TJCE - 0204082-37.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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03/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHIAS DE OLIVEIRA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:07
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72543330
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72543330
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28/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543330
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28/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MATHIAS DE OLIVEIRA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:10
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204082-37.2022.8.06.0112 AUTOR: LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Ação de Cobrança, promovida por LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, cuja síntese segue: Aduz o promovente que foi contratado pelo promovido para exercer o cargo de assistente de gabinete de secretário, com sucessivas renovações/prorrogações contratuais, permanecendo até o mês de dezembro de 2020.
De acordo com as fichas financeiras, o autor recebeu remuneração da seguinte forma: a) JUNHO A DEZEMBRO DE 2019 R$ 5.000,00; b) JANEIRO A DEZEMBRO DE 2020 R$ 6.500,00.
Diz o requerente que durante todo o período trabalhado o promovido não efetuou o pagamento dos 13º salários do promovente, bem como das férias não gozadas acrescidas de 1/3.
Em face do exposto, pleiteia o autor o pagamento das seguintes verbas legais: a) 13º salário proporcional de 2019 (7/12) R$ 2.916,66; b) 13º salário do ano de 2020 R$ 6.500,00; c) Férias simples 06/2019 a 05/2020 R$ 6.500,00, d) Férias proporcionais 2020 (7/12) R$ 3.791,66, e) 1/3 sobre férias R$ 3.430,55, f) Depósitos de FGTS R$ 9.040,00, totalizando a quantia de R$ 32.178,87 (trinta e dois mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oitenta e sete centavos).
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido na decisão ID:44865856.
Citado, o requerido apresentou contestação, ID: 49784711, sem preliminares.
Réplica, ID: 57170915.
Em despacho deste juízo, ID: 60821112, foi determinada a certificação da tempestividade da contestação, ID: 49784711.
A certidão ID: 62783993 confirmou a tempestividade da contestação.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora informou não ter interesse, petição ID: 57170915, enquanto a requerida permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO: Devidamente saneado, conforme preceitua o art. 357 do CPC, observa-se que o processo se encontra hígido e não há preliminares a serem analisadas.
Diante do exposto e visto que os autos já se encontram com elementos probatórios suficientes para a solução da lide, e entendendo este juízo por tratar-se de matéria unicamente de direito, enseja-se hipótese de JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Salienta-se que o instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
In verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Intime-se as partes, por seus respectivos procuradores, para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença.
Intimações e Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de junho de 2023.
Francisco José Mazza Siqueira Juiz de Direito -
26/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 14:35
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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20/06/2023 10:45
Desentranhado o documento
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20/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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18/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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31/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/03/2023 23:59.
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25/03/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204082-37.2022.8.06.0112 AUTOR: LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se o requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, a fim de dar prosseguimento à marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência, as partes, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixar de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Ocorre que, aberta vista às partes para a especificação de provas, em fase mais adiantada do processo e esses nada postularem, presumir-se-á que é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial e na contestação.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse ínterim, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p. 143) – grifos nossos Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Intimações e Expedientes Necessários.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:31
Deferido o pedido de
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10/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
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09/12/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 06:50
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 07:12
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/10/2022 21:52
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 02:26
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 22:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/10/2022 20:34
Mov. [10] - Expedição de Carta
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22/09/2022 12:01
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 13:21
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2022 13:21
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/08/2022 18:55
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01838381-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 18:21
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04/08/2022 09:38
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2022 11:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2022 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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