TJCE - 3016156-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 21:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 14:34 Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 14:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 158170734 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158170734 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3016156-93.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Requerido: REU: JOSE BRUNO MOURA DE OLIVEIRA DESPACHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual.
 
 No caso em análise, verifica-se que a notificação extrajudicial juntada aos autos foi encaminhada a endereço diverso daquele que consta no contrato, razão pela qual não antevejo demonstrado a Constituição em mora do requerido de maneira válida.
 
 Portanto, intime-se a parte autora (DJen) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publiquem.
 
 Fortaleza-Ce,2 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            05/06/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158170734 
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                                            05/06/2025 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 03:59 Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 03:59 Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 22/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 22:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152266558 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152266558 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152266558 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152266558 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3016156-93.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Requerido: REU: JOSE BRUNO MOURA DE OLIVEIRA DESPACHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual. No caso em análise, o autor não comprovou a existência de notificação extrajudicial, limitando-se a constituir o devedor em mora por meio de protesto (ID nº 138384383), sem a prévia tentativa de notificação pessoal do devedor.
 
 Embora a constituição em mora do devedor seja admitida mediante o protesto do título, caberia, anteriormente, a instituição financeira proceder as diligências necessárias com o intuito de localizar o devedor.
 
 Nesse mesmo sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial[1].
 
 Portanto, intime-se a parte autora (DJe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Publiquem.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
 
 Fortaleza-Ce,25 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] BUSCA E APREENSÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
 
 APELO CREDOR FIDUCIÁRIO .
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 PROTESTO REALIZADO SEM PRÉVIA TENTATIVA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, LEI 9 .494/97.
 
 MORA NÃO COMPROVADA.
 
 A comprovação da mora, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, é imprescindível para a procedência da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, enviada ao endereço domiciliar do devedor fiduciante ou pelo protesto do título, a seu critério.
 
 Restando infrutífera a tentativa de notificação extrajudicial do devedor, o artigo 15, § 1º da Lei 9 .494/1997 possibilita o protesto do título por edital afixado em tabelinato e publicado em jornal de circulação diária.
 
 APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004348-53 .2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).(TJ-SC - Apelação: 5004348-53.2023 .8.24.0930, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)
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                                            28/04/2025 10:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152266558 
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                                            28/04/2025 10:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152266558 
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                                            28/04/2025 10:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 04:16 Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:16 Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:16 Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:16 Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 15:22 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            24/03/2025 15:21 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            24/03/2025 15:15 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            24/03/2025 15:12 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            17/03/2025 17:46 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            17/03/2025 13:02 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138414092 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138414092 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3016156-93.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Requerido: REU: JOSE BRUNO MOURA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
 
 Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
 
 Publiquem.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
 
 Fortaleza-Ce,12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138414092 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138414092 
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                                            12/03/2025 11:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138414092 
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                                            12/03/2025 11:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138414092 
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                                            12/03/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 18:23 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 18:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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