TJCE - 0255964-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 89011261
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89011261
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0255964-80.2022.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: FABRICIO HOLANDA DE OLIVEIRA e outros (2) POLO PASSIVO: SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de uma DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA impetrado por FABRICIO HOLANDA DE OLIVEIRA, MICHELLE HOLANDA DE OLIVEIRA e RAIMUNDO JANSEN DE OLIVEIRA JUNIOR em face de MUNICIPIO DE FORTALEZA, partes já qualificadas. Na inicial, os autores almeja a decretação do despejo determinado a desocupação voluntária do imóvel, objeto da lida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, com uso de força policial e arrombamento, a ser comprido com as prerrogativas do art. 212,§2°, do CPC. Em petição de ID 71864500, os requerentes informam que, as partes transigiram extrajudicialmente, pugnando assim, pela extinção do processo, sem resolução de mérito, sem incidência de custas e honorários. Em petição de ID 71887000, Município de Fortaleza concorda com a extinção do feito por perda do objeto. Manifestação do Ministério Público em ID 72461404 entendendo pela extinção da demanda pela perda do objeto. É o relatório.
Decido. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. Conforme análise das informações do impetrado em conjunto com a petição de ID 71864500 houve o reconhecimento da perda do objeto, por ambas as partes.
Nesse contexto, deve se reconhecer a perda superveniente do objeto pela falta de interesse processual na presente ação.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (grifo nosso) (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Considerando a ausência superveniente de interesse processual e, a concordância e reconhecimento da perda do objeto por ambas as partes, julgo o presente processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC. Sem custas ou condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011261
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27/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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08/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 71729492
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 71729492
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29/01/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71729492
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01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
0255964-80.2022.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) FABRICIO HOLANDA DE OLIVEIRA e outros (2) REU: SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intimem-se as partes para informarem se desejam produzir outras modalidades de prova além daquelas já carreadas nos autos, informando, em caso afirmativo, o rol de testemunhas em caso de prova oral.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2023 - 
                                            
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2023 14:53
Desentranhado o documento
 - 
                                            
17/01/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 00:58
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 03:07
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/10/2022 15:32
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 14:15
Mov. [13] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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10/10/2022 13:37
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/09/2022 18:30
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 13:23
Mov. [10] - Conclusão
 - 
                                            
22/07/2022 15:23
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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22/07/2022 15:23
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
 - 
                                            
22/07/2022 10:14
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/07/2022 10:02
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
 - 
                                            
21/07/2022 18:01
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 11:28
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 09:49
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02243198-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 09:26
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20/07/2022 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2022 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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