TJCE - 0051800-74.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:22
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72035216
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72035216
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72035216
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72035216
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051800-74.2021.8.06.0168 AUTOR: GERALDO IRANDY DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Dívida c/c Devolução de Valores e Danos Morais manejada por Geraldo Irandy de Oliveira, em face do Banco do Brasil, nos termos da exordial de Id. 28796018.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in albis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, indefiro o pedido da promovida de realização de audiência de instrução (Id. 56834934) e passo ao julgamento antecipado do feito. 2.Da Impugnação à Justiça Gratuita Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça, a jurisprudência dos tribunais superiores e o § 3º do artigo 99 do CPC afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural.
Como a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão, rejeito a preliminar suscitada. Diante disto, mantenho a gratuidade de Justiça deferida em favor do promovente. 3.Do Mérito O promovente impugnou na exordial a existência dos contratos n° 970900699, 970901238, 970905097 e 971023016, supostamente firmados com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, se o promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como o promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 56812289, a parte promovida alegou a regularidade da contratação e juntou aos autos Comprovante de Empréstimo nº 970900699 (Id. 56810824); Comprovante de Empréstimo nº 970901238 (Id. 56812275); Comprovante de Empréstimo nº 970905097 (Id. 56812276); Comprovante de Empréstimo nº 971023016 (Id. 56812277); Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (Id. 56812280), além de documentos para abertura de conta e documentos pessoais do promovente (Ids. 56812281/56812286).
Diante dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os contratos ora discutidos foram firmados por meio de autoatendimento, conforme os comprovantes de Ids. 56810824/56812277.
Sobre os contratos realizados em autoatendimento, destaca-se que para sua efetivação é necessária a utilização de cartão e senha pessoal, os quais são de inteira responsabilidade do consumidor e não devem ser transmitidos para terceiros.
Neste sentido segue julgado, in verbis: Processo: 0000030-25.2012.8.06.0211 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Amaro Rodrigues da Fonseca Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE.
OPERAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DO DANO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA BANCÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO CONJUNTA, COM COMPARTILHAMENTO DE SENHAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0000030-25.2012.8.06.0211, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) (grifou-se). Ademais, ressalta-se que as contratações por meio de autoatendimento, quando devidamente comprovadas com cópia do contrato eletrônico, são válidas e regulares.
Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A PARTE AUTORA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DIGITAL QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Restou condenada a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3o, do CPC).
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0050593-69.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE REALIZADA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA..
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Graça de Sousa Sá em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2-Requer na exordial o reconhecimento da inexistência/nulidade dos contratos nº962313232 e nº 980344411, posto que não foram realizados com o aceite da autora, sendo possível caso de fraude.O promovido chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado às fls. 163/165 e às fls. 166/169 (via Terminal de Autoatendimento // Crédito Direto ao Consumidor ¿ CDC). 3-Como é de amplo e notório conhecimento, nos dias atuais, as operações bancárias efetuadas por meio de caixas eletrônicos e, até mesmo mediante o aparelho celular, não são realizadas apenas com uso do cartão magnético, necessitando, ainda, da utilização de dois tipos de senhas: uma formada por números e outra composta por letras e números. 4-É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 5-Destaca-se que os dois contratos impugnados pela parte autora se trata de Portabilidade de outros dois contratos anteriores firmados junto a bancos diversos (BANCO BRADESCO S.A fl. 163 e BANCO PAN S.A fl. 166), sendo que sequer foi impugnada a contratação original pela parte promovente.
Ressalte-se, ainda, que em se tratando de mera portabilidade não foi banco promovido quem disponibilizou para a parte autora os valores contratados no instrumento anterior. 6-Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 7-Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200365-17.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA.
OPERAÇÃO REGULAR.
FURTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO AO ENTE FINANCEIRO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (Apelação Cível - 0017077-75.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021) (grifou-se) Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, posto que comprovou as contratações em questão.
Diante do exposto, conclui-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, o promovente contratou o empréstimo consignado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole, 17 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
22/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72035216
-
22/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72035216
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20/11/2023 03:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 13:36
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0051800-74.2021.8.06.0168 AUTOR: GERALDO IRANDY DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Dr.
Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/03/2023 09:30hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYxYjIxMjUtZTAzMi00ZWM3LTk2ZGUtOTE2YTI4M2YxYWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/1c1211 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 1 de março de 2023.
FRANCISCA PATRICIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO Conciliadora -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
19/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
17/08/2022 02:32
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 15/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:08
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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29/04/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
22/01/2022 19:10
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 12:17
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2021 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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