TJCE - 3000124-13.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 09:24
Expedição de Alvará.
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 13:03
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 55408702):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000124-13.2022.8.06.0035 Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL; Embargada: TASSIA RANGEL DA COSTA.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório.
Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a embargante sustenta, em síntese, que cumpriu a decisão liminar tempestivamente razão pela qual sustenta ser indevida a quantia pretendida pela embargada.
Intimada, a credora manifestou-se no sentido da rejeição dos embargos na medida em que houve efetivo descumprimento da decisão liminar.
Fundamentação.
Inicialmente recebo os embargos à execução, pois tempestivos (Fonaje 156) e garantido o Juízo (ENUNCIADO 117 e 142 do FONAJE.
As alíneas do inciso IX do art. 52 da Lei n. 9.099/95 trazem consigo o rol das matérias passíveis de alegação.
Vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A irresignação não merece amparo.
Com efeito, a embargante foi intimada pessoalmente acerca da primeira decisão no dia 09 de março de 2022, conforme comprova a certidão de fls. 30, ao passo que a interrupção aconteceu no dia seguinte.
A intimação acerca da segunda decisão se deu no dia 11 de março, conforme certidão de fls. 40.
Logo, devidamente cumprida a condição prevista na súmula 410 do STJ sendo, de resto, devida a multa.
De ver que embargante não esclarece e tampouco traz aos autos informação precisa acerca do dia em que os serviços foram restabelecidos embora isso lhe fosse demasiadamente simples.
As telas apresentadas ao mesmo tempo que não comprovam o cumprimento tempestivo da decisão no que refere ao restabelecimento ainda evidenciam que houve efetiva interrupção dos serviços após intimação.
Assim, considerando que a embargante não esclareceu quando restabeleceu os serviços, reputo verdadeira a alegação da embargada de que consistiu em 8 dias.
Reputo ainda razoável o valor arbitrado, razão pela qual mantenho o valor/dia arbitrado na decisão.
Por fim, não se pode falar em excesso.
Em verdade percebe-se que a decisão exequenda contempla duas multas: uma para o caso de interrupção (e que não foi exigida ainda pela autora) e outra pela demora no estabelecimento, consistindo a presente execução apenas a essa parcela.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução; e assim como faço com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Intime-se a credora para informar os dados bancárias necessários a expedição de alvará judicial.
No mais, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da credora/embargada/autora, observando-se o depósito de ID 41367398 - Pág. 8, tudo conforme Portaria 557/2020, DJ 02/04/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
PRI e após arquivem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
06/03/2023 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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05/03/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 13:36
Juntada de petição
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16/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:46
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000124-13.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2022 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:15
Processo Desarquivado
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27/09/2022 14:13
Juntada de pedido (outros)
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22/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:17
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:34
Decorrido prazo de TASSIA RANGEL DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2022 00:40
Decorrido prazo de TASSIA RANGEL DA COSTA em 08/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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13/06/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:01
Juntada de petição
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23/03/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 08:59
Juntada de petição
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14/03/2022 14:37
Juntada de mandado
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11/03/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 12:16
Outras Decisões
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11/03/2022 10:12
Juntada de mandado
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11/03/2022 10:05
Juntada de mandado
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10/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:46
Juntada de petição
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16/02/2022 07:32
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 07:17
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:38
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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14/02/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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