TJCE - 0201539-61.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA ALVES RODRIGUES MAGALHAES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26850637
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26850637
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201539-61.2023.8.06.0133 APELANTE: MARIA ALVES RODRIGUES MAGALHAES APELADO: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID N° 25553944.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26850637
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14/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24943040
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24943040
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201539-61.2023.8.06.0133 APELANTE: MARIA ALVES RODRIGUES MAGALHAES APELADO: ICATU SEGUROS S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NEGATIVA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE DO SEGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MATÉRIA PRECLUSA.
APELO DA AUTORA PLEITEANDO APENAS A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DA 2ª CÂMARA ARBITRANDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CASOS ANÁLOGOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Alves Rodrigues Magalhães, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, por entender como indevida a negativa de cobertura securitária, fixando danos morais em R$ 3.000, 00 (três mil reais).
Nas razões recursais, limita-se a autora a requer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da recusa do pagamento do seguro. 2.
Primeiramente, observa-se que no juízo de origem foi debatida a questão relacionada a indevida recusa de cobertura securitária, estando a matéria preclusa, posto que o recurso da parte autora limita-se a pleitear a majoração do valor de indenização por dano moral, arguindo que os precedentes desta Corte tendem a arbitrar, nos casos de recursa indevida, danos morais entre R$ 7.000,00 a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Analisando o caso em questão, como bem indicado em sentença, as circunstâncias descritas nos autos exorbitam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da promovente, especialmente diante da conduta reprovável quanto à negativa da cobertura securitária.
No tocante ao quantum indenizatório, rememore-se que o ato ilícito se refere à negativa da cobertura do seguro, estando os precedentes desta Corte, e 2ª Câmara, adotando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como base e parâmetro em casos análogos, portanto, compatível com o dano sofrido no caso concreto. 4.
Neste sentido, conheço do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de majorar os danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Alves Rodrigues Magalhães, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, mediante a qual foi julgado parcialmente procedente os pedidos autorais, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, ajuizado em desfavor de Icatu Seguros S/A. Nas razões recursais (ID 20469399), requer a recorrente a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da recusa do pagamento do seguro. Contrarrazões ID 20469407. Era o que importava relatar. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Em ressunta, observa-se que no juízo de origem foi debatida a questão relacionada a indevida recusa de cobertura securitária, estando a matéria preclusa, posto que o recurso da parte autora limita-se a pleitear a majoração do valor de indenização moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), arguindo que os precedentes desta Corte tendem a arbitrar, nos casos de recurso indevida, danos morais entre R$ 7.000,00 a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Analisando o caso em questão, em consonância com os precedentes desta Câmara, entendo que a sentença deve ser reformada parcialmente.
Senão vejamos: Da análise dos autos, considerando as circunstâncias descritas, vislumbra-se que exorbitam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da promovente, especialmente diante da conduta reprovável quanto à negativa da cobertura securitária. O arbitramento do quantum indenizatório, in casu, considerando que o ato ilícito se refere à negativa da cobertura do seguro, os precedentes desta Corte, e Câmara, mantendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como parâmetro em casos análogos, portanto, compatível com o dano sofrido.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA SE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA .
APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA (IPDF).
PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO.
CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA.
COBERTURA DEVIDA .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO .
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança de Seguro, condenando a ré, ora apelante a pagar ao autor a indenização estipulada na apólice de seguro º 93 .104.264, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pela ocorrência do sinistro invalidez permanente total por doença, bem como em danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) . 2.
A relação jurídica formada entre segurado/beneficiário e a seguradora submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor ¿ Lei 8.078/90, restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor. 3 .
In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar se é ou não devido o pagamento da apólice de seguro ao recorrente, beneficiário do contrato, pela debilidade que o acomete, a saber, ¿lesão condral grave (grau IV) e platô medial, tróclea e patela, com artrose.¿ 4.
Destaca-se que quando da contratação do seguro, já vigiam as diretrizes normativas da Circular Susep 302, de 19/09/2005, a qual ¿Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.¿(art . 17).
No mesmo sentido, a Cláusula 4.4.2 da Apólice: ¿Para fins desta cobertura, entende-se por Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença aquela que cause a perda da existência independente do segurado .¿ 5.
A legalidade da cláusula já foi firmada pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1068), no qual se firmou a seguinte tese: ¿Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.¿ Desta forma, para ter direito ao recebimento da indenização, é necessário que haja comprovação de que a doença que acometeu o segurado acarretou a invalidez total e permanente, tornando-o totalmente incapaz de exercer suas funções autônomas. 6 .
Na espécie, a perícia médica constatou que o segurado perdeu a sua autonomia e necessita da ajuda de terceiros (esposa) para as atividades simples da vida diária (higiene, vestir-se etc) em razão da invalidez por doença.
Desta forma, tem-se que a doença que acomete o autor, de ¿caráter degenerativo crônico¿, ¿progressivo e irreversível¿, se encaixa no objeto de cobertura do contrato, tendo em vista a perda da existência independente do segurado.
Destarte, não há dúvidas de que o autor faz jus ao pagamento da indenização securitária correspondente. 7 .
No que concerne ao dano moral, este resta configurado, na medida em que causou ao segurado angústia e frustração diante da negativa de pagamento do capital segurado.
A reparação moral tem a função compensatória, visando à tentativa de substituição da dor e do sofrimento, por uma compensação financeira, e punitiva, significando uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade. 8.
O quantum indenizatório arbitrado na origem, no montante de R$5 .000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois atende às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Recurso improvido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0130777-77.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024). DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
CARÊNCIA CONTRATUAL, EM REGRA, DE 24 MESES, PORÉM REDUZIDA PARA O PRAZO DE APENAS 90 (NOVENTA DIAS), EXCLUSIVAMENTE PARA MORTE DERIVADA DIRETAMENTE DE COVID-19.
TESE DEFENSIVA DA SEGURADORA DE QUE A MORTE OCORREU POR CONDIÇÃO OUTRA QUE A COVID-19 E, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA (QUE A SEU VER SERIA DE 24 MESES).
ATESTADO DE ÓBITO LAVRADO NO AUGE DA PANDEMIA, CERTIFICANDO TAMBÉM QUE A SEGURADA CONSUMIDORA ERA PORTADORA DE COMORBIDADES ("MASSA TUMORAL EM VIA AÉREA; NEOPLASIA DE LARINGE¿), AS QUAIS A INSERIAM NO GRUPO DE RISCO DO CORONAVÍRUS, TENDO SIDO NA VERDADE A COVID-19 A CAUSA DIRETA E DETERMINANTE DA MORTE.
PREVALÊNCIA PORTANTO DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA REDUZIDA.
VALOR DO SEGURO DEVIDO AO AUTOR PELA SEGURADORA REQUERIDA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO SEGURO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$5.000,00 POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00510317420218060133 Nova Russas, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) (GN). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS.
NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO SEGURO .
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. contra sentença da 4ª Vara Cível de Fortaleza, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de negativa indevida de pagamento de seguro após acidente com perda total do veículo .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão refere-se à responsabilidade pela negativa de pagamento da indenização do seguro e à consequente obrigação de compensação por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de carta de quitação do veículo não estava prevista no contrato e configura falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que garante a proteção contra práticas abusivas. 4.
A negativa de pagamento gerou sofrimento emocional ao autor, comprovado pela necessidade de ação judicial e pela demora na resolução .
O valor de R$ 5.000,00 foi fixado em conformidade com a jurisprudência, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
Apelação desprovida para manter a condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02192099120218060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com base nos termos delineados, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto.
Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
12/07/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943040
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03/07/2025 12:52
Conhecido o recurso de MARIA ALVES RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *53.***.*27-91 (APELANTE) e provido em parte
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717566
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717566
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201539-61.2023.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717566
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17/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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