TJCE - 3000310-88.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:49
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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20/08/2023 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65099521
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64348966
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000310-88.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIKA PEREIRA DA SILVA MATOS REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença , em que a parte efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial. A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial. Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
A) A intimação da parte autora: ERIKA PEREIRA DA SILVA MATOS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. C) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
01/08/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64348966
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01/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:17
Expedição de Alvará.
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05/07/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 14:54
Processo Reativado
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05/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:51
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 03:16
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:55
Decorrido prazo de Enel em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000310-88.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ERIKA PEREIRA DA SILVA MATOS ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico.
No mérito, a promovente reclama que no mês de dezembro de 2022 teve o corte no fornecimento de energia de sua residência em razão de cobrança referente ao mês de outubro de 2022.
Todavia, a fatura do referido mês já estava paga no momento do corte, bem como não recebeu a fatura que ocasionou o corte.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
Em sua defesa, a promovida afirma que o corte não é indevido.
Afirma que o corte do fornecimento de energia ocorreu em razão de débitos referentes a fatura de 10/2022 no valor de R$ 176,71.
Alega que a autora foi devidamente avisada sobre a possibilidade de corte na conta de 12/2022, porém permaneceu inerte.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
A autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373,I do CPC, haja vista que comprovou que, por duas vezes, teve fatura emitida em seu nome com referência ao mês de outubro de 2022.
Uma fatura no valor de R$ 204,21 com vencimento em 28/10/2022, referência 10/2022 (id nº . 55244136 - Pág. 2).
E outra fatura, não recebida pela autora, mas com cobrança no valor de R$ 176,71 com vencimento em 28/10/2022, referência 10/2022 (id nº 55244136 - Pág. 9).
Sendo a última motivadora do corte ocorrido.
A promovida alega que a cobrança é devida.
Todavia, não junta aos autos provas das suas alegações.
A acionada, muito embora em sua defesa tenha argumentado pela regularidade da cobrança da fatura no valor de R$ 176,71, não logrou apresentar qualquer prova que tornasse minimamente verossímil tais alegações, em assente dissonância à diretriz do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, de rigor o reconhecimento de que a cobrança em duplicidade mostrou-se indevida, o que evidencia a falha na prestação de serviços da parte requerida quanto à atualização dos dados de seus clientes adimplentes e inadimplentes, e correta verificação da elaboração das faturas referentes ao consumo de energia elétrica.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, praticado sem qualquer intervenção do consumidor e em seu prejuízo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pela postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da autora que foi privado de serviço essencial, resultando em prejuízo para a consumidora e sua família, tendo que recorrer ao Judiciário para a tutela de seus direitos.
Os transtornos sofridos pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a ENEL, nos seguintes termos PAGAR indenização por danos morais a reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Pagar ao consumidor, o valor de R$ 237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), já na dobra legal, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Declaro indevida a fatura expedida para a autora no valor de R$ 176,71 com vencimento em 28/10/2022, referência 10/2022 (id nº 55244136 - Pág. 9).
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: ERIKA PEREIRA DA SILVA MATOS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
11/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000310-88.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: ERIKA PEREIRA DA SILVA MATOS Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 25/04/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se, via sistema pela procuradoria, a parte demandada ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/23ca11 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 15 de fevereiro de 2023. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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