TJCE - 3000884-59.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 09:49
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 21:36
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 21:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BINDA FREIRE em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
JORGE LUIZ BINDA FREIRE - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 54595909):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150 E-mail: [email protected] Proc. n. 3000884-59.2022.8.06.0035.
SENTENÇA.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Sustenta a parte autora (ANA MARIA DE SENA) que teve indevidamente interrompido os serviços prestados pela demandada - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE.
A ré não contestou o corte.
Disse em sua defesa que a autora é parte ilegítima e o fato aconteceu em razão de culpa do agente arrecadador.
Essa breve síntese fática.
Preliminar.
A autora foi vítima do evento danoso.
Daí sua legitimidade (CDC, artigo 17).
A despeito da fatura permanecer em nome de terceiro já falecido, isso não impediu a ré de receber os valores que são honrados pela autora, conforme se percebe por meio do recibo quitado no dia 4 de maio de 2022.
A personalidade se extingue com a morte.
Assim, a ré deverá promover a transferência da obrigação para a atual titular que é a autora da ação, o que reforça sua legitimidade.
Mérito.
A parte autora demonstrou que ao tempo em que efetivada a interrupção dos serviços, não se encontrava em mora.
Com efeito, a obrigação ensejadora da falha foi objeto prévio pagamento.
Aliás, a demandada não controverte a interrupção dos serviços, limitando-se a opor em sua defesa a culpa exclusiva de terceiro, notadamente do agente arrecadador.
Nesse passo, não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial no que se refere a reparação por danos morais e a repetição de valores.
A repetição é devida a fim de evitar o enriquecimento indevido da ré.
Com efeito, a autora teve de pagar duas vezes a mesma obrigação, sendo que o segundo pagamento foi indevido e por isso deverá ser ressarcido em dobro.
Quanto aos danos morais porque eventual falha no repasse do valor por parte do agente arrecadador não pode ser suportada pela autora, sob pena de se transferir para ela os riscos do empreendimento, o que não se admite sob qualquer hipótese.
O nexo causal permanece hígido, sobretudo porque o agente arrecadador não um terceiro.
Ele integra a cadeia de consumo.
Não se pode perder de vista que se trata de serviço essencial que como tal deve ser prestado de forma adequada, eficiente, seguro e contínuo, conforme ditames do do art. 22 do CDC.
Ademais, a autora precisou provocar a ré para que a situação fosse normalizada.
Não se perca de vista que o agente arrecadador não pode ser considerado “terceiro” nessa relação, conforme já adiantado, pelo que eventual falha dele não afasta o dever de indenizar que recai sobre todos os integrantes da cadeia de consumo.
Nesse, sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NO REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I, LEI N.º 7.783/1989).
DANO MORAL.
CONSUMIDOR QUE PRECISOU IR PESSOALMENTE PROTOCOLAR PEDIDO DE RELIGAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO: 3000305-19.2019.8.06.0035.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2020.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS.
SENTENÇA PROVIDA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO – PROC.
Nº 3000008-80.2017.8.06.0035.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL.
RELATOR: JUIZ JOSÉ HERCY PONTE DE ALENCAR) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA DO AGENTE ARRECADADOR NO REPASSE DE INFORMAÇÕES DO PAGAMENTO REALIZADO.
IRRELEVÂNCIA FRENTE AO CONSUMIDOR.
FALTA DE CAUTELA DA RECORRENTE, QUANDO REALIZOU O CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SEM ANTES CERTIFICAR-SE SE OS DÉBITOS PENDENTES NÃO HAVIAM EFETIVAMENTE SIDO PAGOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 12.8 E 12.11 DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO.
VALOR RAZOÁVEL FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ? R$ 2.500,00 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e improvido.
Decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003199-38.2013.8.16.0136/0 - Pitanga - Rel.: Beatriz Fruet de Moraes - - J. 02.02.2016) Com efeito, compete à ré aperfeiçoar seu sistema de cobrança e adotar cautelas máximas para que situações como a versada nos autos sejam reduzidas ao máximo, sob pena de assumir o encargo decorrente de falha na prestação dos serviços.
Logo, forçoso reconhecer que a demandada não poderia ter interrompido os serviços tal como levado a efeito. É pertinente relembrar o mandamento constitucional expresso no art. 37, §6º da Carta Magna de 1988: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante do dispositivo constitucional, constata-se, de maneira inquestionável, que o Constituinte instituiu e a doutrina administrativista sedimentou o entendimento que a responsabilização do ente Estatal quando da ocorrência de danos a seus administrados será de forma objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Dessa maneira, corroborando com o posicionamento constitucional mencionado acima, o Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal artigo objetiva, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes mais fortes em relação àqueles.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
Cabe a parte autora nesse contexto demonstrar a existência do dano (regra), conduta lesiva e nexo causal entre uma e outra, vez que esses são os pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
Na espécie é possível presumir os danos advindos do comprovado corte indevido dos serviços razão pela qual, considerando a demonstração da conduta lesiva e correspondente nexo, reputo devida reparação por danos morais (CPC, art. 373, I).
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 3000511-04.2017.8.06.0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Juíza Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS QUE CULMINARAM COM A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
REVELIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Nº PROCESSO: 3000432-59.2016.8.06.0035.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: EVALDO LOPES VIEIRA) Ementa: PROCESSO: 0030104-29.2009.8.19.0042 RECORRENTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A RECORRIDO: MARIO EDUARDO SANTOS DA SILVA PAGAMENTO 01 DIA ANTES CORTE DE ENERGIA APÓS PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
Autor alegou ser cliente da ré.
Acrescentou que em 30/09/09 efetuou o pagamento de fatura com atraso.
Ressaltou que em 01/10/09 foi surpreendido com o corte de energia, sem qualquer aviso prévio.
Afirmou ter sido informado que o corte se referia à conta no valor de R$ 29,96 e que em no máximo 04 horas o problema seria resolvido.
Esclareceu que somente após 60 horas do corte, o serviço foi restabelecido.
Pleiteou indenização por danos morais.
Ré aduziu que o autor não informou sobre o pagamento realizado, o que teria evitado o corte.
Suscitou que o pagamento ocorreu um dia antes do corte e ingressou no sistema no dia seguinte, quando houve o religamento da energia.
Sustentou que o prévio aviso de corte foi emitido para o imóvel dentro do prazo legal.
Sentença às fls. 52.
Procedente.
Pagar a quantia de R$ 1.200,00, a titulo de dano moral no qual deverá incidir juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença.
Recurso do réu requerendo a reforma total da sentença de mérito, ou a redução da verba indenizatória, reeditando os argumentos.
Preparo regular.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de mérito, também reeditando os argumentos. É o relatório.
VOTO: Comprovou a parte autora que teve suspenso o serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, ainda que tenha adimplido a fatura que acarretou o corte, um dia antes.
A ré aduziu apenas que era legítimo o seu atuar, já que o pagamento só entrou em seus sistemas no mesmo dia em que realizou o corte.
Tenho que deve prosperar a pretensão do autor, já que o mesmo não pode sofrer sanções pelo atuar da ré, cujo sistema não é eficiente o suficiente, para fazer constar o pagamento efetuado pelo autor.
Ainda que o cômputo do pagamento, por óbvio, não seja imediatamente acusado nos sistemas da ré. (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00301042920098190042 RJ 0030104-29.2009.8.19.0042 (TJ-RJ).
Segunda Turma Recursal.
Relatora: Christiane Jannuzzi Magdalena.
Data de publicação: 20/08/2010) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e, para condenar a ré na devolução em dobro da quantia (R$61,02 – sessenta e um reais e dois centavos) desembolsados pela autora em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês tudo desde o dia 22 de junho de 2022.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I. e, após, arquivem-se os autos.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
11/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
05/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000405-96.2017.8.06.0017
Antonio Mozart de Farias Junior - ME
Erick Wagner Penaloza Arnez
Advogado: Francisco Washington Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 11:06
Processo nº 3000501-52.2022.8.06.0174
Mirtes Sousa Magalhaes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 17:01
Processo nº 3000261-87.2023.8.06.0090
Maria de Lourdes Nicolau Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2023 16:27
Processo nº 0050111-49.2020.8.06.0032
Maria Quintino da Guia Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2020 21:27
Processo nº 3000496-93.2021.8.06.0035
Osmar de Almeida Vitorino
Edmar de Almeida Vitorino
Advogado: Barbara Cristina Campos Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2021 10:37