TJCE - 3012077-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169645984
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169645984
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3012077-71.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0271518-21.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RENATA SILVA DE CARVALHO ALBUQUERQUE EMBARGADO: ARVOREDO CONDOMINIO CLUBE DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação retro.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169645984
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21/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:40
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:40
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163904824
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163904824
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3012077-71.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0271518-21.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RENATA SILVA DE CARVALHO ALBUQUERQUE EMBARGADO: ARVOREDO CONDOMINIO CLUBE DESPACHO Cumpra-se intimação determinada em ID 154995759, por meio dos advogados habilitados nos autos da ação executiva.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163904824
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10/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ARVOREDO CONDOMINIO CLUBE em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154995759
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154995759
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3012077-71.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0271518-21.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RENATA SILVA DE CARVALHO ALBUQUERQUE EMBARGADO: ARVOREDO CONDOMINIO CLUBE DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte embargante, haja vista que essa comprovou que tem renda mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos (ID 149697366). O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, recebo os embargos para discussão, por tempestivos, sem efeito suspensivo, na medida em que não se mostram relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução, em juízo perfunctório, não causa a executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
19/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995759
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16/05/2025 12:25
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO RIBEIRO GADELHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO RIBEIRO GADELHA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136997341
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3012077-71.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0271518-21.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RENATA SILVA DE CARVALHO ALBUQUERQUE EMBARGADO: ARVOREDO CONDOMINIO CLUBE DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136997341
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11/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136997341
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05/03/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 23:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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