TJCE - 0200765-20.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:12
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE DAUDECI SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE DAUDECI SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138303414
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200765-20.2022.8.06.0051Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MANOEL PEREIRA MACIEL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Manoel Pereira Maciel, com o fim de se constituir em título executivo a NOTA DE CRÉDITO RURAL n°OP-98/ 02143410387B, para concessão de crédito no valor inicial de R$ 14.215,00 (quatorze mil e duzentos e quinze reais), com vencimento em 15/06/2010 e Cédula Rural Hipotecária nº 153.2010.1702.7629, no valor inicial de R$ 41.296,54 (quarenta e um mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em 10(dez) parcelas, cujo vencimento inicial restou para a data de 30/11/2021 e final para a data de 30/11/2030, totalizando o saldo devedor no importe de R$ 94.209,98 (noventa e quatro mil e duzentos e nove reais e noventa e oito centavos), apurado de acordo com as condições ajustadas no contrato. Instruiu o feito com documentos (ID 111275253/111275261). Custas recolhidas (ID 111275262/111275266). Em ID 111275227, consta a decisão que recebeu a inicial e deferiu a expedição do mandado de pagamento. Citação de Manoel Pereira Maciel em 15 de novembro de 2022 (ID 111275231). Defesa apresentada em ID 111275238, alegando em síntese que o embargado não faz jus ao valor requerido, vez que este é abusivo e exorbitante, uma vez que o referido abuso consiste na prática do embargado na elaboração de cláusulas contratuais de adesão e contrárias à ordem jurídica, mormente aquelas estipuladoras da remuneração pela aplicação de juros exorbitantes, bem como na apuração do débito mediante capitalização dos juros. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita, que a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento seja suspensa e que seja julgado procedente os presentes embargos com a condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da Monitória e ao pagamento das custas judiciais; Em réplica (ID 111275243), a parte autora, liminarmente, requereu a impugnação do pedido de justiça gratuita da embargada e rejeição liminar dos embargos.
No mérito, justificou a legalidade do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, a validade das cláusulas referente ao vencimento antecipado pela inadimplência e juros remuneratórios. Em ID 111275247 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sem qualquer irresignação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Em réplica, a parte autora defende que cabe a parte adversa o ônus de provar a necessidade de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, juntando documentos idôneos para tanto, não sendo suficiente a mera juntada de declaração de insuficiência de recursos. A questão envolvendo a justiça gratuita tem suscitado enormes discussões quanto à extensão do benefício e à forma de sua obtenção.
Não se pode olvidar que a garantia de acesso ao Judiciário é a primazia das liberdades públicas, autêntico direito impostergável e que não pode ficar condicionado ao aparato financeiro do cidadão.
Tal garantia está prevista na Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXXIV. Mas o sistema político e econômico em voga ainda não resultou na eficiência capaz de garantir o irrestrito acesso dos cidadãos à Justiça totalmente sem ônus.
A contrapartida deve ser exigida para que o sistema judiciário funcione através do financiamento pelo Estado.
O equilíbrio logicamente consiste na arrecadação junto àqueles que reúnem condições de fazê-lo para possibilitar o acesso aos desprovidos.
Fugir dessa proporcionalidade é ovacionar a perversidade da exclusão. A parte requerida afirma que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que lhe traga prejuízo ao seu próprio sustento e/ou de sua família.
A parte autora, por sua vez, requer o indeferimento da gratuidade por ter a ré fundamentado seu pleito exclusivamente na declaração de hipossuficiência. Milita, por remansosa jurisprudência, em favor do(a) requerida a presunção juris tantum de veracidade, que deve subsistir até prova segura em contrário, cuja produção é de exclusiva responsabilidade da outra parte, quando coloca em dúvida a declaração da parte beneficiada, sob pena de se impor ao Juiz condição que a lei não lhe atribui e ao pedido de assistência judiciária requisito não previsto em lei para a concessão do benefício (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014). Desse modo, cabe à parte contrária ao beneficiário da gratuidade de justiça, legitimado para impugnar a concessão da benesse, provar a suficiência dos recursos para o custeio do processo pela beneficiária.
Nem poderia ser diferente, posto que não se pode exigir de quem vem em juízo a realização de uma prova negativa, não sendo correto atribuir ao beneficiário o ônus de provar que não tem recurso para estar em juízo sem que tal custo lhe traga prejuízo ou a sua família. In casu, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da alegada miserabilidade legal da parte requerida, e não há nos autos provas suficientes de que ela não esteja numa situação de hipossuficiência e de que o custeio das despesas processuais não represente prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Portanto, não há elementos de prova suficiente para demonstrar que a parte requerida não seja merecedora dos benefícios da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que não há razões para se duvidar da atual situação de hipossuficiência do(a) do réu. Assim, entendo ser temerário afirmar que possa arcar com os ônus do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita outrora referida. 2.2 - DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INTERPOSTOS PELO RÉU Observa-se que o embargante, ora réu, em sua defesa não contesta o débito, inclusive justifica que em virtude de problemas de saúde, da seca dos últimos anos e da grave crise financeira que absorve o país, ficou impossibilitado de pagar as parcelas vencidas no dia 30/11/2021. No mérito dos embargos monitórios, a parte requerida fundamenta que há excesso na cobrança, sendo que o abuso consiste na prática da parte autora na elaboração de cláusulas contratuais contrárias à ordem jurídica, mormente aquelas estipuladoras da remuneração pela aplicação de juros exorbitantes, bem como na apuração do débito mediante capitalização dos juros. Por sua vez, a parte autora afirma que a parte devedora arguiu juros excessivos, cobranças ilegais e indevidas, contudo, não obedeceu a regra do que dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, devendo assim, serem rejeitados liminarmente os embargos. Pois bem, conforme expressamente determinado pelo CPC, cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados os embargos se esse for o seu único fundamento, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Assim, conforme se verifica dos autos, o embargante opôs embargos monitórios fundados exclusivamente na cobrança de valor superior ao devido, embasado na existência de abusividade contratual, deixando, entretanto, de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida segundo critérios que entende correto, desatendendo à determinação contida no mencionado art. 702, § 2º do CPC. A consequência dessa omissão pela parte requerida, é a rejeição liminar dos embargos.
Nesse sentido também se encontram os julgados desta Corte de Justiça DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados os embargos se esse for o seu único fundamento (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). 2 . A ausência de perícia contábil não impede a rejeição liminar dos embargos monitórios, pois a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3.
O fato do réu arguir a abusividade nas taxas de juros aplicadas ou mesmo a capitalização dos juros não o impede de apresentar cálculo com o valor que entende correto . 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator . Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02286148320238060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 702 §§ 2º 3º do CPC.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a parte embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 2 - Aduz, em síntese, a parte apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de produção de prova pericial formulado nos embargos.
Aduz, ainda, a existência de abusividade da taxa de juros acima da média de mercado, dos juros capitalização e da comissão de permanência cumulada com demais encargos. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de prova, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente os embargos monitórios, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu acolhimento. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJCE.
AC nº 01368664320188060001.
Rel.
Desa.
Maria Do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado. DJe: 24/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO APRESENTOU PLANILHA ATUALIZADA DE DÍVIDA.
INFORMAÇÕES APRESENTADAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍDICA CONTÁBIL.
NÃO CABIMENTO, APELANTE DEVERIA TER APRESENTADO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO AO ARGUMENTAR QUE O VALOR COBRADO EXCEDIA O DEVIDO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Apelante recorreu, alegando, em resumo, que (a) realizara o pagamento de diversos títulos; (b) não consta na inicial planilha de débito consolidada; (c) a sentença apelada deixou de decidir sobre seus pedidos de produção de prova pericial e revisão de cláusulas contratuais e juros aplicados; e (d) o valor apontado pela Apelada incluiria ¿além de juros de mora e compensatórios, (...) taxa de permanência, o que caracteriza verdadeira sobreposição do consectário (...). (...) 4.
Tampouco merece prosperar a assertiva da Apelante de que a Apelada deixou de juntar aos autos planilha de débito consolidada.
Com efeito, verifico que a Apelada cumpriu todos os requisitos previstos nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo apresentado documento escrito (f. 09-28) e planilha de evolução da dívida (f. 404-472). 5.
Neste sentido, convém destacar que não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do juízo a quo sobre o pedido da Apelante de prova pericial para averiguação do valor efetivamente devido.
Conforme asseverado pelo art. 702, § 2º do CPC, ao arguir, em ação monitória, que se está cobrando valor superior ao tanto efetivamente devido, deve o devedor apresentar demonstrativo atualizado da dívida. 6.
Por fim, convém registrar, por ser mérito da apelação, que a decisão apelada efetivamente decidiu, de forma fundamentada e precisa, sobre todas as cláusulas que a Apelante indicou serem abusivas, não acatando nenhum destes pedidos.
A Apelação,
por outro lado, afirmou genericamente que houve ¿sobre posição do consectário¿ em razão da aplicação de juros, multa e cobrança de taxa de permanência¿. 7.
Não foi realizado pedido específico de reforma da decisão quanto a este ponto, constituindo-se como um pleito genérico dos consectários que incidiram sobre a dívida da Apelante.
Inclusive, este tópico não foi abordado na seção dos pedidos. 8.
Determino, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do montante definido pelo juízo a quo. 9.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE.
AC nº 0157971-76.2018.806.0001.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2a Câmara Direito Privado. DJe: 01/03/2023) Diferente não é o entendimento do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no Agravo em REsp 1402575/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em: 11/5/2020). Assim, apenas diante da comprovada impossibilidade de apresentação do valor da dívida considerado correto e do respectivo demonstrativo, é que se cogitaria a dispensa da obrigação imposta ao devedor. Porém, não é o que se verifica dos autos, pois o fato do réu arguir a abusividade nas taxas de juros aplicadas ou mesmo a capitalização dos juros não o impede de apresentar cálculo com o valor que entende correto. Dessa forma, entendo que merece acolhimento a tese de rejeição liminar dos embargos à ação monitória alegada pela parte autora, uma vez que consistiu a defesa do executado unicamente na alegação de excesso de execução e não apresentou o memorial de cálculo, não apontando o valor que a parte embargante entende correto, a rejeição liminar ao presente embargos à ação monitória é medida que se impõe e, por consequência, devem ser procedentes os pedidos da ação monitória, nos termos do art. 702, §3º, do CPC. 3 - DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora deduzido na petição inicial (art. 487, I, CPC), para converter o mandado monitório em título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), NOTA DE CRÉDITO RURAL n°OP-98/ 02143410387B e CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA n° 153.2010.1702.7629, com valor atualizado no importe de R$ 94.209,98 (noventa e quatro mil e duzentos e nove reais e noventa e oito centavos) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(a) advogado(a) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85 § 2º do CPC), contudo, fica suspensa a sua exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 11 de março de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138303414
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12/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303414
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11/03/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:44
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 08:41
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 11:37
Mov. [24] - Conclusão
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02/06/2024 21:48
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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21/02/2024 19:59
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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06/11/2023 14:49
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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06/11/2023 14:48
Mov. [20] - Certidão emitida
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06/11/2023 14:46
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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12/10/2023 01:53
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 02:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 15:53
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 18:12
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 05:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01801118-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 08/02/2023 16:29
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16/01/2023 22:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
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14/01/2023 00:27
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/01/2023 06:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0005/2023 Teor do ato: Ante a apresentacao de embargos monitorios, INTIME-SE o requerente, a fim de apresentar manifestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispoe o art. 702, 5, do
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06/12/2022 14:02
Mov. [10] - Mero expediente | Ante a apresentacao de embargos monitorios, INTIME-SE o requerente, a fim de apresentar manifestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispoe o art. 702, 5, do CPC. Expedientes necessarios.
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06/12/2022 13:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 11:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01806934-9 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 06/12/2022 11:33
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15/11/2022 18:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/11/2022 18:00
Mov. [6] - Documento
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15/11/2022 17:57
Mov. [5] - Documento
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23/08/2022 20:10
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2022/003377-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/11/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO EDNALDO DE SOUSA ALMEIDA
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13/07/2022 17:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 12:16
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2022 12:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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