TJCE - 3000496-93.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 21:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO CRAVEIRO HOLANDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 54588941):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACATI JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo n° 3000496-93.2021.8.06.0035.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia de R$ 8.423,00.
A quantia seria devida em razão da falta de pagamento de empréstimo feito em confiança, além de despesas com reparo de veículo e com a venda não autorizada de animais.
A parte requerida, apresentou contestação por mio da qual disse que nada deve ao autor.
Fundamentação.
Inicialmente ratifico a decretação da revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, apesar de devidamente cientificada para o ato.
Por outro lado, os efeitos da revelia não induzem necessariamente a procedência do pedido, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas, devendo a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1633399/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016. "PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora a revelia tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sua aplicação é relativa cabendo ao autor comprovar minimamente o seu direito.
Tratando-se de ação de cobrança e não havendo qualquer prova da dívida alegada, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
Não cabe à Turma Recursal conhecer dos documentos juntados com o recurso inominado se deles não teve conhecimento o Juízo sentenciante, sob pena de configurar-se a supressão de instância.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (20070710113528ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 08/04/2008, DJ 02/05/2008 p. 56).
No caso concretizado nos autos, o pedido inicial consubstanciado na condenação da promovida no pagamento de R$ 8.423,00 reclamava prova mínima da relação obrigacional alegada, assim como, das demais despesas, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, na medida em que a inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido.
Embora a dívida pudesse ser demonstrada por outros meios (como comprovantes de depósitos, de pagamentos e testemunhas), a autora quedou-se inerte.
Assim, não tendo a autora minimamente se desincumbido do ônus probatório, a teor do disposto do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da demandada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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05/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/08/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:30
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO CRAVEIRO HOLANDA em 14/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:29
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO em 14/02/2022 23:59:59.
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21/03/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
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17/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:16
Juntada de mandado
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28/10/2021 07:36
Conclusos para despacho
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28/10/2021 07:35
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO em 27/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 09:38
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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14/09/2021 11:15
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2021 10:09
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:05
Expedição de Citação.
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10/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:37
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/08/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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