TJCE - 0239139-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:12
Decorrido prazo de LUCAS BENICIO DOS SANTOS MARTINS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 144502947
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 144502947
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0239139-27.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
B.
D.
S.
M.
D.
S.
REU: HAPVIDA DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
08/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144502947
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05/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137994150
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0239139-27.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
B.
D.
S.
M.
D.
S.
REU: HAPVIDA SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório movida por Lucas Benício dos Santos Martins da Silva, representado por sua genitora Josiane Pereira dos Santos, em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 117955053, o autor alega que possui três anos de idade e é portador do Transtorno de Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0).
Assevera que possui atraso na comunicação, com sérias dificuldades em interagir socialmente, na fala e no contato visual.
Por essas razões, o médico que lhe assiste prescreveu tratamento com equipe multidisciplinar para o autor, com a realização das seguintes terapias: "TERAPIA OCUPACIONAL - SENDO 10 (DEZ) VEZES/SESSÕES POR MÊS,; FONOAUDIÓLOGO COM ESPECIALIDADE EM LINGUAGEM INFANTIL - SENDO 10(DEZ) VEZES/SESSÕES POR MÊS, PSICÓLOGO SENDO 10(DEZ) VEZES/SESSÕES POR MÊS, TERAPIA MÉTODO ABA - SENDO 10 VEZES/SESSÕES POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, IMEDIATAMENTE" a fim de obter melhora no quadro clínico do paciente. Relata o autor que solicitou o tratamento com equipe multidisciplinar junto à promovida e que as terapias estavam sendo agendadas, contudo, a operadora de saúde estava desmarcando as sessões sem qualquer justificativa para tanto, de modo a deixar o autor sem acompanhamento especializado e causando prejuízos ao seu desenvolvimento. Dessa forma, ingressou o autor com a presente ação a fim de requerer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, requerer: a) condenação da promovida ao fornecimento das terapias acima mencionadas; b) a concessão da tutela de urgência para fornecer o tratamento pretendido; c) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão interlocutória em ID 117951996 proferida por este juízo, a qual indeferiu a tutela de urgência pretendida. Comunicação de agravo de instrumento interposto pela parte autora em ID 117952012. Intimada para se manifestar, a parte promovida ofereceu contestação em ID 117955025 alegando que nunca houve negativa por parte da demandada em fornecer o tratamento pretendido pelo autor, pelo contrário, todas as terapias foram devidamente autorizadas pela operadora de saúde quando solicitados.
Assim, sustenta que não houve qualquer ato ilícito cometido pela promovida capaz de prejudicar e ensejar danos ao autor, nem houve qualquer desassistência à criança, uma vez que as sessões de tratamento multidisciplinar se encontram marcadas. Desse modo, requer a promovida o julgamento pela improcedência do pleito autoral. Intimadas ambas as partes para manifestar interesse pela produção de provas, a parte promovida informou em petição de ID 117955043 seu interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora restou silente, transcorrendo seu prazo in albis. Parecer da 14ª Promotoria de Justiça de Fortaleza em ID 133433 manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, com a procedência do pleito autoral em sua íntegra. Por fim, os autos vieram-me conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O cerne da controvérsia consiste em aferir se a promovida deve ser compelida ao fornecimento do tratamento pleiteado pelo autor, bem como se este faz jus à indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço. Ab initio, importa mencionar que em julgamento ocorrido na data de 08.06.2022 (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), a Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça entendera que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) teria natureza taxativa, mas de forma mitigada, com o estabelecimento de parâmetros para a autorização do tratamento. De acordo com o art. 6º, §1º e 4º da Resolução Normativa n. 465/2021, com redação dada pela Resolução Normativa n. 539/2022, serão de cobertura obrigatória, nos casos envolvendo beneficiários diagnosticados com algum dos transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84), todos os métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente.
Sobre o tema, atual é o entendimento do STJ (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES.
MÉTODO ABA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO.
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3.
As psicoterapias pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS. 4.
Os precedentes jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos. 5.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 6.
O acolhimento da tese defendida - não ocorrência de situação de emergência/urgência de tratamento, de tratamento eletivo e de disponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.010.170/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Com efeito, a Agência Nacional de Saúde Complementar, órgão responsável pela regulação e fiscalização das operadoras de planos de saúde no Brasil, regulamentou prazos máximos para a garantia do atendimento integral das coberturas, de modo que a demora excessiva para a realização de consulta, terapia ou procedimento médico leva a possibilidade de responsabilização da operadora de saúde, lembrando que caso haja urgência ou emergência o atendimento deve ser imediato. Deveras, inobstante a alegação de ausência de negativa do tratamento prescrito, verifica-se que o autor tem sérias dificuldades em realizar suas sessões de terapia, com consultas canceladas sem qualquer justificativa prévia e com problemas na remarcação destas, conforme ID 117955057, de modo que restou demonstrado que a promovida não prestou assistência ao autor de maneira devida. Nesse sentido, havendo a comprovação de que o autor, portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessita do tratamento multidisciplinar, conforme laudo médico acostado em ID 117955054, não cabe à operadora de saúde obstar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o autor, sendo de responsabilidade da promovida assegurar, de forma efetiva, a realização das terapias prescritas e autorizadas, sob pena de falha na prestação de serviços.
De modo oportuno, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça (negritou-se): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA MODALIDADE DOMICILIAR/ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade empresa de assistência médica em fornecer o tratamento multidisciplinar através do método ABA ao paciente, bem como o auxiliar terapêutico (AT). 3.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o método ABA é no sentido de que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, existindo, inclusive um relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, recomendando referida terapia. 4.
Ademais, considera-se ilegal a recusa da operadora em fornecer o tratamento porque, nos termos do artigo 12, I, ¿a¿ e ¿b¿ da lei 9656/98, verifica-se que é obrigatória cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. 5.
A Resolução Normativa nº 469/ANS de 09/07/2021, ao alterar a RN nº 465/2021, veio regulamentar a cobertura obrigatória e em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA). 6.
Em 23/06/2022 foi publicada a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 e tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, enquadrados na CID F84. 7.
Além disso, é direito dos portadores de TEA o atendimento multidisciplinar, incluindo-se o assistente terapêutico nessa perspectiva, tal como consta nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.764, de 27/12/2012, que "instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista". 8.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo devido o custeio e reembolso integral do tratamento realizado de forma particular quando indisponível a prestação do serviço da rede conveniada. 9.
Desse modo, existindo laudo médico que expressamente prescreve a terapia pelo Método ABA, incluindo o assistente terapêutico (AT), esclarecendo sua importância no tratamento do paciente, não cabe ao plano de saúde limitar e indicar a forma que o serviço será prestado, mesmo porque o aludido método está inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), e, portanto, é de cobertura obrigatória. 10.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão decotada. (Agravo de Instrumento - 0628771-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Ademais disso, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, verifico que este não merece guarida, uma vez que não restou demonstrado nos autos prova do abalo moral sofrido pelo autor, razão pela qual não há como acolher o pleito indenizatório.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a promovida a fornecer ao autor: TERAPIA OCUPACIONAL - SENDO 10 (DEZ) SESSÕES POR MÊS; FONOAUDIÓLOGO COM ESPECIALIDADE EM LINGUAGEM INFANTIL - SENDO 10 (DEZ) SESSÕES POR MÊS; PSICÓLOGO SENDO 10 (DEZ) SESSÕES POR MÊS; TERAPIA MÉTODO ABA - SENDO 10 SESSÕES POR MÊS; Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos das partes, os quais, entretanto, ficam com sua exigibilidade suspensa para o autor, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137994150
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12/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137994150
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12/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:42
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 18:56
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/10/2024 18:56
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/10/2024 18:51
Mov. [62] - Documento
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03/09/2024 11:21
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/173306-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2024 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
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03/09/2024 09:15
Mov. [60] - Documento Analisado
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29/08/2024 12:03
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 19:12
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282611-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 18:44
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21/08/2024 15:23
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 21:02
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 21:13
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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25/07/2024 02:12
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 12:05
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:40
Mov. [52] - Documento Analisado
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24/07/2024 09:39
Mov. [51] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 13:58
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 14:22
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 08:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040877-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 07:52
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07/05/2024 02:10
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/04/2024 19:19
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/04/2024 19:19
Mov. [45] - Documento Analisado
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04/04/2024 18:01
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 13:57
Mov. [43] - Documento Analisado
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18/10/2023 14:32
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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17/10/2023 18:54
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 18:54
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 17:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02383924-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2023 17:03
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22/09/2023 10:32
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/09/2023 10:10
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/09/2023 07:54
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/09/2023 11:49
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 05:12
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334464-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2023 14:28
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29/08/2023 12:54
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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28/08/2023 12:38
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/08/2023 12:38
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/08/2023 20:41
Mov. [30] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02284512-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/08/2023 20:07
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23/08/2023 19:29
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2023 19:29
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/08/2023 04:06
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/08/2023 14:39
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/08/2023 14:39
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/08/2023 14:09
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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04/08/2023 14:08
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/08/2023 21:22
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 02:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 15:20
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/07/2023 21:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 10:20
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 10:09
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/09/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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07/07/2023 02:04
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 12:21
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/07/2023 12:20
Mov. [14] - Documento Analisado
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06/07/2023 12:19
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/07/2023 13:30
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 02:36
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/06/2023 08:58
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 17:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02134337-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 17:28
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19/06/2023 21:05
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2023 21:05
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/06/2023 21:04
Mov. [6] - Documento
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19/06/2023 10:39
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/06/2023 08:55
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/111629-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2023 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
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16/06/2023 16:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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