TJCE - 0267989-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:58
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65074852
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65074852
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0267989-28.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE MOURA E SILVA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência Liminar, firmada por ANTONIO RODRIGUES DE MOURA E SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Por meio dela, buscou a autora, em suma, a imediata transferência para enfermaria cirúrgica com serviço de gastroenterologia e os insumos para dar continuidade ao tratamento em sua residência, como cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira para banho, fraldas, e, ao final, a condenação em danos morais.
A Decisão de ID.37204555 concedeu a tutela provisória de urgência requerida.
No ID. 59301128, despacho chamando o feito à ordem, determinando a intimação do advogado da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a ausência de capacidade postulatória é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
O presente feito fora protocolado por advogado no qual não possuía poderes especiais constituídos nos autos, haja vista que a procuração acostada não atendia as formalidades mínimas necessárias à validade da procuração.
Destaca-se, que o causídico fora intimado para acostar procuração válida, em consonância com o artigo 595 do Código Civil, porém, quedou-se silente.
Destarte, ante a ausência da capacidade postulatória, impõe-se neste caso, a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, §1, I, c/c 485, VI, ambos do CPC.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015).
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 1 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/08/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0267989-28.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE MOURA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DESPACHO Visto em inspeção interna.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, vê-se que a procuração de ID. 37204559 – fls. 24 e 25 não observou as formalidades mínimas necessárias à validade da procuração, em consonância com o artigo 595 do Código Civil.
Desta feita, intime-se o Dr.
Leandro Gomes da Silva, Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar procuração que atenda os requisitos legais.
Fortaleza-CE, 19 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0267989-28.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DE MOURA E SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES DE MOURA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, transferência para enfermaria cirúrgica com serviço de gastroenterologia e os insumos para dar continuidade ao tratamento em sua residência, como cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira para banho, fraldas.
Tutela deferida no id37204555.
Na Réplica de id37204552, parte autora veio aos autos pugnar pela inclusão de máquina de hemodiálise.
Intimado o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza para se manifestarem sobre a alteração do pedido, na forma do art. 329, II, do CPC, o Estado Ceará veio aos autos dizer que não consente com a alteração (id49456570).
Breve relatório.
Decido.
No que concerne ao pleito de alteração da petição inicial, para modificação do tratamento pleiteado e deferido, em consonância com o que estabelece o art. 329, II do Código de Processo Civil, ao dispor que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido inicial ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação, de modo que oferecida a contestação, só lhe é permitida realizar a alteração com o consentimento do promovido em razão do seu direito ao contraditório.
Ocorre que, no caso dos autos o Estado do Ceará não concordou com o requerimento da promovente, conforme petição id37204552.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de id37204552.
Nada obstante, faculta-se enfim à parte autora ajuizar nova demanda para a consecução do intento manifestado no pedido aqui rechaçado.
Dando seguimento ao feito, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.Ciência às partes da presente decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/11/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/11/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 04:41
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 01:43
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02447353-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/10/2022 01:25
-
07/10/2022 09:59
Mov. [32] - Conclusão
-
06/10/2022 11:43
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02425424-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2022 11:25
-
03/10/2022 21:39
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
-
30/09/2022 11:48
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 18:11
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 10:17
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 00:47
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02407722-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/09/2022 00:42
-
26/09/2022 10:38
Mov. [25] - Conclusão
-
25/09/2022 01:55
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02397903-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2022 01:40
-
24/09/2022 23:55
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02397895-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2022 23:54
-
22/09/2022 14:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2022 09:05
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02391437-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2022 08:57
-
21/09/2022 17:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2022 15:40
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02389988-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/09/2022 15:32
-
15/09/2022 08:06
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2022 17:13
Mov. [17] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02372709-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/09/2022 16:43
-
13/09/2022 11:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 18:33
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02367075-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2022 18:15
-
11/09/2022 21:02
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02364046-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2022 20:52
-
01/09/2022 11:25
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
01/09/2022 11:25
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
01/09/2022 11:20
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
01/09/2022 11:20
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
01/09/2022 09:00
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
01/09/2022 09:00
Mov. [8] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
01/09/2022 08:58
Mov. [7] - Documento
-
31/08/2022 16:55
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/182145-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
31/08/2022 16:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/182137-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
31/08/2022 16:50
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/182131-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2022 Local: Oficial de justiça - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
31/08/2022 16:24
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 01:29
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2022 01:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002057-62.2021.8.06.0065
Centro Educacional Geracao Proativa LTDA...
Mirlane Maria Souto de Alencar
Advogado: Francisco de Assis Farias Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 11:24
Processo nº 0211240-88.2022.8.06.0001
Sineide Rocha dos Santos
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Janaina Bandeira Pereira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 16:18
Processo nº 3002259-87.2022.8.06.0167
Jose Mariano de Sousa Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 15:46
Processo nº 0008388-11.2019.8.06.0121
Francisca Azevedo dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2019 14:35
Processo nº 3000531-12.2022.8.06.0102
Jacqueline Nunes do Nascimento
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 10:09