raça Shih-Tzu, após atendimento realizado pela veterinária Gerlene na Clínica SOS Veterinária, que diagnosticou desidratação e fraqueza, prescrevendo várias medicações, incluindo uma injeção intramuscular de Sulfa.
 
 Os autores alegam que, após essa injeção, a cadelinha começou a apresentar dor intensa e imobilidade no membro traseiro direito.
 
 Alegam também que a cadelinha foi submetida a tratamentos subsequentes, incluindo fisioterapia e visitas a outros veterinários, sendo constatada lesão no nervo ciático.
 
 Por fim, buscam indenização por danos morais e materiais devido ao suposto erro médico.
 
 Os pontos controvertidos são: da prestação dos procedimentos clínicos adequados; se houve negligência, imperícia ou imprudência por parte rés no tratamento da cadelinha diante do quadro clínico do animal; a responsabilização financeira das demandadas pelos danos alegados e custos continuados de tratamento do animal e existência de danos morais e materiais.
 
 Questão de direito relevante para decisão do mérito: da responsabilidade civil à luz do Código de Defesa do Consumidor e aplicação do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), especificamente artigos 186 e 927.
 
 Distribuição do ônus de prova: por se tratar de relação de consumo, restando evidente a dificuldade/hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte demandada o ônus de resolver os pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
 
 Por outro lado, cabe a parte demandada o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
 
 Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136511111 
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                                            10/03/2025 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136511111 
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                                            19/02/2025 18:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/11/2024 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 21:16 Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            06/11/2024 13:09 Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            06/11/2024 08:57 Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            06/11/2024 08:56 Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            03/07/2024 19:44 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340 
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                                            02/07/2024 01:48 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/07/2024 14:16 Mov. [39] - Documento Analisado 
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                                            13/06/2024 20:56 Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/03/2024 17:07 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
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                                            09/01/2024 19:23 Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            19/12/2023 16:38 Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            23/10/2023 22:29 Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            04/10/2023 19:07 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172 
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                                            03/10/2023 11:43 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/10/2023 08:03 Mov. [31] - Documento Analisado 
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                                            22/09/2023 14:18 Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/07/2023 11:08 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            05/07/2023 18:01 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170006-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 17:41 
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                                            05/07/2023 17:59 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169978-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2023 17:35 
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                                            14/06/2023 20:30 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095 
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                                            13/06/2023 01:45 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/06/2023 16:57 Mov. [24] - Documento Analisado 
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                                            12/06/2023 14:44 Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/06/2023 13:16 Mov. [22] - Conclusão 
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                                            12/06/2023 12:41 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/06/2023 20:08 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02099266-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/06/2023 19:43 
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                                            15/05/2023 22:31 Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            15/05/2023 21:59 Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            15/05/2023 13:57 Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            12/05/2023 10:52 Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            12/05/2023 10:52 Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            04/04/2023 12:47 Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            04/04/2023 12:47 Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            15/03/2023 11:15 Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            15/03/2023 11:14 Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            14/03/2023 17:59 Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            14/03/2023 17:59 Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            13/03/2023 20:29 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034 
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                                            10/03/2023 01:46 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/03/2023 18:53 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/03/2023 16:56 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada 
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                                            01/03/2023 13:22 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            24/02/2023 20:34 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/02/2023 17:05 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            21/02/2023 17:05 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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