TJCE - 3000119-75.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. Documento: 149768972
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149768972
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000119-75.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Arbitramento / Majoração] REQUERENTE: MANOEL FILIPE DIAS NERY REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 145121208 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 8 de abril de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
11/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149768972
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11/04/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de MANOEL FILIPE DIAS NERY em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de MANOEL FILIPE DIAS NERY em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 138155093
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000119-75.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Arbitramento / Majoração] AUTOR: MANOEL FILIPE DIAS NERY REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária mediante a qual MANOEL FILIPE DIAS NERY objetiva provimento judicial que condene o ESTADO DO CEARÁ a converter em pecúnia o benefício à moradia previsto na Lei 6.932/81.
A petição inicial narra, em suma, que o autor é formado em medicina e, desde 04 de abril de 2022, está matriculado em Programa de Residência Médica junto ao Hospital Regional Norte de Sobral, recebendo bolsa-auxílio pela residência médica no valor de R$4.106,09.
Acrescenta que, apesar da legislação determinar que ao médico residente deverá ser disponibilizada moradia (residência estudantil ou alojamento), a parte autora nunca gozou de tal benefício, sendo necessária, assim, a compensação através da conversão do benefício da moradia em pecúnia.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado o pagamento mensal, a partir da citação, de 30% do valor da bolsa recebida pela residência médica, como benefício de moradia.
Junto à exordial vieram documentos, dentre os quais se destacam: documentos de identificação pessoal, procuração ad judicia, manual do participante do programa de residência médica.
Vieram os autos em conclusão.
Antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em tela, em que se discute a conversão em pecúnia do benefício de moradia destinado a participante do programa de residência médica, as provas carreadas aos autos não permitem verificar a existência cumulativa dos elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência almejada, notadamente a evidência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.
Acerca do assunto discutido, a Lei 6.932/81 estabelece, em seu art. 4º, §5º, III, que ao médico residente é assegurada bolsa e que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento, vislumbrando-se, assim, a probabilidade do direito invocado.
Contudo, não se mostra evidente o requisito do "periculum in mora", uma vez que o documento de id. 132084835 declara que o autor iniciou o Programa de Residência Médica da Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP-CE) em 04 de abril de 2022, sendo a conclusão do curso prevista para 29 de fevereiro de 2024, ou seja, quase um ano antes do ajuizamento da presente ação.
Sendo assim, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional requerida na petição inicial, sob a perspectiva da urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
A presente decisão, contudo, possui natureza provisória, estando o pedido liminar sujeito a reapreciação caso haja a juntada de documento idôneo atualizado que ateste a urgência do pleito.
No mesmo giro, cumpre ressaltar que, sendo da natureza das tutelas provisórias a sua fungibilidade, é cabível o deferimento de tutela de evidência ao invés da tutela de urgência postulada na exordial, desde que a situação do caso concreto se amolde a uma das hipóteses do art. 311 do CPC .
Não afastando, assim, a possibilidade de análise do pleito sob a perspectiva da tutela de evidência, após a formação do contraditório.
No tocante a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação acima referida, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138155093
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11/03/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138155093
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11/03/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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