TJCE - 3000254-81.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000254-81.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, o promovente objetiva a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de nº 858515412, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
Infere-se que o contrato questionado na exordial foi objeto da autonomia privada das partes, inexistindo qualquer causa que possa ensejar a declaração de inexistência ou nulidade, de modo que reconheço que os descontos, dele decorrentes, foram plenamente válidos, uma vez que o empréstimo consignado encontrava-se em plena vigência.
Ausente qualquer ilegalidade na avença, improcedente o pedido de anulação do contrato e de repetição de indébito.
Por conseguinte, inexistindo qualquer dano a ser reparado ou conduta ilícita do requerido, de rigor a improcedência do pedido de dano moral.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, podendo se vislumbrar sem qualquer dúvida a autenticidade da assinatura do consumidor contratante, sendo idêntica àquela constante no contrato com a de seu documento de identidade e procuração ad judicia, o que afasta a necessidade de perícia e de outras provas para o convencimento deste magistrado.
Sobre o tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará, em julgamento de caso análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO.
CONTRATO ASSINADO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA A CONTA DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e assinaturas da autora, cópias de seus documentos pessoais, além do comprovante de repasse do valor negociado com a promovente. 5.
A demandante não nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo é de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação. 6.
Portanto, as provas carreadas aos autos evidenciam a contratação do empréstimo de forma regular, resultando na improcedência da ação, com a manutenção integral da sentença adversada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020) Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/06/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -15/03/2023 10:30.
Processo nº : 3000254-81.2022.8.06.0300 Reclamante: MARIA DO SOCORRO DA MATA VILAR Advogado(s) do reclamante: ROGER DANIEL LOPES LEITE Reclamado: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Prezado(a) Dr(a).
ROGER DANIEL LOPES LEITE Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/03/2023 10:30.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk1NmQ2ZWQtYmE5Ny00OWMwLWExYjctNzA4ODkzNTg1OTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 3 de março de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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26/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:15
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2022 14:55
Conclusos para despacho
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31/03/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:38
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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31/03/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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