TJCE - 0267439-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:29
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de ALYNE JUCA DE AGUIAR em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0267439-33.2022.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38, caput c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Conforme despacho de ID 36532087 a parte autora deveria emendar a inicial.
A certidão de ID 53778740 dá conta que a parte ativa não atendeu ao chamado judicial.
Deste modo, tendo a parte ativa deixado de atender o que foi determinado no despacho de ID 36532087, impõe-se o indeferimento da peça.
Nos termos do art. 321 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, evidencia-se a falta de interesse no regular prosseguimento do feito.
Pelo exposto, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao passo que EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, forte no art. 485, inc.
I, do CPC.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, caso haja interposição de recurso inominado, voltem conclusos para juízo de retratação.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 18:58
Indeferida a petição inicial
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23/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/10/2022 03:25
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 00:32
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0754/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 15:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/09/2022 20:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 16:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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