TJCE - 3000574-09.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167777981
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167777981
-
06/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167777981
-
06/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso
-
17/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 159217546
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159217546
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000574-09.2024.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de cobranças realizadas pela instituição financeira (tarifa bancária, pagamento cobrança, cartão de crédito anuidade e título de capitalização), repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não fora informada, tampouco aquiesceu com as cobranças efetuadas em sua conta bancária. Juntou documentos (ID 125983374 e ID 125985326).
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 134475406.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 137406772), ocasião em que requereu a aplicação da recomendação nº 159 do CNJ que visa combater a ação predatória, alegou que a parte autora apresentou procuração genérica, não atendendo o art. 654, §1º do CC, má-fé pelo fracionamento de ações pela parte autora (abuso do direito de litigar), conexão, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade das cobranças questionadas pela parte autora.
Apresentada réplica (ID 142356543).
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 149687181), tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide (ID 155112100 e ID 153428728). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de possível litigância predatória, conforme parâmetros estabelecidos pela Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois não existem elementos concretos suficientes a justificar o indeferimento da demanda com base exclusiva na referida Recomendação.
Importa destacar que a Recomendação do CNJ, embora respeitável, não tem caráter vinculante e não pode sobrepor-se às garantias processuais constitucionais, como o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88).
Além disso, o simples enquadramento genérico em critérios estatísticos ou indícios presumidos de conduta predatória, sem análise do caso concreto e sem oportunizar o contraditório, configuraria violação à legalidade, à imparcialidade judicial e ao acesso à justiça.
A caracterização de "ação predatória" exige a aferição de elementos objetivos e subjetivos no caso concreto, como abuso do direito de ação, má-fé, reiteração desarrazoada de pedidos idênticos, entre outros.
Esses elementos não podem ser presumidos unicamente a partir da frequência de ajuizamento de ações por determinados entes ou advogados.
Assim sendo, não havendo neste momento prova inequívoca de que a presente ação se insere em estratégia de litigância predatória, rejeito a preliminar arguida.
Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores descontados há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, já que se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de valores descontados no período anterior a 19/11/2019.
Em seguimento, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos acostados à inicial comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No que diz respeito à alegação de existência de conexão, entendo que não se faz necessária a reunião e julgamento conjunto de processos, já que no bojo das ações mencionadas em sede de contestação, a parte autora questiona contratos diversos.
Rejeito a preliminar de inadequação de representação, pois verifico que a procuração foi assinada a rogo por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, que prevê que a procuração analfabeta deve ser assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas, o que é o caso dos autos, conferindo-lhe plena validade.
Nesse sentido, trago jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. erro in procedendo.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA CASSADA. 1 A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) Ainda, verifico que a procuração preenche os requisitos previstos no art. 654, §1º do CC.
Insta salientar que o fato de a procuração ser por instrumento particular, devidamente validada pelas assinaturas das testemunhas, não compromete a representação processual da parte autora.
Ao contrário, tal procedimento é previsto expressamente pela lei e assegura os direitos da pessoa analfabeta.
Por fim, o fracionamento de ações, por si só, não configura litigância de má-fé, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, tumultuar o regular andamento do processo ou obter vantagem indevida, o que não se verifica no caso dos autos.
Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, é admissível o ajuizamento de ações parciais ou sucessivas, especialmente quando se busca facilitar a análise do mérito, evitar prejuízo financeiro ou operacional à parte autora, ou ainda preservar a celeridade e economicidade do processo.
Além disso, não se identifica qualquer prejuízo processual à parte ré decorrente da conduta adotada pela autora, tampouco desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao contrário, verifica-se que todas as ações ajuizadas seguem o trâmite regular, com ampla possibilidade de manifestação por parte do réu, e que não houve reiteração de pedidos idênticos, qualquer forma de litispendência ou coisa julgada.
No mais, o exercício do direito de ação - garantido constitucionalmente - não pode ser tolhido ou penalizado com base em suposições de intenção abusiva, sendo indispensável a demonstração concreta do dolo processual, o que não ocorreu neste caso.
Diante do exposto, afasto a alegação de má-fé processual pela parte autora, por ausência de demonstração inequívoca de conduta abusiva ou desleal, indeferindo, por conseguinte, o pedido de aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC.
Superadas as questões preliminares, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre as cobranças de tarifa bancária, pagamento cobrança, cartão de crédito anuidade e título de capitalização.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A instituição financeira, por seu turno, alegou que a contratação diz respeito à cobrança de tarifa de manutenção da conta bancária, autorizada pelo Banco Central, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da contratação, o que seria indispensável para demonstração da existência de autorização por parte da autora.
Não se nega a legalidade da cobrança, desde que devidamente contratada, com informação ao consumidor.
No entanto, não houve comprovação da contratação pela parte autora. Por sua vez, com relação à cobrança de anuidade de cartão de crédito, título de capitalização e pagamento cobrança, da mesma forma, a parte promovida sequer comprovou que houve contratação.
Diante da ausência de comprovação da regularidade das contratações, não há como se reconhecer a validade dos descontos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados na conta da parte autora, referentes a tarifa bancária, pagamento cobrança, cartão de crédito anuidade e título de capitalização, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
No que diz respeito ao dano moral, estou convencido de que os descontos não autorizados na conta bancária da parte autora, referentes a diversos tipos de cobranças, tal como comprovam os extratos, é circunstância suficiente para ensejar abalos de ordem moral, de forma presumida, já que os extratos demonstram que a parte requerente percebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, de modo que o desconto de quantia elevada certamente veio a prejudicar o seu próprio sustento.
De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto referente ao contrato, de modo que, sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores a título de tarifa bancária, pagamento cobrança, cartão de crédito anuidade e título de capitalização na forma simples, para os descontos ocorridos até o mês de março de 2021, excetuados aqueles atingidos pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, para os valores descontados no período posterior ao mês de março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para condenar a parte promovida a restituir os valores a título de tarifa bancária, pagamento cobrança, cartão de crédito anuidade e título de capitalização na forma simples, para os descontos ocorridos até o mês de março de 2021, excetuados aqueles atingidos pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, para os valores descontados no período posterior ao mês de março de 2021, com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para declarar a inexigibilidade da cobranças a título de tarifa bancária, pagamento cobrança, cartão de crédito anuidade e título de capitalização; declarar prescrita a pretensão de ressarcimento de valores descontados no período anterior a 19/11/2019.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, via diário da justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.C.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 05/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/06/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159217546
-
05/06/2025 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:30
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149687181
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149687181
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000574-09.2024.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Milagres, CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito -
01/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149687181
-
01/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138439406
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000574-09.2024.8.06.0124 AUTOR: JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. sa. intimada para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 12/03/2025 -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138439406
-
12/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138439406
-
12/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:12
Confirmada a citação eletrônica
-
05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 134475406
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134475406
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134475406
-
03/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475406
-
03/02/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 128172687
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128172687
-
04/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128172687
-
04/12/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200627-79.2022.8.06.0301
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte
Luiz de Luna
Advogado: Vitoria Even Ribeiro de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 06:32
Processo nº 0201780-21.2022.8.06.0052
Maria Adivanete de Souza
Municipio de Porteiras
Advogado: Jose Sergio Dantas Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 09:08
Processo nº 0201780-21.2022.8.06.0052
Procuradoria do Municipio de Porteiras
Maria Adivanete de Souza
Advogado: Jose Sergio Dantas Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 20:01
Processo nº 3000937-57.2024.8.06.0136
Divino Rafael Batista dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luana Firmino de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 11:36
Processo nº 3000071-28.2025.8.06.0067
Francisco Adriano Brito
Enel
Advogado: Felipe Veras Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 22:27