TJCE - 0217174-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166502493
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166502493
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29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166502493
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28/07/2025 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164751514
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164751514
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0217174-56.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FABIO RAMOS RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Diante da sentença anulada, intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Fernando Luiz -
11/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164751514
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11/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:42
Processo Reativado
-
10/07/2025 13:09
Juntada de relatório
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26/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/05/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 149714474
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149714474
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05/05/2025 00:00
Intimação
0217174-56.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO RAMOS RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149714474
-
14/04/2025 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/04/2025 20:01
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138192947
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0217174-56.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO RAMOS RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138192947
-
10/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138192947
-
10/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão judicial
-
20/02/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/02/2025 16:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:50
Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/01/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/01/2025 14:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 07:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 23:18
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 23:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/10/2024 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/10/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 08:19
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 12:06
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/07/2024 12:06
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/07/2024 19:21
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/07/2024 19:20
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/05/2024 18:02
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096688-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
16/05/2024 18:02
Mov. [17] - Documento Analisado
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16/05/2024 18:02
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/05/2024 18:02
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 12:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057052-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 12:36
-
15/05/2024 08:25
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1569543-38 no valor de 2.237,15
-
15/05/2024 08:19
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1578711-77 no valor de 60,37
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14/05/2024 17:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055347-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 17:34
-
14/05/2024 14:18
Mov. [10] - Conclusão
-
14/05/2024 13:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054153-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 13:37
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13/05/2024 11:22
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578711-77 - Custas Intermediarias
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19/04/2024 19:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 12:01
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/04/2024 09:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569543-38 - Custas Iniciais
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14/04/2024 01:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2024 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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