TJCE - 3002065-24.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:07
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 70216804
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70216804
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002065-24.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE EDISON LOPES DE SALES JUNIOREndereço: FZ MUCAMBINHO, SN, - lado par, CIDADE DOUTOR JOSÉ EUCLIDES, SOBRAL - CE - CEP: 62030-002 REQUERIDO(A)(S): Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/AEndereço: Rua Verbo Divino, 1356, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 64552966, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70216804
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05/10/2023 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 04:09
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDISON LOPES DE SALES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63806898
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63806898
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002065-24.2021.8.06.0167 Despacho A sentença está disponível para visualização deste juízo desde o dia 01/03/2023.
Contudo, considerando o print acostado a petição de ID n. 56502482, faço nova juntada da sentença proferida no ID n. 56156282, oportunidade em que se inicia o prazo recursal. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
06/07/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63806898
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06/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:04
Decorrido prazo de JOSE EDISON LOPES DE SALES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002065-24.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE EDISON LOPES DE SALES JUNIOR Endereço: FZ MUCAMBINHO, SN, - lado par, CIDADE DOUTOR JOSÉ EUCLIDES, SOBRAL - CE - CEP: 62030-002 REQUERIDO(A)(S): Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Rua Verbo Divino, 1356, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta por José Edison Lopes de Sales Junior contra a Net Serviços de Telecomunicação S/A, na qual narra o requerente que em momento algum realizou contratação dos serviços prestados pela ré, e, mesmo assim, a requerida realizou um débito automático em sua conta no valor de R$ 460,85 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos).
Pediu, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito indicado, tutela antecipada para que a demandada cesse as cobranças/débitos automáticos e se abstenha de realizar negativação do nome do autor e a condenação da parte adversária à reparação dos prejuízos morais alegadamente suportados.
Citado, o requerido contestou a ação para aduzir a força probante de suas telas sistêmicas; que as cobranças estão de acordo com o pactuado; que não praticou nenhum ato ilícito; a inexistência de danos morais a serem reparados; e que eventual quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Postulou o julgamento improcedente da ação.
Não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é procedente.
A relação existente entre as partes é de consumo e, portanto, deve ser pautada pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, afirma o autor ter sido surpreendido com o débito automático de valores referente a serviços por ele não contratados.
Não há como exigir da parte autora que comprove a inexistência de negócio jurídico que afirma não ter celebrado.
A comprovação do negócio jurídico, caso existente, facilmente poderia ser feita pela ré, pois certamente teria como comprovar que o autor usufruiu dos serviços contratados, o que não o fez.
A tela do sistema interno da ré faz apenas prova unilateral de uma possível contratação realizada pelo autor, que não comprova se realmente foi o requerente quem realizou a contratação de tais serviços e se o mesmo tinha ciência do que se tratava.
Além disso, a ré não se manifestou com relação aos inúmeros protocolos juntados pelo autor (id. 27479838 e id. 27479839), comprovando que o mesmo tentou solucionar o problema administrativamente, porém, sem sucesso.
Assim, do conjunto probatório é possível extrair a conclusão de que a ré não observou os dispositivos legais atinentes ao ônus probatório, desconsiderando o fato negativo trazido pelo autor e inversão do ônus da prova aplicável à espécie; há de ser observada, também, a responsabilidade objetiva preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não demonstrada a contento a contratação do serviço pelo autor, a partir de manifestação de vontade livre, expressa e voluntária, não há que se falar em exigibilidade de valores a serem debitados automaticamente em conta do requerente, cujos valores indevidamente descontados devem ser restituídos.
Quanto ao modo de restituição, a Corte Especial do STJ firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo em 21/10/2020, fixando que não mais se exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor para que o consumidor faça jus à repetição.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na hipótese, a cobrança indevida configura flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Ainda, é certo que "os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)" (TJSP; Apelação Cível 1011761-41.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019).
Para que se concretizem, há a "necessidade de prova da tentativa reiterada de solução da controvérsia na esfera extrajudicial" (TJSP; Apelação Cível 1006938-63.2018.8.26.0066; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).
No caso, o autor comprovou que tentou solucionar o problema administrativamente, realizando diversas ligações junto à requerida, conforme protocolos juntados pelo autor (id. 27479838 e id. 27479839), o que comprovadamente ocasionou a perda de tempo útil ou desvio produtivo do demandante.
Assim, razoável a estimativa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente aos fins colimados.
Dispositivo Ante o exposto e despiciendas outras razões de decidir, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência da relação jurídica havia entre as partes, bem como CONDENAR a promovida na devida restituição em dobro da quantia de R$ 460,85 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) e demais quantias indevidamente debitadas, a ser apurada em liquidação de sentença, condenando, ainda, a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se correção monetária desta fixação (Súmula 362, do E.
STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405).
Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, dessa lógica decorre a procedência da ação no todo.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 19:19
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/07/2022 01:51
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 13:34
Juntada de citação
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03/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:53
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 28/01/2022 23:59:59.
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14/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 20:01
Conclusos para decisão
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09/11/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 20:01
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/11/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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