TJCE - 0200930-57.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 10:55
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 09:37
Alterado o assunto processual
-
18/07/2025 11:27
Alterado o assunto processual
-
16/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158137143
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158137143
-
02/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158137143
-
02/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137030456
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0200930-57.2022.8.06.0119 AUTOR: ANTONIA DO SOCORRO MARTIM DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PALMACIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança - conversão pecuniária de licença-prêmio ajuizada por ANTONIA DO SOCORRO MARTIM DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE PALMÁCIA/CE, todos qualificados. Aduz que é servidora pública aposentada do município de Palmácia e durante o período de atividade adquiriu direito ao gozo de licença-prêmio, referente a seis períodos aquisitivos: 03/08/1987 a 17/12/2019, período que foi contratada de forma efetiva.
Todavia, afirma que teve sua aposentadoria concedida sem que tivesse gozado seu período de licença-prêmio, razão pela qual pede, ao final, a conversão do período de 18 (dezoito) meses não utilizados em pecúnia. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor correspondente às seis licenças-prêmio não gozadas, num total de 18 (dezoito) meses; c) a condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios na importância de 20% sobre o valor da condenação. A inicial veio acompanhada da documentação sob o Id n. 42510839 ao 42510842. Deferida a gratuidade da justiça sob o Id n. 42510072. Devidamente citado, a parte promovida apresentou contestação sob o Id n. 42510830.
Afirma que a autora trabalhou efetivamente somente até o mês de maio de 2017, antes do processo de aposentadoria e mesmo laborando desde agosto de 1987 até maio de 2017 e apenas requereu o gozo ou conversão em tempo de serviço de licença-prêmio, somente quando já aposentada.
Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada sob o Id n. 42510067, na qual afirma que a defesa não trouxe nenhum elemento que sirva para afastar os argumentos apresentados pela exordial, bem como reitera o pedido de procedência da ação. Anunciado o julgamento antecipado do mérito, as partes nada requereram. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. A causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia se dá acerca do direito ou não de concessão de licença-prêmio à servidora aposentada em pecúnia. A Lei Municipal n. 13, de 23/04/1973, dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Palmácia: Art. 99 - Ao funcionário público requer, será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício. Note-se que a despeito de se tratar de ato subordinado a requerimento do servidor, sua natureza é de ato vinculado.
Segundo o art. 104 no mesmo diploma legal, a margem de discricionariedade conferida ao administrador, consiste na determinação da data de início de licença e na definição se ela será usufruída de uma única vez ou parceladamente.
Vejamos: Art. 104 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidir, dentro dos 12 meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente. Acerca da possibilidade de conversão de licença-prêmio não usufruída ou mesmo não contada em dobro para a aposentadoria, a jurisprudência dos tribunais superiores, já se consolidou sobre sua possibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Destaco julgados acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração (Resp. 1.588/856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016) 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
REVISÃO.
INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RENÚNCIA.
ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
OFENSA AOS ARTS. 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, DO CPC/2015 E 368 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
O STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 3.
Outrossim, no âmbito do STJ, é consagrada a tese de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição." 4.
Contudo, na hipótese em exame, observa-se a existência de peculiaridade que distingue dos mencionados precedentes, porquanto a renúncia à prescrição não teria surgido com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com a revisão do ato de aposentadoria do servidor na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal. 5.
Extrai-se do acórdão recorrido que a parte autora jubilou-se em 6/6/2003, tendo sido revista a sua aposentadoria através da Portaria 155, publicada em 7/5/2015 (fls. 438, e-STJ), ocasião em que nasceu para o autor o direito de desaverbar as licenças-prêmio diante da desnecessidade de contá-las em dobro para a aposentadoria integral. 6.
Nesse diapasão, não se verifica que decorreu o prazo de 5 anos entre a data da revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, cuja interposição ocorreu em 29.11.2016, não havendo falar em prescrição. 7.
Dessa forma, o acórdão impugnado não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 8.
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem decidiu pela procedência da conversão ao fundamento de que, ao contrário, estaria configurado o enriquecimento ilícito por parte da Administração, bem como confirmou o direito do recorrido ao recebimento de indenização pela licença-prêmio conforme pretendido. 9.
Não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração. 10.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". 11.
Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, do CPC/2015 e 368 do Código Civil, apesar da oposição de Embargos de Declaração.
Além disso, verifica-se que a matéria nem sequer foi mencionada nas petições de Embargos de Declaração (fls. 482-493 e 564-566, e-STJ) opostos contra acórdão do recurso de Apelação, motivo pelo qual não foram examinados pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a ausência do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 12.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1586046/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) No presente caso, o Município de Palmácia tem regramento específico sobre a matéria, o qual deve ser observado.
Assim, conforme dispõe o art. 107, do estatuto dos servidores do Município de Palmácia, estes têm direito subjetivo à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, se preenchidos os requisitos legais.
Veja-se: Art. 107 - É vedada a concessão de licença-prêmio em pecúnia ao funcionário que contar menos de 15 anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto neste artigo, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro da metade da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer, observada a possibilidade do erário. In casu, a requerente possuía, no momento de sua aposentadoria, mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município, visto que a data de admissão da servidora foi em 03/08/1987 e sua aposentadoria se deu em 29/06/2017, em conforme se comprova sob o Id n. 42510840 e 42510842. Destaca-se, contudo, que a mesma regra informa que a licença convertida será paga pela metade.
Nesse ponto, considero que não há enriquecimento ilícito por parte do Município, visto que a regra é conhecida e traz previsibilidade ao servidor, o qual, em última instância, poderia sempre optar por gozar a licença, a qual, como visto, trata-se de direito do servidor de observância compulsória pela administração. Nesse sentido, não pode o servidor,
por outro lado, deixar passar a oportunidade de usufruir as licenças a que tinha direito e, quando não for mais possível gozá-las, pleitear o seu valor integral, a despeito da norma municipal. Frisa-se que tal entendimento é aplicável ao presente caso, pois o Município possui regra própria sobre o assunto, a quanto, entendo que traz possibilidade de planejamento ao servidor. Ressalta-se, outrossim, que a parte final do artigo mencionado traz a previsão de que, quanto ao recebimento da indenização, deve ser "[…] observada a possibilidade do erário".
Tal regra deve ser interpretada não quanto à realização do pagamento em si, mas especialmente quanto ao prazo para essa quitação, sob pena de subordinar o exercício de um direito a condição sujeita ao puro arbítrio da administração pública. Dito isso, verifica-se que pelo tempo de serviço da requerente, tinha o direito à concessão de 6 (seis) licenças-prêmio, visto que a servidora foi admitida em 03/08/1987 a 17/12/2017 (vide Id n. 42510840 e 42510842), totalizando 30 (trinta) anos de serviços prestados.
Restam, assim, 6 (seis) licenças-prêmio de três meses cada período a serem indenizadas, as quais, de acordo com a regra do art. 107, parágrafo único, da Lei Municipal n. 13/1973, devem ser pagas pela metade e, levando em conta os proventos da autora estabelecidos à época de sua aposentadoria (vide Id n. 42510840), a indenização soma a quantia de R$ 36.603,90 (trinta e seis mil, seiscentos e três reais e noventa centavos). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar o Município de Palmácia ao pagamento de R$ 36.603,90 (trinta e seis mil, seiscentos e três reais e noventa centavos), valor devido a partir de sua exoneração, calculado com base na última remuneração integral recebida antes da sua aposentadoria (vide Id n. 42510840). Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da aposentadoria (em 29/06/2017, vide Id n. 42510840); mais juros de mora, segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da citação (Recurso Extraordinário n. 870947). Sem custas, em face da isenção legal (art. 4º, I e II, da Lei nº 15.834/2015). Face a sucumbência recíproca, tendo havido procedência parcial do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a condenação, com fulcro no art. 85, §2º, I a IV e §3º, do CPC.
A obrigação da parte autora fica, todavia, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, haja vista os beneplácitos da justiça gratuita que lhe foi concedido. P.R.I. Expedientes necessários. Maranguape, 24 de fevereiro de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137030456
-
07/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137030456
-
07/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 00:57
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2022 23:00
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
-
24/10/2022 12:01
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 10:46
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir provas, devendo especificá-las no prazo de 10 (dez) dias. Ausente manifestação das partes, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito. Empós, voltem-me os aut
-
25/08/2022 10:10
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 10:10
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2022 09:05
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01807947-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2022 08:46
-
04/08/2022 23:11
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 12:09
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 08:15
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 08:06
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2022 17:17
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01807073-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2022 16:55
-
20/06/2022 18:15
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/06/2022 18:14
Mov. [8] - Documento
-
20/06/2022 18:06
Mov. [7] - Documento
-
20/06/2022 18:05
Mov. [6] - Documento
-
20/06/2022 18:04
Mov. [5] - Documento
-
13/06/2022 17:13
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/003265-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2022 Local: Oficial de justiça - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
-
06/06/2022 11:07
Mov. [3] - Mero expediente: R.H. Defiro a gratuidade judiciária, face à declaração de hipossuficiência constante à pág. 24, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Tendo em vista a natureza do feito, deixo de designar audiência conciliatória. CITE-SE o requeri
-
31/05/2022 20:13
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2022 20:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250916-72.2024.8.06.0001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Mateus de Souza dos Santos
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 17:20
Processo nº 3000103-06.2025.8.06.0173
Maria Morais Fontenele
Banco Bmg SA
Advogado: Emanuel Matheus Urias Cezario
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 10:40
Processo nº 3000103-06.2025.8.06.0173
Maria Morais Fontenele
Banco Bmg SA
Advogado: Emanuel Matheus Urias Cezario
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 11:36
Processo nº 3012765-33.2025.8.06.0001
Regiane Soares Neves
Fazenda Publica do Municipio de Fortalez...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 06:33
Processo nº 0265853-58.2022.8.06.0001
Antonio Lucas de Sousa Reis
Harman do Brasil Industria Eletronica e ...
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 07:45