TJCE - 3000576-88.2024.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000576-88.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO BEZERRA GOMES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como do Provimento nº 16/2025, da 2ª Vara da Comarca de Marco, para que possa imprimir andamento ao processo. Designo sessão de Conciliação para a data de 03/11/2025, às 09:40h, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão aqui proferida, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência de Conciliação acima designada, na sala VIRTUAL da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio de plataforma Digital.
A Audiência foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc0YTU2YzktZGM4Yy00YzNkLWJjY2ItMzI3NzE3MTZkMDYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d0571bea-c355-4222-bd12-36bdd5653b15%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5da58f ou por meio do QR-Code a seguir: MARCO/CE, 25/08/2025 FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral -
25/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20837383
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20837383
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000576-88.2024.8.06.0120 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AUTOR.
EXTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO INSS.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por FRANCISCO BEZERRA GOMES em face BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, arguiu o promovente que foi surpreendido com descontos indevidos, contudo não reconhece a contratação do referido título.
Por fim, requereu a condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.20206423) julgou o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no 485, IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso (ID.20206426) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.20206430). É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que o autor acostou aos autos os extratos bancários solicitados e os extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS.
No que se refere à modalidade de empréstimo discutida nos autos, observa-se tratar-se de empréstimo consignado, cuja principal característica é a retenção direta das parcelas junto ao benefício previdenciário da parte autora.
Nesse tipo de contratação, o valor correspondente às prestações é descontado automaticamente pela fonte pagadora - no caso, a autarquia previdenciária - antes mesmo de o montante ser disponibilizado ao beneficiário.
Assim, os valores que ingressam na conta bancária da parte autora já se apresentam líquidos do desconto referente ao empréstimo, o que, por si só, inviabiliza o controle direto pelo contratante sobre a quitação das parcelas.
Importa salientar que o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS é o documento oficial e hábil para comprovar os descontos efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário, fornecendo, de forma clara e detalhada, informações quanto à origem dos débitos, valores mensais retidos e a instituição financeira responsável pelo contrato.
Trata-se de instrumento dotado de fé pública e presunção de veracidade, razão pela qual sua análise deve ser priorizada na verificação da existência e da legitimidade dos descontos impugnados.
Desta forma, imperiosa a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito. Sem custas e honorários ante o provimento do recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20837383
-
28/05/2025 11:42
Sentença desconstituída
-
28/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0225142-40.2024.8.06.0001
Joao Capelo Teles
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Lara Holanda Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 16:31
Processo nº 3000020-50.2025.8.06.0056
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aurino Maciel Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 12:09
Processo nº 3002148-06.2024.8.06.0015
Jessyca Aragao de Freitas
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 11:18
Processo nº 3012477-85.2025.8.06.0001
Antonio Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:53
Processo nº 3000934-42.2024.8.06.0059
Joao Bastos da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2024 12:09