TJCE - 3003287-04.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 23:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20320468
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20320468
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3003287-04.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE QUIXERÉ - CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE que, nos autos do mandado de segurança c/c pedido liminar nº. 3000302-08.2025.8.06.0115, impetrado pelo recorrente em face de ato supostamente ilegal atribuído a LUIS ALBERTO DA COSTA, CHEFE DO POSTO FISCAL DE QUIXERÉ - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ/CE, indeferiu o pedido liminar vindicado, por entender ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que o impetrante não juntou prova pré-constituída da apreensão de mercadorias.
Em suas razões recursais (Id. n. 18557221), a parte agravante aduz, em suma, que impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter ordem judicial que determine a liberação de mercadorias que foram apreendidas pela autoridade coatora após sua entrada no estado do Ceará como forma de coagir o pagamento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ("ICMS-DIFAL"), condicionando a liberação das mercadorias à quitação do tributo envolvido.
Sustenta que a autoridade coatora emitiu um único documento, qual seja, o Termo de Ocorrência de Ação Fiscal ("TOAF") nº 202551619, por meio do qual exige da impetrante o pagamento do DIFAL-ICMS, que entende ser devido, como condição para a liberação das mercadorias apreendidas.
Diante disso, alega que não restou acertada a decisão agravada, porquanto: (i) é arbitrária a conduta da autoridade coatora, uma vez que a retenção de mercadorias como forma de coação ao pagamento de ICMS, qualquer que seja a fundamentação para exigência do imposto, é manifestamente ilegal e inconstitucional, conforme já sedimentado tanto pelo E.
STF (Súmula 323) quanto pelo E.
TJ/CE (Súmula 31); (ii) o tributo em questão sequer é devido no caso concreto em razão de a operação ser parte de contrato de empreitada global (equipamentos que estão sendo transportados com destino à obra referente à construção de uma usina fotovoltaica); (iii) a documentação que comprovaria a apreensão/retenção da mercadoria não foi anexada de imediato porque a autoridade coatora, ora agravada, se nega a lavrar o respectivo termo, sob a alegativa de que "o que houve e o que está havendo é a interrupção da circulação dessas mercadorias por falta de pagamento de imposto", configurando, em verdade, clara tentativa ilegal de coerção para pagamento de tributo; (iv) no próprio TOAF juntado, há declaração expressa de que os bens relacionados às ações fiscais estão retidos aguardando o pagamento dos impostos calculados.
Ainda, que: (v) a agravante juntou outros documentos capazes de comprovar a retenção das mercadorias no posto fiscal de Quixeré-CE, como a foto do veículo parado no local e a troca de mensagens com o motorista e e-mails com representante da unidade fiscalizadora; bem como que (vi) restam claros os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, tendo em conta que o motorista e toda a carga encontram-se parados no posto fiscal em questão, desde o dia 25/02/2025, o que gera prejuízos incalculáveis para o trabalhador (que está desde então no caminhão a espera de uma solução) e para agravante que já não conseguiu cumprir com dever de entregar a mercadoria no prazo, acarretando uma série de descumprimentos contratuais.
Nesse contexto, afirma que as mercadorias foram apreendidas, como forma coercitiva para o pagamento de tributo, constituindo-se como ato arbitrário e não amparado por lei, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal, para que seja imediatamente determinado à autoridade coatora ordem para liberação das mercadorias relacionadas às notas fiscais tratadas na Ação Fiscal de Trânsito nº. 202510194774.
E no mérito, o provimento da irresignação com a reforma da decisão hostilizada em sua totalidade.
Preparo realizado (Id. n. 18566179).
Vieram-me por sorteio.
Decisão Interlocutória (Id. n. 18578361) em que deferi a tutela recursal almejada por vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos indispensáveis para sua concessão.
Contrarrazões do Estado do Ceará (Id. n. 19026689), arguindo inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída da apreensão indevida de mercadorias, e que a retenção foi realizada com o fito de ser averiguado possível infração, o que ocorreu sem infringir o entendimento Sumulado do STF, requerendo, assim, o não provimento do agravo de instrumento.
Vistas à douta PGJ (Id. n. 18785009), em que opina pelo conhecimento e provimento do inconformismo, em razão da ilegalidade da apreensão de mercadorias para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Observada a regra de direito intertemporal constante do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão interlocutória promanada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar vindicado, por entender ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que o impetrante não juntou prova pré-constituída da apreensão de mercadorias.
No caso dos autos, vislumbro que a parte agravante demonstrou nos Ids n. 18557223 a 18557228 provas pré-constituídas que o Fisco Estadual além de exigir o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, procedeu com a apreensão das mercadorias com intuito de coagir a empresa agravante ao pagamento dos impostos.
Pois bem, sem maiores digressões, entendo por bem adentrar ao mérito da querela eis que, confirmando a tutela recursal outrora conferida, reafirmo o preenchimento cumulativo dos requisitos indispensáveis para sua concessão, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano.
Vejamos.
A Súmula 323 do Excelso Supremo Tribunal Federal prescreve a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos; entendimento seguido por este e.
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 31 que considera ilegal e ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, devendo sua satisfação se dar por meio de instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios.
Nesses termos: STF - Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.
TJCE - Súmula 31: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva do pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Portanto, constata-se dos autos que a apreensão da mercadoria da recorrente ocorreu de modo ilegal, não podendo o ente estatal permanecer na posse dos mencionados bens apenas no intuito de ver adimplido o suposto débito fiscal.
Nesse sentido, colaciono ementas de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça nas 3 (três) Câmaras de Direito Público: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA.
CABIMENTO.
ADI 395/SP, STF.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00507454820218060052 Brejo Santo, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO IMPETRANTE/APELADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se, nas razões recursais, o apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentos fáticos e legais aptos a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma do decisum. 2.A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal e desta e.
Corte de Justiça, tem entendido, reiteradamente, ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula 323 do STF e Súmula 31 deste TJCE. 3.Na hipótese, vislumbrado-se nos autos a comprovação de direito líquido e certo a ser protegido, posto que a documentação da impetrante faz prova do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na retenção indevida de mercadorias, impõe-se a manutenção da concessão da segurança. 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Sentença ratificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0051772-54.2020.8.06.0035 Aracati, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESENÇA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SANÇÃO POLÍTICA.
EMPRESA BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que se reservou a apreciar a tutela de urgência após a manifestação do Estado do Ceará.
Alega a parte agravante que adquiriu mercadorias, devidamente acompanhadas de notas fiscais eletrônicas, contudo, tais itens foram apreendidos pelo ente recorrido, conforme documentação acostada aos autos. 2.
Presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida, tendo em vista o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estar configurado pelo fato da apreensão de significativa quantidade de matéria-prima utilizada na atividade fim da empresa recorrente poder afetar seu equilíbrio financeiro.
Já no tocante à probabilidade do direito, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores, nos termos da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, e da Súmula nº 31 do TJCE, que considera ilegal e ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, devendo sua satisfação se dar por meio de instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AI: 06297072920178060000 CE 0629707-29.2017.8.06.0000, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019) Concluo, assim, que a medida que se impõe é a reforma da decisão hostilizada para deferir a tutela de urgência almejada e determinar que o Estado do Ceará proceda imediatamente com a liberação das mercadorias relacionadas às notas fiscais tratadas na Ação Fiscal nº. 202510194774, sem prejuízo do direito das autoridades coatoras de adotarem as medidas que entenderem cabíveis para exigir o ICMS da parte impetrante, eis que preenchidos os requisitos cumulativos previstos nos arts. 300 e 1.019, ambos do CPC.
Diante de tais considerações, o julgamento monocrático do agravo de instrumento é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, V, "a", do CPC).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da PGJ, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento (art. 932, V, "a", do CPC), reformando a decisão hostilizada, no sentido de manter a tutela recursal outrora deferida na decisão de Id. n. 18578361, em conformidade com os pleitos recursais, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
21/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20320468
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16/05/2025 11:54
Conhecido o recurso de CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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26/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18578361
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11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 3003287-04.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE QUIXERÉ - CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento de nº. 3003287-04.2025.8.06.0000 interposto por CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE que, nos autos do mandado de segurança c/c pedido liminar nº. 3000302-08.2025.8.06.0115, impetrado pelo recorrente em face de ato supostamente ilegal atribuído a LUIS ALBERTO DA COSTA, CHEFE DO POSTO FISCAL DE QUIXERÉ - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ/CE, indeferiu o pedido liminar vindicado, por entender ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que o impetrante não juntou prova pré-constituída da apreensão de mercadorias.
Em suas razões recursais (Id. 18557221) a parte agravante aduz, em suma, que impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter ordem judicial que determine a liberação de mercadorias que foram apreendidas pela autoridade coatora após sua entrada no estado do Ceará como forma de coagir o pagamento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ("ICMS-DIFAL"), condicionando a liberação das mercadorias à quitação do tributo envolvido.
Sustenta que a autoridade coatora emitiu um único documento, qual seja, o Termo de Ocorrência de Ação Fiscal ("TOAF") nº 202551619, por meio do qual exige da impetrante o pagamento do DIFAL-ICMS, que entende ser devido, como condição para a liberação das mercadorias apreendidas.
Diante disso, alega que não restou acertada a decisão agravada, porquanto: (i) é arbitrária a conduta da autoridade coatora, uma vez que a retenção de mercadorias como forma de coação ao pagamento de ICMS, qualquer que seja a fundamentação para exigência do imposto, é manifestamente ilegal e inconstitucional, conforme já sedimentado tanto pelo E.
STF (Súmula 323) quanto pelo E.
TJ/CE (Súmula 31); (ii) o tributo em questão sequer é devido no caso concreto em razão de a operação ser parte de contrato de empreitada global (equipamentos que estão sendo transportados com destino à obra referente à construção de uma usina fotovoltaica); (iii) a documentação que comprovaria a apreensão/retenção da mercadoria não foi anexada de imediato porque a autoridade coatora, ora agravada, se nega a lavrar o respectivo termo, sob a alegativa de que "o que houve e o que está havendo é a interrupção da circulação dessas mercadorias por falta de pagamento de imposto", configurando, em verdade, clara tentativa ilegal de coerção para pagamento de tributo; (iv) no próprio TOAF juntado, há declaração expressa de que os bens relacionados às ações fiscais estão retidos aguardando o pagamento dos impostos calculados.
Ainda, que: (v) a agravante juntou outros documentos capazes de comprovar a retenção das mercadorias no posto fiscal de Quixeré-CE, como a foto do veículo parado no local e a troca de mensagens com o motorista e e-mails com representante da unidade fiscalizadora; bem como que (vi) restam claros os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, tendo em conta que o motorista e toda a carga encontram-se parados no posto fiscal em questão, desde o dia 25/02/2025, o que gera prejuízos incalculáveis para o trabalhador (que está desde então no caminhão a espera de uma solução) e para agravante que já não conseguiu cumprir com dever de entregar a mercadoria no prazo, acarretando uma série de descumprimentos contratuais.
Nesse contexto, afirma que as mercadorias foram apreendidas, como forma coercitiva para o pagamento de tributo, constituindo-se como ato arbitrário e não amparado por lei, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal, para que seja imediatamente determinado à autoridade coatora ordem para liberação das mercadorias relacionadas às notas fiscais tratadas na Ação Fiscal de Trânsito nº. 202510194774.
E no mérito, o provimento da irresignação com a reforma da decisão hostilizada em sua totalidade.
Preparo realizado (Id. 18566179).
Vieram-me por sorteio. É o relatório, em sua essência.
Passo a decidir.
Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, passo a análise do efeito suspensivo requestado, contudo, nada impedindo que, seja realizada novo debate acerca do cabimento ou não da presente irresignação.
Outrossim, destaco que à relatora, é conferido o poder necessário de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir a antecipação de tutela recursal. É o que se extrai do regramento contido no art.1.019 do CPC, editado nesses termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem.
Verifica-se que o inconformismo interposto tem por objetivo reformar a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, por entender ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que o impetrante não juntou prova pré-constituída da apreensão de mercadorias.
Por seu turno, a parte agravante aduz que o indeferimento do pedido liminar pelo douto Juízo, perpetua as ilegalidades perpetradas pelo Fisco, haja vista que a documentação juntada nos autos e a situação ora descrita não deixam dúvidas da apreensão das mercadorias referentes às notas fiscais tratadas na Ação Fiscal de Trânsito nº. 202510194774, de forma que é totalmente insubsistente a afirmação da decisão agravada de que não foi apresentada documentação suficiente para comprovar o direito líquido e certo da ora agravante.
De pronto, em análise sumária, própria do momento, constato que merece guarida o pedido do agravante, porquanto, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, ao meu ver, as provas colacionadas aos autos demonstram a probabilidade do direito da impetrante (apreensão da mercadoria como forma de coação para o pagamento do tributo).
Com efeito, a Súmula 323 do Excelso Supremo Tribunal Federal prescreve a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos; entendimento seguido por este e.
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 31 que considera ilegal e ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, devendo sua satisfação se dar por meio de instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios, in litteris: STF - Súmula nº 323. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo".
TJ-CE Súmula nº 31. "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva do pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente".
No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS COM O FISCO.
ABUSO.
NECESSIDADE VIA PRÓPRIA.
LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR.
SÚMULAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com o fito de obter a reforma de sentença proferida pelo magistrado de piso e que concedeu a segurança pleiteada pela apelada, determinando a liberação das mercadorias apreendidas que no entender da autoridade coatora/apelante, encontravam-se com documentação fiscal inidônea.
Em sus razões, aduz a legalidade da conduta adotada pelo fiscal quando efetuou a apreensão da mercadoria e a lavratura do Auto de Infração, diante do Poder de Polícia da Administração Pública. 2. É válido frisar que o Mandado de Segurança é um procedimento que não comporta análise fático-probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituída.
Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas.
Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. 3.
A apreensão de mercadorias pelo fisco não pode perdurar por tempo superior àquele necessário à lavratura do auto de infração respectivo.
Exceder a razoabilidade, de sorte a coagir o contribuinte a efetuação do pagamento de tributo ou multa decorrente de infração é atitude passível de correção pelo Poder Judiciário.
A questão discutida nos autos não suscita maiores digressões hermenêuticas, porquanto já fora exaustivamente debatida nos Pretórios Pátrios e sedimentada através das Súmula 323 do STF e Súmula 31 do TJCE.
Precedentes. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJCE, Apelação nº 0130302-48.2018.8.06.0001; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/04/2019; Data de publicação: 24/04/2019) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO.
SANÇÕES POLÍTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323, STF.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A doutrina e jurisprudência, ao analisar a possibilidade de apreensão de mercadoria pelo fisco como forma de coibir o pagamento do tributo, procuraram chamar de sanção política, isto é, medidas adotadas pelo fisco, a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal, prática esta que vem sendo rechaçada por inúmeros decisórios dos Tribunais Superiores, por importar, essencialmente, na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica.
II.
A orientação jurisprudencial, sossegada no colo do Supremo Tribunal Federal, através das Sumulas 70, 323 e 547, recomenda que o fisco se abstenha de promover a apreensão de mercadorias em trânsito, para que elas venham, via confisco, assegurar o pagamento dos impostos sobre elas incidentes, isso sem contar que o poder público dispõe de todos os meios processuais para buscar a efetividade do pagamento dos impostos.
III.
Frente a incontestável doutrina e jurisprudência nacional, o Supremo Tribunal Federal, sumulou a questão, por meio da Súmula 323 que consagrou o entendimento da impossibilidade de apreensão de mercadoria como meio de forçar o pagamento de tributo, pois essa atitude configura nítida sanção política que despreza os procedimentos instituídos por lei para satisfação do crédito tributário.
IV.
Apelação e Remessa conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (Apelação nº 0047245-98.2016.8.06.0035; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/10/2018; Data de publicação: 01/10/2018) Embora seja obrigação do agente do fisco proceder à fiscalização de transporte de mercadorias e do recolhimento correto do ICMS, não lhe é lícito apreender ou reter a mercadoria por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário.
A demora na liberação leva ao entendimento da ilegalidade da conduta do agente fiscal.
Assim, evidenciadas as possíveis ilegalidades praticadas pelo Fisco Estadual, vislumbro prejuízos irreparáveis capazes de atrapalhar a regular tramitação deste inconformismo, haja vista que as supostas ilegalidades podem causar danos irreversíveis ao funcionamento da requerente, o que confirma o preenchimento concomitante dos requisitos indispensáveis para concessão da tutela provisória almejada.
Ademais, ressalta-se que a concessão da antecipação da tutela recursal não resulta em qualquer prejuízo às Autoridades Fiscais, na medida em que poderão adotar as medidas que entenderem cabíveis para exigir o ICMS da ora agravante, que não por meio da retenção das mercadorias, já que se trata de conduta ilegal e inconstitucional nos termos das Súmulas 323/STF e 31/TJCE.
Destarte, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, não cabe a esta relatora, nesse instante, outra medida senão a reforma da decisão do Juízo de origem, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação futura, quando da análise de todos os pontos ventilados no bojo da insurgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que preenchidos os requisitos cumulativos previstos nos arts. 300 e 1.019, ambos do CPC, determinando que a parte agravada proceda com a liberação das mercadorias relacionadas às notas fiscais tratadas na Ação Fiscal nº. 202510194774, sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis para exigir da ora impetrante o tributo que entende devido.
Comunique-se ao Juízo a quo da presente decisão (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária para o desate da controvérsia, nos termos do art. 1.019, II, da Lei Adjetiva Civil vigente.
Ultimadas as providências aludidas acima, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste a respeito do presente inconformismo, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18578361
-
10/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18578361
-
10/03/2025 13:05
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 17:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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