TJCE - 3000052-36.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:21
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por ESMERALDA DUARTE DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID30758128, que teve seu nome negativado em 11 de fevereiro de 2020 pelo promovido, por suposta dívida no valor de R$ 435,75 referente a um contrato de nº. 0000000000000000140176, do qual desconhece a origem, requerer em tutela de urgência a retirada do nome da lista de inadimplente e a reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID42383043, a promovida, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que a dívida decorreu de parcelas não pagas de contrato de empréstimo pessoal realizado com a empresa, alega que não há dano moral indenizável.
Rejeito a IMPUGNAÇÃO de Justiça Gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima notificação da negativação do débito referente ao suposto contrato celebrado com a consumidora.
Compulsando os autos, é possível constatar que a consumidora não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Entretanto, no decorrer do processo a promovida apresentou defesa com a documentação que demonstra que a autora esteja devendo o valor informado no órgão restritivo, referente à negativação em seu desfavor.
Afirma que a dívida decorre de contrato de empréstimo pessoal celebrado, apresentando, para isso, o contrato, ID42383044, devidamente assinado pela consumidora, bem como a transferência do valor à sua conta corrente, mediante TED de ID42383045 e extrato com as parcelas em atraso.
Assim, trouxe aos autos comprovação de que a dívida é legítima e o débito provocado pela requerente, carreando aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de cobrança de dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Ainda o CDC afirma: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” Comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que a manifestação de vontade da autora perante o contrato assegura a existência do negócio jurídico e não houve comprovação da quitação da dívida, deixando de apresentar prova mínima de seu direito, já que alega que desconhece o contrato.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato celebrado e a inscrição do nome da autora perante o órgão restritivo de crédito, referente ao contrato que gerou a dívida de nº. 0000000000000000140176, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 22 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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17/12/2022 01:32
Decorrido prazo de ESMERALDA DUARTE DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:30
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 15:29
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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04/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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