TJCE - 3000405-96.2017.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162471977
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27/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162471977
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27/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157661804
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29/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157661804
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29/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136437368
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06/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136437368
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19/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:40
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104132890
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10/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000405-96.2017.8.06.0017 EXEQUENTE: ANTONIO MOZART DE FARIAS JUNIOR - ME EXECUTADOS: ERICK WAGNER PENALOZA ARNEZ, PEX COMÉRCIO DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA Conclusos.
Considerando a certidão retro do Oficial de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço atualizado.
Fortaleza, 06 de setembro de 2024 GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
09/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104132890
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06/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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28/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:03
Juntada de resposta
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06/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83391044
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE 3000405-96.2017.8.06.0017 EXEQUENTE: ANTONIO MOZART DE FARIAS JUNIOR - ME EXECUTADO: ERICK WAGNER PENALOZA ARNEZ D E S P A C H O Concluso.
Tendo em vista as manifestações, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
17/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83391044
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16/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:25
Juntada de resposta
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22/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:54
Juntada de resposta
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11/03/2024 15:50
Juntada de resposta
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08/03/2024 17:17
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:53
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:45
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64682305
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64682305
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no ID 64612071, em que a parte exequente requer anotação de restrição no Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal, entendo que não merece acolhimento, haja vista que entendo que a apreensão do passaporte, nos termos da decisão do ID 56921403, é medida suficiente para o cumprimento da obrigação. No mais, cumpra-se a determinação constante na decisão do ID 56921403, relativa ao bloqueio de eventuais cartões de crédito de titularidade do executado ERICK WAGNER.
Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/07/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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20/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a petição do autor (ID 58598263), cumpra-se a parte final da decisão constante no ID 56921403 relativa à emissão de ofício para as instituições financeiras em que o executado possua conta/cadastro, devendo ser realizado a pesquisa através do sistema Sisbajud.
Empós, intime-se o autor, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
27/06/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:34
Juntada de resposta
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15/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me aos pleitos requeridos pela parte exequente no ID 56878936, assevero o seguinte: A parte exequente pediu a apreensão do passaporte e o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado ERICK WAGNER, como forma de dar efetividade ao processo de execução.
Tais pedidos merecem deferimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece que: Artigo 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Verifica-se que tal norma autoriza o magistrado decretar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões.
Nessa senda, em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou válida a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, destaco ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em que definiu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que: “verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".
O julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Na mesma linha de entendimento, posicionou-se a Quarta Turma do STJ, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) - sem grifos no original.
Assim, o julgador, analisando a peculiaridade de cada demanda, deve adotar as medidas que verificar necessária ao cumprimento da obrigação, no caso, a satisfação do débito executado.
No caso vertente, o presente processo de execução já se arrasta desde 2017, tendo o exequente pleiteado medidas convencionais para satisfação da dívida, sem, contudo, obter êxito.
Desse modo, entendo que o bloqueio do cartão de crédito possui relação direta com o cumprimento da execução, pois impede que o devedor assuma novas dívidas sem o prévio cumprimento de sua obrigação, refletindo unicamente em sua esfera patrimonial, sendo, pois, medida lícita e eficaz.
Quanto ao pedido de apreensão do passaporte, entendo que, considerando a morosidade da execução e a total ausência de intenção de saldar a dívida pelo executado, é também cabível o seu deferimento, visando o cumprimento obrigacional.
Diante do exposto, determino a apreensão do passaporte e o bloqueio de eventuais cartões de crédito de titularidade do executado ERICK WAGNER, até o pagamento da dívida, sem prejuízo de posterior reapreciação da pertinência das medidas após manifestação do executado.
Oficie-se à Polícia Federal e às instituições financeiras para cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
10/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:25
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000405-96.2017.8.06.0017 EXEQUENTE: ANTONIO MOZART DE FARIAS JUNIOR - ME EXECUTADO: ERICK WAGNER PENALOZA ARNEZ DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13/02/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:13
Juntada de mandado
-
19/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:06
Juntada de mandado
-
17/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 20:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:53
Juntada de mandado
-
13/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 23:28
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 15:59
Outras Decisões
-
05/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 31/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:29
Juntada de mandado
-
16/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 09:34
Outras Decisões
-
29/01/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:16
Outras Decisões
-
23/11/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2020 01:49
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2020 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 06:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 10:34
Outras Decisões
-
18/09/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:34
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
12/09/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 19:06
Outras Decisões
-
28/07/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:32
Processo Reativado
-
16/06/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 09:22
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 16:50
Processo Desarquivado
-
23/07/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 09:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2018 14:37
Expedição de Intimação.
-
21/06/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 12:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2018 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 11:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/02/2018 18:28
Expedição de Ofício.
-
07/02/2018 14:07
Expedição de Ofício.
-
05/02/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 10:04
Audiência conciliação realizada para 05/02/2018 09:00 3º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
02/02/2018 18:04
Juntada de petição
-
06/12/2017 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2017 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2017 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2017 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 16:04
Audiência conciliação redesignada para 05/02/2018 09:00 3º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/12/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 15:53
Juntada de petição
-
13/11/2017 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 17:08
Audiência conciliação designada para 18/12/2017 10:40 3º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
13/11/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 15:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 22:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 22:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 12:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 16:19
Distribuído por sorteio
-
07/04/2017 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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