TJCE - 3010411-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:33
Decorrido prazo de FS IMAGENS SOCIEDADE SIMPLES em 18/07/2025 23:59.
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12/08/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO FACANHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO FACANHA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137135244
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3010411-35.2025.8.06.0001 AUTOR: FS IMAGENS SOCIEDADE SIMPLES REU: FRANCISCA GLAUCINEIS SOUZA DA CUNHA Trata-se de Ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos extrapatrimoniais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas, onde verifica-se a ocorrência de litispendência em relação aos processos de nº 3038367-60.2024.8.06.0001 (37ª Vara Cível de Fortaleza/CE) e 0272239-36.2024.8.06.0001 (17ª Vara Cível de Fortaleza/CE). Acerca do instituto da litispendência, o Código de Processo Civil dispõe, in litteris: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Na mesma senda, o Diploma Processualista consigna que em caso de verificação de litispendência, o Juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito.
Vejamos na redação do dispositivo legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; De outro lado, o CPC determina que ainda que se trate de matéria sobre a qual o Juiz deva decidir de ofício, a parte deve ser intimada a se manifestar, antes de ser proferida decisão contrária a seus interesses, conforme colacionamos a seguir: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nessa toada, determino a intimação do autor para, em 05 dias, falar acerca da litispendência vislumbrada in casu, demonstrando eventual razão de exclusão de seus efeitos ou inoperabilidade do instituto. Após transcurso do prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se via DJe com prazo de 05 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137135244
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07/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135244
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27/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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