TJCE - 3000607-10.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104741924
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104741924
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000607-10.2022.8.06.0143 REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REQUERIDO: ANTONIA RODRIGUES LIMA CAVALCANTE D E C I S Ã O Intime-se a executada para pagar no prazo de 15 (quinze) dias o montante de totalizando o montante de R$ 418,52 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), além do acrescido da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Caso, transcorrido o prazo: (a) efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias; (b) não efeito o pagamento, proceda-se à indisponibilidade de valores em depósito em conta bancária e aplicações financeiras, até o limite da dívida em execução, via SISBAJUD.
Pedra Branca, 12 de setembro de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituição- em respondência -
13/09/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104741924
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12/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88031799
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88031799
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88031799
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000607-10.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Requerido REQUERIDO: ANTONIA RODRIGUES LIMA CAVALCANTE Intime-se a parte exequente, via DJe, para que se manifeste sobre a certidão de Id. 87985922, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 12 de junho de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
17/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88031799
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14/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:59
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85698237
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85698237
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85698237
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85698237
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000607-10.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Requerido REQUERIDO: ANTONIA RODRIGUES LIMA CAVALCANTE Trata-se de Execução de Sentença iniciado por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de ANTONIA RODRIGUES LIMA CAVALCANTE. Em sequência, a parte executada impugnou a execução, Id. 64617444, a qual objetiva-se a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela parte ora impugnante, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a conclusão sentencial, maneja a parte executada a presente impugnação, na forma das razões de Id. 64617444, suscitando que não cabe litigância de má-fé, alegando a inexistência de indenização, haja vista que a parte impugnante, apenas exerceu seu direito, sem causar danos a parte contrária, não podendo ser configurado dolo processual.
Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na suposta ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, ora impugnante, em razão da higidez da adesão a empréstimo consignado.
De fato, como é cediço, o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil determina que: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse contexto, necessário pontuar, que o art. 81 do mesmo diploma legal, define os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2.Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incidindo em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3.Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017).
Da análise das informações dispostas nos autos do processo, infere-se que, diferente do alegado, inexiste a hipossuficiência do consumidor capaz de compreender as informações lançadas nos extratos bancários, não havendo, portanto, equívoco por parte do impugnante, configurando-se, desta forma, o dolo deste na tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência se eximir do pagamento de dívida que ele, de fato, contraiu.
Assim, segue jurisprudência: APELAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO AGIR DA RÉ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A PERCEBER FALSAMENTE A REALIDADE - COMPORTAMENTO DESPREZÍVEL E QUE DEVE SER RIGIDAMENTE REFUTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Caso concreto em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado consoante lhe incumbia.
Exegese do artigo 333, I, do CPC.
Demonstrado apenas o agendamento do pagamento das faturas, ausente prova da efetiva quitação dos débitos, legítima a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, o que também afasta o direito à reparação por danos morais.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CARACTERIZADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/11/2014).
Desse modo, no caso em liça, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta da parte impugnante, que de forma lícita contraiu dívida, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conclui-se que, imperiosa se faz a manutenção em sua totalidade dos termos da sentença proferida, sobretudo, em relação a litigância de má-fé.
Descabida, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tem apenas finalidade de protelar a execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de Id. 64617444, apresentada pela parte executada, e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, desde já homologando os cálculos apresentados no Id. 57545663.
Publique-se e intimem-se. Pedra Branca (CE), 8 de maio de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
15/05/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85698237
-
15/05/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85698237
-
13/05/2024 11:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 18:20
Conclusos para despacho
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23/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80723280
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80723280
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12/03/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80723280
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12/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:34
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64950620
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64797564
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000607-10.2022.8.06.0143 EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EXECUTADA: ANTÔNIA RODRIGUES LIMA CAVALCANTE D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Sentença iniciado por Banco Itaú Consignado S/A. Em sequência, a parte executada impugnou a execução, id. 64617444, a qual objetiva-se a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela ora impugnante, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Inconformada com a conclusão sentencial, maneja a parte executada a presente impugnação, na forma das razões de id. 64617444, suscitando que não cabe litigância de má-fé, alegando a inexistência de indenizá-la, haja vista que a impugnante, apenas exerceu seu direito, sem causar danos a parte contrária, não podendo ser configurado dolo processual. Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na suposta ocorrência de litigância de má-fé pela autora, ora impugnante, em razão da higidez da contratação do empréstimo consignado. De fato, como é cediço, o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil determina que: '' Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'' Nesse contexto, necessário pontuar, que o art. 81 do mesmo diploma legal, define os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Da análise das informações dispostas nos autos do processo, infere-se que, diferente do alegado, inexiste a hipossuficiência do consumidor capaz de compreender as informações lançadas nos extratos bancários, não havendo, portanto, equívoco por parte da impugnante, configurando-se, desta forma, o dolo deste na tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência se eximir do pagamento de dívida que ela, de fato, contraiu. Neste sentido, segue jurisprudência: APELAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO AGIR DA RÉ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A PERCEBER FALSAMENTE A REALIDADE - COMPORTAMENTO DESPREZÍVEL E QUE DEVE SER RIGIDAMENTE REFUTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Caso concreto em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado consoante lhe incumbia.
Exegese do artigo 333, I, do CPC.
Demonstrado apenas o agendamento do pagamento das faturas, ausente prova da efetiva quitação dos débitos, legítima a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, o que também afasta o direito à reparação por danos morais.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CARACTERIZADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/11/2014) Desse modo, no caso em liça, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta da impugnante, que de forma lícita contraiu dívida, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclui-se que, imperiosa se faz a manutenção em sua totalidade dos termos da sentença proferida, sobretudo, em relação a litigância de má-fé. Face ao exposto, descabida a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tem apenas finalidade de proletar a execução. Publique-se e Intimem-se. Pedra Branca, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
28/07/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 22:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000607-10.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES LIMA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 57062439 ), nos termos fixados ao id. 55441239, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 57545663, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:36
Processo Reativado
-
16/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:55
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 03:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:56
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA Processo: 3000607-10.2022.8.06.0143 Reclamante: ANTONIA RODRIGUES LIMA CAVALCANTE Reclamadas: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Trata-se de AÇAO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria o valor de R$ 70,32 (setenta reais e trinta e dois centavos) decorrente do contrato sob n° 611081295.
Contudo, alega que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a nulidade do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (ID.35898180).
Réplica (id. 35903941) Juntada de atestado do autor para ausência de audiência (ID. 35903946).
Eis o relatório.
Decido.
Da inaplicabilidade da tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A presente demanda visa a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide em razão da ausência de contratação, conforme pode ser observado na petição inicial.
Já a controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, está relacionada à legalidade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo fixada a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Posto isso, resta evidenciado que a presente demanda não se enquadra na hipótese analisada no IRDR supracitado, pois a parte promovente não impugna a legalidade/validade da contratação, mas unicamente a sua existência.
Tal fato é ainda corroborado pela inexistência impugnação do contrato juntado à ID. 35898184.
Ademais, analisando o teor da decisão supracitada, percebe-se que foram enquadrados como analfabetos apenas os indivíduos que não sabem ler, nem escrever, conforme disposto no art. 595, do Código Civil.
No caso em tela, constata-se que o documento de identificação (fls. 05 – ID. 34933760) juntado à inicial está devidamente assinado pela parte autora, sem qualquer ressalva.
Assim, considerando que o promovente sabe, no mínimo, escrever, reputo que este não se enquadra no conceito de pessoa analfabeta indicado no IRDR supracitado, o que inviabiliza, consequentemente, a aplicação da respectiva tese no caso em comento Assim, opera-se notadamente o distinguishing, o que impede a suspensão do presente feito em razão do Recurso Especial oposto em face da decisão proferida no IRDR supracitado.
Da existência da contratação Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato assinado e acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais do promovente, conforme depreende-se do ID. 35898184.
Ao realizar a réplica, a parte autora deixou de impugnar os documentos trazidos, bem como a assinatura do requerente e os comprovantes de saques realizados.
Assim, resta evidenciado que a parte autora deixou de impugnar a assinatura posta no instrumento contratual objeto da lide, bem como os seus documentos pessoais em anexo, não se opondo, portanto, sobre a ocorrência da contratação pessoal de sua parte.
Ademais, cumpre destacar que o requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferência não foi realizada, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO SEM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Reputam-se verdadeiros os documentos apresentados por uma parte e não impugnados pela outra, por inteligência do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Se, oportunizada, a parte não requerer produção de prova, não cabe a posterior alegação de cerceamento de defesa.
Recurso de apelação não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0834787-24.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 27/07/2016, p: 30/07/2016) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) (G.N) RECURSO ORDINÁRIO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Quando o reclamante deixa transcorrer, inerte, o prazo para a impugnação da prova documental acostada pela reclamada, somente sobeja prova deponencial para afastar sua eficácia probatória.
Vale esclarecer que a invalidade pugnada na peça exordial não substitui a necessidade de impugnação oportuna, em prazo deferido pelo juízo. 2.
Recurso ordinário improvido. ( TRT6 – RO 00096-2003-010-06-00-1, JUIZ RELATOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA). (G.N) Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário do autor são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:05
Audiência Conciliação não-realizada para 30/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
29/09/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:21
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
15/08/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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