TJCE - 0205443-84.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19240409
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19240409
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0205443-84.2023.8.06.0167 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASIVO: APELADO: CARLA GABRIELA MACHADO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Carla Gabriela Machado Ferreira, ora recorrida, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a regularidade da extinção do processo em razão da ausência do pagamento das custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência (id 18741615). 4.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Carla Gabriela Machado Ferreira, ora recorrida, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, pois a intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a extinção do feito em razão da inércia em diligenciar o andamento do processo, o que não ocorreu na espécie. 3.
Sem contrarrazões, em virtude da ausência de instauração da relação processual. 4. É o relatório. VOTO 5.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 6.
Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência (id 18741615). 7.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 9.
Nessa esteira destaca-se julgado desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 3.
Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de setembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Ap. cível 0123588-38.2019.8.06.0001, Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/09/2019; Data de registro: 24/09/2019). 10.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 11. É como voto. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240409
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03/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875312
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18876100
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875312
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876100
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875312
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20/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876100
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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