TJCE - 3002388-92.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 01:05
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 69670258
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 69670258
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 69670258
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 69670258
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002388-92.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito , por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 68665017 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 68665017 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
16/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670258
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16/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670258
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29/09/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:04
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002388-92.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: R$ 28.240,00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 12:00
Processo Reativado
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14/06/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:38
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002388-92.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA Endereço: Rua Afonso Magalhães, 85, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CORONEL JOSE SABOIA, 427, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que no dia 31/08/2021, ao consultar o saldo de sua conta bancária, percebeu um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizado no dia anterior.
Afirma não ter realizado o saque.
Afirma que buscou a solução para o problema junto ao banco demandado, mas não obteve êxito.
Requer a devolução, em dobro, do valor sacado, além de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários.
A parte autora instruiu a inicial com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, inclusive com extratos bancários (id. 35502906).
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, apresentando extrato bancário no qual consta o saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), realizado no dia 30/08/2021, além de boletim de ocorrência.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada apresentou contestação genérica, na qual alega a impossibilidade de realização de saques por terceiro, mas não faz qualquer prova de suas alegações.
Assim, não comprovada a culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do banco demandado.
DO DANO MATERIAL Considerando a demonstração do dano material por prova documental, a parte demandante faz jus à devolução dos valores indevidamente retirados de sua conta.
Logo, entendo devida a devolução do valor sacado, qual seja a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma simples.
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que por diversas vezes tentou uma solução administrativa para o problema que decorreu de falha na prestação dos serviços pela demandada.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO BANCÁRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - CDC - APLICAÇÃO - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrido, deverá o recorrente comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula 297 do STJ.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pela falha na prestação dos serviços - art. 14, do CDC.
A falha na prestação dos serviços bancários, consistente em saque indevido de conta bancária, enseja indenização por dano moral.
Os danos morais devem ser arbitrados conforme o grau da responsabilidade atribuída à ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica da ofendida e da autora da ofensa.
Deve-se observar, também, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante da finalidade da correção monetária de garantir recomposição das perdas inflacionárias sofridas pelo poder de compra do dinheiro, este encargo deve incidir desde o efetivo desembolso das parcelas que deverão ser restituídas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.158750-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) (grifo nosso) O tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada à restituição do valor sacado da conta do autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/03/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002388-92.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA Endereço: Rua Afonso Magalhães, 85, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-210 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CORONEL JOSE SABOIA, 427, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/03/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 28/03/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUxMDMxZjEtMjQzMy00ZmEwLWIzNDgtMTJlOTAwMTMyNWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/74d374 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:11
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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