TJCE - 3000339-86.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 21:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:04
Decorrido prazo de EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
MARCIO RAFAEL GAZZINEO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 55477465):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n.3000339-86.2022.8.06.0035 Parte autora: ARIU & TOSSI LTDA - ME Parte demandada: CAGECE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, lei nº 9.099/95.
Decido.
Julgo antecipadamente os pedidos (CPC, artigo 355, I) haja vista desnecessidade produção de provas em audiência.
Preliminar: Tenho que a resolução da lide independe da prova técnica.
Com efeito a prova documental existente nos autos é suficiente para apreciação dos pedidos.
Mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública importante destacar inicialmente que a forma como deve ser realizada a medição do consumo de água na unidade ficou definida no bojo dos autos 3000498-97.2020.8.06.0035 cuja sentença transitou em julgado.
Esse ponto não será objeto de nova decisão no presente feito.
Da mesma forma, a questão envolvendo a forma de aferição do volume de esgoto sanitário foi objeto de pedido da ação anterior.
Contudo, diversamente do que aconteceu com a medição da água, esse pedido não foi objeto de apreciação, quer na fundamentação, quer na parte dispositiva.
A omissão também não foi atacada por meio de recurso (embargos de declaração e/ou inominado).
Como a sentença “citra petita” traduz verdadeiro ato inexistente (embora não desconheça a existência de entendimento diverso) quanto ao pedido não apreciado, tenho que nada obsta a renovação dele na presente lide à luz dos princípios de informalidade, simplicidade e celeridade que regem a Lei n. 9.099/95.
E no ponto percebe-se que desassiste razão à parte autora.
Com efeito, trata-se de hotel/pousada provida de quase trinta apartamentos, piscina, jardins, restaurante, 130 pontos de utilização de água e 809m2 de área construída.
Além disso, a parte autora não pode esperar paridade entre faturamento da água e o do esgoto.
Com efeito, conforme resta demonstrado nos autos o imóvel conta com abastecimento de água proporcionado por poço artesiano.
Logo, o consumo de água da unidade é superior ao faturado pela CAGECE.
Como não há medidor/hidrômetro na fonte alternativa de água (poço), a demandada aplica os critérios previamente definidos em sua norma SCO-011 que trata do “Faturamento do Serviço de Esgotamento Sanitário de Clientes em Imóveis com Fonte Alternativa de Abastecimento de água” alcançando a projeção documentada no ID 34054346 - Pág. 1. (v.
ID 34054348 e ss.) Por fim, no ponto, a demandante disse que parte dos dejetos não são coletados pela rede pública.
Contudo, não demonstrou esse fato e tampouco especificou qual parcela não seria coletada pela ré.
Essa prova seria demasiadamente simples pela autora na medida em que quem supostamente lhe presta esse serviço fornece a correspondente nota fiscal.
O mero comprovante de ID 30748623 - Pág. 7 não supre essa necessidade.
Inicialmente porque se teria de presumir que o pagamento refere-se ao serviço controvertido e, depois, porque não detalha o serviço ou sua frequência (CPC, artigo 373, I).
A autora pede ainda a repetição de valores referentes ao período compreendido entre agosto/2018 e fevereiro/2020.
Percebe-se por meio das faturas que a demandada apurou os valores mediante emprego da técnica de “economias”.
A proibição de faturar o consumo mensal de acordo com essa técnica surgiu/decorre da sentença anterior (proferida nos autos 3000498-97.2020.8.06.0035) cujos efeitos prospectivos, ou seja, para o futuro, são evidentes e encontram reforço na decisão antecipatória confirmada naquela sentença.
Assim, como há decisão anterior transitada em julgado delimitando o momento a partir do qual a ré ficaria impedida de cobrar por “economias” não é possível agora, em momento posterior, condenar a demandada a observar esse mesmo mandamento (pressuposto para o refaturamento e a repetição de valores) a período anterior (anterior a março/2020), sob pena de conferir vedado efeito rescisório à presente sentença.
Assim, impõe-se a rejeição dos pedidos de refaturamento e de repetição de valores.
Da mesma forma não há que se falar em reparação por danos morais.
Embora a pessoa jurídica seja detentora de alguns atributos da personalidade, a reparação por danos morais pressupõe demonstração de abalo ao seu bom nome ou imagem, por exemplo.
No caso, nenhum dos atributos da personalidade da autora foram violados.
Mesmo que tivesse havido cobranças indevidas, isso seria insuficiente para violar sua honra objetiva.
A hipótese de reparação fica ainda mais remota na espécie em que nem mesmo houve cobranças indevidas.
Nem mesmo descumprimento contratual houve no caso.
Por fim, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, como caso, a carência econômica não se presume (CPC, art. 99, §3º) e a parte autora não demonstrou carência de recursos financeiros.
Pelo contrário, o documento de ID 30748623 - Pág. 7 comprova a capacidade financeira da autora.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária pedida pela autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2022 20:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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22/06/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 11:58
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
03/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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