TJCE - 3004819-10.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ERONI BATISTA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24511837
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24511837
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 3004819-10.2025.8.06.0001 Apelante: Eroni Batista de Lima Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado firmado entre pessoa física e instituição financeira, na qual se alega abusividade nas taxas de juros remuneratórios e capitalização indevida de juros.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios fixados no contrato, considerando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações semelhantes; e (ii) analisar a legalidade da capitalização diária de juros pactuada.
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, constata-se a abusividade dos juros remuneratórios fixados em 8% a.m. e 151,81% a.a., por superarem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado de 5,05% a.m. e 80,70% a.a. para operações da mesma espécie no período da contratação, tornando certa a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada, como é o presente caso, tendo em vista a ausência de previsão expressa da taxa praticada.
Logo, a descaracterização da mora é a medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido. ____________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, XXXII; - CDC, arts. 4º, III, 6º, V, 51, IV e § 1º, III, 52, § 1º; - Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; - CC, arts. 406 e 591.
Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, Súmula 539; - STJ, Súmula 541; - STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; - STJ, REsp nº 1.826.463/SC (Tema 682), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 3004819-10.2025.8.06.0001 Apelante: Eroni Batista de Lima Apelado: Banco Bradesco S/A RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Eroni Batista de Lima, contra sentença proferida pelo Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza (ID 19316658), que julgou improcedente os pedidos formulados na ação revisional de contrato, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 19316661), alegando a existência de ilegalidade de juros remuneratórios e anatocismo.
Por isso, requer a reforma da sentença a quo e pugna pela restituição dos valores indevidamentepagos, além de pleitear que seu nome não seja inscrito em nenhum cadastro de inadimplentes.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 19316664), em que rebate as razões da apelação pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Trata a caso dos autos de Ação Revisional De Contrato em que a parte recorrente afirma ter celebrado um contrato de crédito pessoal não consignado, destinado a pessoas físicas, o qual possui irregularidade quanto as cobranças dos juros remuneratórios e capitalização de juros. 2.1.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Da análise dos elementos de provas dos autos, sobretudo o instrumento contratual acostado (ID 19316655), verifica-se a expressa previsão de taxa juros efetivos mensal de 8% e taxa de juros efetivos anual de 151,81%.
O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Desse modo, a taxa média aplicada ao mercado num mesmo período não é o teto, mas o ponto de partida para se apurar se o percentual estipulado no contrato foi excessivamente superior à média do mercado, ao ponto de representar uma vantagem exagerada que justifique a intervenção do judicial para limitá-la.
No caso em tela, verifica-se que à taxa média de juros aplicada às operações de crédito com recursos livres, a pessoas físicas, destinadas à crédito pessoal não consignado, no período de maio de 2021, que foi de 80,70% a.a. e 5,05% a.m., conforme pode ser constato em consulta ao sítio eletrônico do banco central (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br), através dos códigos 20742 (anual) e 25464 (mensal).
Nessa perspectiva, comprovada a cobrança de juros remuneratórios superior em mais de uma vez e meia da taxa média de mercado, para contratos da mesma espécie e celebrados numa mesma época, entendo que a sentença é correta ao reconhecer a existência da abusividade dos juros aplicados ao contrato e a vantagem exacerbada da instituição financeira, justificando-se a atuação excepcional do Judiciário para, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, limitar os juros remuneratórios ao valor da taxa média divulgada pelo Banco Central.
Seguem os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO MENSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TAXA DE JUROS QUE ULTRAPASSA 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A MÉDIA DE MERCADO.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO, DESCONTO DE CHEQUES e CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EFEITOS DA MORA AFASTADOS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MACONORD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DO NORDESTE LTDA-ME e outros; Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade na aplicação de juros capitalizados a contratos de financiamento bancário, bem como a possível abusividade nos juros remuneratórios e encargos contratuais incidentes sobre o negócio jurídico; Analisando detidamente a cédula de crédito bancário de fls. 21-27, observa-se que há previsão expressa das taxas de juros em 5,75% ao mês e de 95,59% ao ano, atraindo, desta forma, a incidência da súmula nº 541 daquela Corte Superior, editado após a fixação da mencionada tese em recurso repetitivo.
Prevista no contrato a capitalização de juros e sendo tal medida amparada por permissivo legal, deve ser mantida a sua incidência no contrato em análise entabulado entre as partes; Tocante aos juros remuneratórios, o simples cotejo entre as taxas de juros contratadas, cujos percentuais foram informados na peça de ingresso, quais sejam, juros de 5,75% ao mês e 95,59% ao ano, e as taxas médias de mercado vigentes na mesma época de celebração, resta evidenciado que o importe de juros ao ano cobrado do consumidor é superior a uma vez e meia a taxa média de juros mensal de 3,38% (5,07%) e anual de 49,05% (73,57%).
Desta forma, tal cobrança revela-se excessivamente onerosa, devendo o valor percentual contratado ser limitado à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.
Contrato de capital de giro, desconto de cheques e cheque especial: A ausência de provas quanto à previsão contratual expressa de capitalização mensal de juros faz presumir que a apelada não foi devidamente informada acerca de sua incidência, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
Nesse liame, não havendo comprovação de que a capitalização fora pactuada, deve ser o referido instituto afastado.
Juros remuneratórios limitados a taxa média do mercado.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0023829-49.2016.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/07/2023, data da publicação: 11/07/2023).
Em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, diante do art. 51, IV, § 1°, III do CDC, quanto a atuação excepcional do judiciário para revisão da cláusula contratual considerada abusiva, deverá ser declarado sua nulidade, limitando sua cobrança dos juros remuneratórios ao percentual de 80,70% a.a. e 5,05% a.m., correspondente à taxa média de juros aplicada às operações de crédito com recursos livres, para pessoas físicas, destinadas a crédito pessoal não consignado, no período de maio de 2021, bem como, determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
CAPITAL DE GIRO E CHEQUE ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SEGURO DE VIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 472 DO STJ.
MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO A 2% DA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES SE FOR O CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Da falta de interesse recursal: No que concerne ao pleito de reforma da sentença pautado na cobrança de capitalização de juros e de seguro de vida, percebo a falta de interesse recursal.
Em primeiro lugar, dos instrumentos celebrados, não se verifica a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme se vê dos contratos de Abertura de Crédito Fixo nºs 364.701.510 (fls. 47/52) e 364.701.439 (fls. 53/58) e de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nºs 364.701.438 (fls. 59/61) e 364.701.438 (fls. 62/64).
Em segundo lugar, porque a sentença recorrida não excluiu suposta cobrança de seguro eventualmente contratado.
Assim, nesses quesitos, entendo que carece a recorrente de interesse recursal. 2.
Dos juros remuneratórios: Impende destacar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 3.
Em reiteradas decisões acerca da temática, esta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, 1 e œ (uma vez e meia) a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, entendimento ao qual me filio em sua integralidade. 4.
Contudo, em que pese, na espécie, a parte autora ter colacionado aos autos cópias dos contratos de abertura de crédito fixo (fls. 47//58) e de adesão de produtos de pessoa jurídica (fls. 59/64), sem especificação das taxas de juros mensal e anual, tem- se que limitação da taxa de juros pela taxa média de mercado pelo BACEN, no período do contratado. 5.
E tal entendimento se encontra em conformidade com o verbete sumular n] 530, do C.
STJ, cuja redação diz que: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a Taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". 6.
Logo, não havendo previsão acerca dos juros remuneratórios dever ser aplicada, a taxa média de mercado para corrigir o débito, divulgada pelo Banco Central do Brasil, por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme entendimento consolidado pelo E.
STJ, como restou consignado na sentença combatida. 7.
Da comissão de permanência: Não é possível a cumulação desta comissão de permanência com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios, assim como seu valor deve ser limitado, de acordo com o entendimento sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. "Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 8.
No caso concreto, em que pesem a Cédula de Crédito Bancário nº 20/00312-9 (fl. 40/43) e os contratos de abertura de créditos firmados (fls. 47/58) preveem a cobrança de comissão de permanência, tem-se que é vedada sua cobrança, porque cumulada com outros encargos moratórios (juros remuneratórios, moratórios e multa).
Desta sorte, é descabida a reforma da sentença recorrida, no tocante. 9.
Da multa moratória: O entendimento já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa contratual é limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. ( REsp 1.058.114).
Assim, é medida que se impõe a manutenção da sentença, no ponto. 10.
Da repetição de indébito: No que pertine à repetição do indébito, o STJ firmou o entendimento de que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento.
Aplicação da Súmula 322 do STJ.
Destarte, mantenho a repetição de indébito de forma simples, se for o caso, como consignada na sentença recorrida. 11.
Recurso em parte conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0501576-43.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021). 2.2.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
A MP nº 2170-36/01 prevê o que segue: "Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Neste sentido, o STJ: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em análise ao contrato firmado (ID 119316655), apesar do instrumento contratual prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária, deixa de indicar a taxa desta, conforme se observa nas "características da operação - item 5", e na "Cédula de Crédito Bancário - item 2".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência.
Nesse sentido, a jurisprudência aduz: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.'(EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). É importante lembrar que a transparência é princípio presente no código de defesa do consumidor, diploma aplicável no caso em apreço.
Além disto, a clareza do contrato tem por finalidade garantir a plena autonomia da parte para assumir a contratação, estando ciente de todos os encargos que lhe serão cabíveis, fazendo jus ao pacta sun servanda.
Verificada a abusividade da estipulação, de rigor o seu afastamento, com o recálculo das parcelas devidas excluída a incidência de capitalização diária.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA A RESPEITO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INDICADA DA TAXA DIÁRIA APLICADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de págs. 218-229, proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
Em suas razões recursais, o devedor fiduciante/recorrente sustenta, em suma, a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, uma vez que a mora foi descaracterizada em razão da capitalização de juros diários, motivo pelo qual entende que a sentença recorrida merece reforma.
Sobre o tema da capitalização diária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682 STJ), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato juntado às págs. 131-137 previu, realmente, em sua cláusula M, a existência de juros remuneratórios capitalizados diariamente (à pág. 132), sem, contudo, indicar a taxa diária aplicada (consta dos dados do financiamento apenas a taxa de juros mensal e anual, conforme item F.4 da pág. 131), restando configurada a abusividade no período da normalidade contratual (juros remuneratórios).
A respeito, a Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora¿ (STJ - REsp 1061530/RS , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Portanto, consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão¿ (STJ - REsp: 1396500 PR 2013/0252229-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2013).
Assim, privado indevidamente o devedor fiduciante da posse de seu veículo automotor, a composição do seu prejuízo deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).
Sentença reformada para extinguir a ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 e inverter o ônus da sucumbência em razão do principio da causalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0233968-89.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA DESCONSTITUÍDA.
CONFIRMAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0205528-60.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 06/11/2023) Portanto, verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), impõe-se reconhecer a descaraterização da mora e seus efeitos.
E relativamente à alegada ausência de mora por suposta cobrança abusiva, "a Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
Sendo assim, conclui-se que merece reproche a sentença a quo para determinar a procedência da ação revisional diante das ilegalidades verificadas.
Dessa forma, é de rigor que a parte apelada se abstenha de inscrever o recorrente no cadastro de inadimplentes e proceda com a eventual restituição simples dos valores cobrados indevidamente, autorizando-se a compensação se for o caso, calculo que deverá ser verificado em sede de liquidação de sentença. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar: I) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, limitando sua cobrança dos juros remuneratórios ao percentual de uma vez e meia a média de mercado (80,70% a.a. e 5,05% a.m.); II) a descaraterização da mora em razão da contratação ilegal da capitalização diária de juros remuneratórios no período da normalidade contratual; III) a remoção do nome do apelante do cadastro de inadimplente; e IV) a restituição simples da diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa estabelecida no item "i".
Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
03/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511837
-
25/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de ERONI BATISTA DE LIMA - CPF: *43.***.*50-63 (APELANTE) e provido
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23072093
-
12/06/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23072093
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3004819-10.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23072093
-
11/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0231482-34.2023.8.06.0001
Francisco Ednardo Farias Santos de Olive...
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 11:36
Processo nº 0231482-34.2023.8.06.0001
Francisco Ednardo Farias Santos de Olive...
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:49
Processo nº 0243370-63.2024.8.06.0001
Sociedade Mineira de Cultura
Cicero George dos Santos Noronha
Advogado: Vinicius Magno de Campos Frois
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 11:52
Processo nº 3042039-76.2024.8.06.0001
Rosa Maria Bananeira de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Aerth Lirio Coppo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 15:44
Processo nº 3001689-96.2025.8.06.0167
Alesson Miranda Farias
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Advogado: Francisco Gilmar Pires Farias Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 12:25