TJCE - 3000643-47.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MOSANIEL MUNIZ DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20514015
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20514015
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000643-47.2024.8.06.0122 - Apelação Cível Apelante: Francisco Mosaniel Muniz de Souza Apelado: Município de Mauriti Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Liquidação de sentença de Ação Civil Pública.
Impossibilidade de aplicação do art. 509 do CPC.
Sentença coletiva que condenou o Município de Mauriti ao cumprimento de obrigação de não fazer.
Ausência de condenação de pagamento de quantia.
Inexistência de obrigação de pagar valores referentes às diferenças salariais.
Impossibilidade de determinar o pagamento sob pena de ofensa à coisa julgada.
Princípio da adstrição.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a liquidação por ausência de executoriedade. III.
Razões de decidir 3.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias não expressamente nele previstas, sob pena de violação à coisa julgada material. 4.
No caso em apreço, a exequente, ora apelante, pretende o pagamento das diferenças entre o salário mínimo vigente e o salário pago pela municipalidade, com fundamento no título executivo judicial referente à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual no ano de 2008, a partir da data do ajuizamento desta. 5.
Ocorre que o referido título limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à remuneração não inferior a um salário mínimo mensal, sem, contudo, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior à propositura da demanda. 6.
Ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia ilíquida, incabível a sua cobrança em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0010015-56.2013.8.06 .0090, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 24/04/2023; TJMG, Apelação Cível nº 50141277920208130433, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 22/08/2024; TJRS, Apelação Cível nº 5001345-28.2019.8.21.0053, Rel.
Desa.
Matilde Chabar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26/05/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MOSANIEL MUNIZ DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, julgou procedente a impugnação à execução, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19982333): Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais citados, julgo PROCEDENTE a presente impugnação à execução e, por via de consequência, declaro extinta a execução por ausência de executoriedade, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, EXTINGUINDO-A sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA-E), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC).
Em suas razões recursais (id. 3000643-47.2024.8.06.0122), a parte apelante alega que: i) a obrigação de não pagar remuneração inferior ao salário mínimo abrange o período em que tramitou a ação civil pública; ii) o não pagamento enseja enriquecimento ilícito; iii) possibilidade de conversão na obrigação de fazer em perdas e danos.
Requer, portanto, que seja conhecido e provido o recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que se reconheça o direito ao recebimento das diferenças salariais de todo período trabalhado. Contrarrazões em id. 19982339. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, que tramitam sob o crivo deste e.
Tribunal de Justiça (ex vi processos nº 0711295-51.2000.8.06.0001; 0036806-93.2013.8.06.0112). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, declarou extinta a execução por ausência de executoriedade, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, extinguindo-a sem resolução de mérito, com base no arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I e parágrafo único, todos do CPC.
No caso em apreço, o exequente, ora apelante, ajuizou Ação de Liquidação de Sentença, com a pretensão de atribuir liquidez ao título executivo decorrente do julgamento da Ação Civil Pública de nº 0000999-55.2008.8.06.0122, visando ao recebimento de diferenças salariais referentes ao período de andamento da ACP em que recebeu vencimentos inferiores ao salário mínimo.
Cumpre mencionar que a ACP em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
Na oportunidade, conforme delimitado nos pedidos da própria petição inicial, objetivava o Parquet "compelir o Município de Mauriti a respeitar o disposto no inciso IV, do art. 7º., da Constituição da República, c/c o art. 1º., da lei n. 10.699/03, de forma a obrigá-lo a não remunerar seus servidores com quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal, independentemente do regime de horas trabalhados", conforme disposto nos pedidos da petição inicial (fls. 01/18) do feito de nº 0000999-55.2008.8.06.0122.
No mesmo sentido foi proferida a sentença que transitou em julgado (...) proibindo o Município de Mauriti de efetuar a título de remuneração quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal a seus servidores, independentemente do regime de horas trabalhadas, devendo também adequar a remuneração dos servidores que tenham maior jornada de trabalho para evitar desigualdade salarial entre servidores que tenham jornadas de trabalho desiguais, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 7.347/85, e responder o representante do Município de Mauriti por desobediência. (fls. 215/221 daqueles autos) Como se vê, em momento algum, seja na inicial ajuizada pelo MP-CE, ou na sentença da ACP, houve pedido ou condenação do Município de Mauriti ao pagamento de diferenças salariais vencidas ou vincendas ao longo do curso da ação a seus servidores, tratando a condenação, portanto, de obrigação de não fazer e não de obrigação de pagar.
Nesta toada, verifico ser inaplicável o rito do artigo 509 do Código de Processo Civil1, mesmo quanto a seu inciso II, uma vez que o caput do dispositivo prevê expressamente que se trata de procedimento decorrente de sentença que condenar o promovido ao pagamento de quantia ilíquida, ao passo que, repete-se: não houve condenação de pagamento na Ação Civil Pública aqui tratada.
Dessa forma, não se pode impor ao Município, no âmbito da presente Ação de Liquidação, o pagamento de valores correspondentes às diferenças salariais.
A propósito, trago à baila precedentes dos tribunais pátrios envolvendo a mesma temática: Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Cumprimento de sentença individual em ação coletiva.
Título executivo judicial.
Inexistência de obrigação de pagar valores referentes às diferenças salariais.
Impossibilidade de determinar o pagamento sob pena de ofensa à coisa julgada.
Princípio da adstrição.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela exequente em face da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução por ausência de executoriedade. III.
Razões de decidir 3.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias não expressamente nele previstas, sob pena de violação à coisa julgada material. 4.
No caso em apreço, a exequente, ora apelante, pretende o pagamento das diferenças entre o salário mínimo vigente e o salário pago pela municipalidade, entre maio de 2003 a dezembro de 2014, com fundamento no título executivo judicial referente à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual no ano de 2008. 5.
Ocorre que o referido título limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à remuneração não inferior a um salário mínimo mensal, sem, contudo, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior à propositura da demanda. 6.
Ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia certa, incabível a sua cobrança em cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 3000316-39.2023.8.06.0122 Mauriti, Relator.: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2025) (destaca-se) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ERRO GROSSEIRO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADO.
DECISÃO CONCISA NÃO CONFIGURA DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O ponto nodal da presente querima cinge-se ao recebimento de valores a título de diferença remuneratória decorrente do alegado direito à ampliação da carga horária desde a impetração do mandado de segurança até a efetiva reintegração, a que alegam ter direito os exequentes. 02 .
Ab initio, acerca do suposto erro grosseiro apontado pela parte apelante, consistente no fato de se ter proposto embargos à execução em vez de impugnação ao cumprimento de sentença, não merece acolhimento.
Na verdade, a petição interposta pelo ente público de pgs. 1984/1988 não se trata de EMBARGOS À EXECUÇÃO, a despeito do mesmo ter assim nomeado sua peça (pg. 1984) .
Observa-se da dita petição que o pleito foi fundamentado com base no art. 535 do CPC, que trata da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública.
Se a mesma tivesse sido interposta como embargos à execução, teria que ter por supedâneo outra fundamentação, a exemplo do art. 914 e seguintes do CPC .
Ademais, não estamos diante de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, mas sim de execução de título judicial contra a fazenda.
Assim, ao que se pode denotar dos autos é que houve um erro apenas no título da dita petição, cometido pelo seu respectivo signatário, o qual não macula sua peça ao ponto de transmutá-la em embargos à execução.
Com efeito, não houve realmente a interposição de embargos à execução, mas sim de uma verdadeira Impugnação ao Cumprimento de Sentença com fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
PREFACIAL REJEITADA. 03.
In casu, após exame dos autos, constatamos que, na realidade, o presente pleito não pode ser objeto de apreciação nesta sede de execução de sentença, uma vez que tal pretensão ventilada/executada, além de não ter sido objeto de estudo ou discussão na lide originária, sequer tais valores foram reconhecidos na decisão exequenda.
Desse modo, o que se pode dessumir dos autos é que foi deferido no presente writ aos impetrantes, tão somente, a reintegração à carga horária outrora exercida por eles nos cargos efetivos .
Se eles pretendem o recebimento de algum valor como reflexo desta suposta concessão, devem buscar a via própria, não a via estreita aqui eleita por eles que foi a execução.
Precedentes do TJCE. 03.
No atinente a aduzida ausência de fundamentação da decisão recorrida, não obstante respeitarmos as razões recursais, ousamos discordar das mesmas. É que decisão concisa, como é cediço, não é decisão desprovida de fundamentação ou motivação, por isso que, a despeito das razões recursais, entendemos que a sentença em açoite foi, evidentemente, bem fundamentada, não obstante não seja longa e cheia de floreado doutrinário e jurisprudencial, enfrentou a questão e resolveu a contenda de forma clara, certeira e objetiva. 05.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010015-56.2013.8.06 .0090 Icó, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO - RECURSO DESPROVIDO.
Abre mão de reparos a sentença que julga extinto o cumprimento de sentença quando a parte discute matéria alheia aos limites do título judicial, uma vez que, em cumprimento de sentença, os litigantes ficam adstritos aos termos do título, não podendo discutir o que nele não estiver assegurado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. (TJ-MG - Apelação Cível: 50141277920208130433, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE A IMPETRANTE DEVERIA TER SIDO NOMEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A pretensão de pagamento de remuneração ou indenização retroativa à data em que deteria ter sido nomeada não encontra amparo em sentença.
Em que pese a impetrante tenha formulado tal pedido na inicial, sua pretensão quanto ao ponto não restou acolhida no julgamento da apelação, não havendo qualquer determinação judicial de pagamento da remuneração desde 2013, quando entende deveria ter sido nomeada. 2.
Pelo princípio da adstrição, a execução limita-se ao que efetivamente foi decidido e consta no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Caso que se amolda ao tema 671 do Supremo Tribunal Federal e à pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que é incabível o pagamento de vencimentos retroativos, mesmo a título de indenização, ao candidato nomeado por força de decisão judicial. (TJ-RS - Apelação: 50013452820198210053 GUAPORÉ, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 26/05/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) (destaca-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO RETROATIVO DE SERVIDORES - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA O PEDIDO FORMULADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transitado em julgado o acórdão proferido em sede de apelação cível, faz esta coisa julgada às partes entre as quais foi dada, estando os litigantes adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, não podendo o cumprimento de sentença ultrapassar os limites da condenação ali estabelecida.
Isso porque, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, não é mais possível a rediscussão das nuances de fato e de direito circundantes à controvérsia. 2.
O que pretende a parte agravante, em sede de cumprimento definitivo de sentença, é ampliar os limites da coisa julgada, a fim de obter o aproveitamento de promoções ao arrepio da lei e sem amparo no título executivo judicial. 3.
Aplica-se ao presente caso, ainda, a ratio firmada no Tema 454 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 4.
O presente recurso não versa sobre o cabimento, ou não, da retroação dos efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento dos substituídos reconhecido na demanda nº 0032679-60.2015.8 .08.0024.
Isso porque todos os pedidos formulados tratam, na realidade, da promoção dos servidores. 5 .
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001305-32.2023.8.08.0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) (destaca-se) Por fim, também rejeito o argumento de conversão do pedido de obrigação de não fazer referente à Ação Civil Pública, em perdas e danos, uma vez que se trata de outro feito, já transitado em julgado e arquivado.
Com efeito, seria necessária a propositura de ação de conhecimento, com o objetivo de apurar o valor devido por meio de análise documental e pericial, a fim de comprovar a obrigação alegada e evitar eventual enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Desta feita, ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia certa, incabível a sua cobrança em liquidação ou cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (destaca-se) -
24/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20514015
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21/05/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOSANIEL MUNIZ DE SOUSA - CPF: *11.***.*57-53 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187864
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187864
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187864
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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