TJCE - 3014694-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160600060
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160600060
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27/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014694-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] Autor: ISAC MARQUES DA FONSECA Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora da Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
O pedido de tutela provisória foi deferido no id n° 137889692.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento.
Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de junho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160600060
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16/06/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 21:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/05/2025 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140799057
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31/03/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140799057
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3014694-04.2025.8.06.0001 Vara Origem: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: ISAC MARQUES DA FONSECA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/05/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de março de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
28/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140799057
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28/03/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014694-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] Autor: ISAC MARQUES DA FONSECA Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ISAC MARQUES DA FONSECA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, partes devidamente qualificadas na peça inicial.
Afirma o autor, em sua na preambular, que seu nome foi indevidamente incluído no cadastro de maus pagadores pela instituição demandada, em virtude de débito que alega desconhecer.
Em vista disso, pleiteia por tutela provisória de urgência colimando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao objeto deste feito. É a suma do necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
A princípio, mister se torna remarcar que o instituto da tutela provisória permite que à parte autora se defira exatamente aquilo que postula em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material.
A Lei de Ritos Civil estatui, em seu art. 294, que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não reclama análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
Já o art. 300, caput, da Lei de Ritos Civil, disciplinador do procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que: ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.
Não obstante isso, o § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil estatui que não se deve conceder a tutela caso se verifique a existência de perigo de reversão dos efeitos da medida.
No caso sub analise, observa-se, de início, que o primeiro requisito para a concessão da tutela, qual seja, probabilidade do direito, não se apresenta de forma a evidenciar o direito, como exige o art. 300, caput, da Lei de Ritos Civil.
Entretanto, incide a perspectiva do provimento de natureza cautelar, porquanto se pode extrair a ilação da possibilidade, da verossimilhança das alegações autorais quanto à relação jurídica sub analise, podendo-se, pois, extrair-se disso a existência do fumus boni iuris.
O periculum in mora figura geminado àquele primeiro requisito, ou seja, a permanência do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito possui o potencial de causar danos mais graves, uma vez que levam à dedução de a autora ser insolvente e impontual no adimplemento de suas dívidas, o que lhe acarretaria desacertos de toda ordem em sua vida quotidiana, de sua atividade econômica.
Além do mais, a medida liminar pleiteada se apresenta perfeitamente possível de ter seus efeitos revertidos, conforme reza o § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil.
Isso posto, louvando-se no art. 300, da Lei de Ritos Civil concedo a liminar pleiteada para determinar que a instituição requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, realize a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao objeto do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a instituição demandada desta decisão, remetendo-se, em seguida, o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/03/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137889692
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11/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2025 19:24
Conclusos para decisão
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03/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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