TJCE - 3001444-61.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:49
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ESPLANADA CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de YANA DIOGO MARINHO em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001444-61.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: YANA DIOGO MARINHO Endereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 84, - até 998/999, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: ESPLANADA CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Endereço: Rua Vicente Linhares, 521, sala 801, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-270 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é a empresa ESPLANADA CARD ADMINSTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO que encontra-se em recuperação judicial.
Dessa forma, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE (Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria) este juizado é incompetente para realizar atos de constrição.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE: Processo: 0008701-85.2014.8.06.0043/50002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Tnl Pcs S/A (OI MÓVEL S/A – Recuperação Judicial Recorridos: José Valmir do Nascimento Filho e Maria Cristina Ferreira de Barros EMENTA RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO INDIVIDUAL TORNADO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 FONAJE.
ART. 51, INCISO IV DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para JULGÁ-LO PREJUDICADO, extinguindo-se sem mérito a presente execução, de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0008701-85.2014.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto a presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDIGLEISON RODRIGUES DE BRITO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:56
Juntada de intimação
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24/03/2022 12:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2021 15:44
Expedição de Intimação.
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23/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
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12/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
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13/08/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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