TJCE - 0270430-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 12:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 12:44 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            25/04/2025 16:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/04/2025 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 10:32 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            02/04/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137737083 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Sentença 0270430-79.2022.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 REU: SOCORRO MARIA NOGUEIRA ALVES
 
 Vistos. Banco do Brasil S.A. propôs a presente Ação Monitória contra SOCORRO MARIA NOGUEIRA ALVES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 15/12/2021, firmou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário nº 197.300.231, no valor de R$ 130.035,39 (cento e trinta mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), com vencimento final em 15/12/2029.
 
 A ré se comprometeu a pagar em 96 prestações mensais.
 
 Contudo, não cumpriu a obrigação de pagamento, ocasionando o vencimento antecipado do contrato e a constituição da mora.
 
 Diversas tentativas frustradas de receber o crédito levaram a autora a ajuizar esta ação para receber os valores devidos. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a ação monitória é permitida com base no Art. 700 do Novo Código de Processo Civil, quando há prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 O documento assinado pelos réus, o contrato, constitui prova essencial para demonstrar a existência do crédito.
 
 Além disso, a autora destaca os encargos de inadimplemento calculados desde o vencimento, incluindo juros remuneratórios de 1,72% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor inadimplido e multa de 2%. Ao final, pediu que seja determinada a expedição de mandado de pagamento, citando os réus para pagar o valor de R$ 171.410,96 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos) em 15 dias, sob pena de constituição em mandado executivo em caso de não pagamento ou devido à improcedência de eventual interposição de embargos monitórios.
 
 A autora também manifestou seu desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme faculta o Art. 319, inciso VII, do CPC. Despacho deferiu a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, anotando-se, nesse mandado, que, não efetuado o pagamento no prazo legal, nem opostos embargos, constituir-se-ia o presente título executivo judicial. Devidamente citada por Edital, tendo sido nomeada a Curadoria Especial, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, Então, o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que as partes não se opuseram, permanecendo silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
 
 Veja-se: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
 
 Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
 
 Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
 
 Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou, com a inicial, a cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial e evolução do saldo devedor, o que se mostra suficiente para legitimar o ajuizamento da presente ação. Identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. A autora aduz que a ré contratou cédula de crédito bancário e não efetuou o pagamento, se beneficiando dos recursos financeiros da autora, sem a devida contraprestação. O contrato de abertura de crédito, devidamente assinado e rubricado em todas as páginas, demonstra que efetivamente houve a contratação do mútuo. A falta de pagamento resta demonstrada pela planilha de evolução do saldo devedor e pela notificação extrajudicial realizada, sem resposta da mutuária. O valor do mútuo foi liberado para a ré, tendo em vista que a cédula de crédito estabeleceu que o montante seria integralmente utilizado para quitar débitos anteriores da ré para com a referida instituição financeira, os quais estão especificados no documento, consistindo basicamente em várias dívidas de cartões de crédito, pelo que consistiu a emissão da cédula de crédito bancário como novação das dívidas anteriores, o que consta expressamente consignado no contrato. Em relação ao empréstimo contratado, por meio da documentação acostada aos autos, observa-se que se trata do Cédula de Crédito Bancário nº 197.300.231, emitido em 15/12/2021, no valor de R$ 130.035,39 (cento e trinta mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas. O acervo probatório apresentado pela parte demandante é verossímil, não havendo qualquer dúvida acerca do dever que a ré possui de pagar a dívida, pois usufruiu de recursos financeiros emprestados e não efetuou a contraprestação devida, enriquecendo ilicitamente. No que diz respeito à multa moratória, no montante de 2% (dois por cento) do valor do débito, livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais, não deve ser considerada abusiva, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, CUSTOS DE REPARO DO IMÓVEL E MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DOS RÉUS. (1) INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE E ABUSIVIDADE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MULTA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES EM 20%.
 
 VALOR QUE NÃO DESTOA DA PRAXIS.
 
 REDUÇÃO INDEVIDA. (2) ALEGADA INAPLICABILIDADE DA CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
 
 FATOS GERADORES DIFERENTES.
 
 BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DAS PENALIDADES CONTRATUAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
 
 Cível - 0076705-15.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.08.2021) (TJ-PR - APL: 00767051520198160014 Londrina 0076705-15.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 23/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO.
 
 MULTA MORATÓRIA. 20%.
 
 PACTUAÇÃO LIVRE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 PREVISÃO NO CONTRATO.
 
 PERCENTUAL EXPRESSO.
 
 AUSENCIA DE POTESTATIVIDADE.
 
 Não é abusiva a multa moratória de 20% prevista no contrato se o locatário não cumpriu as suas obrigações.
 
 Não é potestativa a cláusula que, com estipulação do percentual, estabelece obrigação para o devedor de pagar os honorários advocatícios em favor do locador/credor, na hipótese deste ajuizar ação para resguardar os direitos relacionados ao negócio entabulado. (TJ-MG - AC: 10223150064143001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019) Restando comprovado o descumprimento contratual pelo mutuário face à inadimplência perante os encargos financeiros pelos quais se obrigou, é devida a aplicação da multa moratória no percentual estipulado contratualmente. Portanto, no contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pela postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento dos valores devidos ou de qualquer causa extintiva da sua obrigação.
 
 Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente. Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente e com clareza, no contrato anexado aos autos, qual o índice de correção monetária incidente.
 
 Na verdade, há omissão a esse respeito, tendo a autora, nos seus cálculos, adotado os encargos que considera devidos.
 
 Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389.
 
 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
 
 Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, condenando a ré a pagar o valor das parcelas inadimplidas da cédula de crédito bancário em questão, amortizando-se os valores comprovadamente quitados, com juros remuneratórios na forma do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), desde o vencimento de cada parcela, considerando-se a data do vencimento antecipado para as que venceriam posteriormente a sua efetivação, nos termos do contrato (art. 397 do CC), além de multa moratória de 2% sobre o valor total do débito. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
 
 Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor do título executivo constituído. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-05 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137737083 
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                                            07/03/2025 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137737083 
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                                            07/03/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 12:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/01/2025 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2025 04:41 Decorrido prazo de SOCORRO MARIA NOGUEIRA ALVES em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 04:41 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127070073 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127070073 
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                                            16/12/2024 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127070073 
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                                            27/11/2024 11:25 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/11/2024 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 23:48 Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/10/2024 01:04 Mov. [152] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            02/10/2024 08:32 Mov. [151] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/10/2024 15:52 Mov. [150] - Concluso para Sentença 
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                                            24/09/2024 11:49 Mov. [149] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            24/09/2024 11:49 Mov. [148] - Documento Analisado 
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                                            24/09/2024 11:47 Mov. [147] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            05/09/2024 10:06 Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/07/2024 19:27 Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360 
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                                            30/07/2024 01:46 Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo suplementar de 3 (tres) dias uteis para a publicacao do edital. Expedientes necessarios. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) 
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                                            29/07/2024 15:14 Mov. [143] - Documento Analisado 
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                                            16/07/2024 06:10 Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e 
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                                            12/07/2024 15:35 Mov. [141] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/07/2024 12:44 Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188116-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 12:42 
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                                            10/07/2024 10:18 Mov. [139] - Mero expediente | Vistos. Concedo o prazo suplementar de 3 (tres) dias uteis para a publicacao do edital. Expedientes necessarios. 
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                                            09/07/2024 09:34 Mov. [138] - Concluso para Despacho 
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                                            09/07/2024 09:20 Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177996-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 08:57 
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                                            17/06/2024 19:50 Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328 
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                                            14/06/2024 01:45 Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 247. Concedo o prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias para publicacao do edital de citacao. Expedientes Necessarios. Advogados(s 
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                                            13/06/2024 13:11 Mov. [134] - Documento Analisado 
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                                            29/05/2024 14:42 Mov. [133] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 247. Concedo o prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias para publicacao do edital de citacao. Expedientes Necessarios. 
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                                            28/05/2024 11:07 Mov. [132] - Concluso para Despacho 
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                                            28/05/2024 10:51 Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085078-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 10:35 
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                                            07/05/2024 21:48 Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300 
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                                            07/05/2024 15:10 Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e 
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                                            06/05/2024 15:50 Mov. [128] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao 
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                                            06/05/2024 11:46 Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/05/2024 10:58 Mov. [126] - Documento Analisado 
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                                            18/04/2024 17:23 Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/04/2024 13:23 Mov. [124] - Concluso para Despacho 
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                                            18/04/2024 10:21 Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001463-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 10:17 
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                                            11/04/2024 20:26 Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283 
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                                            10/04/2024 01:45 Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/04/2024 14:56 Mov. [120] - Encerrar análise 
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                                            09/04/2024 14:54 Mov. [119] - Documento Analisado 
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                                            09/04/2024 14:04 Mov. [118] - Mero expediente | Cls., INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidao do meirinho de fl. 234, devendo apresentar medidas uteis ao prosseguimento do feito, sob pena de extincao. Expedientes necess 
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                                            08/04/2024 14:47 Mov. [117] - Concluso para Despacho 
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                                            09/02/2024 15:19 Mov. [116] - Encerrar documento - restrição 
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                                            24/01/2024 17:31 Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            24/01/2024 17:31 Mov. [114] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            15/01/2024 23:09 Mov. [113] - Documento Analisado 
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                                            15/01/2024 16:51 Mov. [112] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006632-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Welligton Costa de Mesquita Filho 
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                                            15/01/2024 15:12 Mov. [111] - Documento Analisado 
- 
                                            11/01/2024 13:59 Mov. [110] - Documento 
- 
                                            10/01/2024 15:20 Mov. [109] - Mero expediente | Vistos, etc. CITE-SE o requerido, por Mandado, no endereco indicado a fl. 226: Rua IV Cj. Planalto Mondubim, n 241, bairro Mondubim, Fortaleza/CE, CEP 60.860-528. Custas recolhidas as fls. 223/224. Expedientes Necessarios. 
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                                            09/01/2024 14:57 Mov. [108] - Concluso para Despacho 
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                                            09/01/2024 14:51 Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806032-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 14:43 
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                                            08/01/2024 16:04 Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/01/2024 atraves da guia n 001.1539613-41 no valor de 57,67 
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                                            05/01/2024 15:16 Mov. [105] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1539613-41 - Custas Intermediarias 
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                                            18/12/2023 18:41 Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0592/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219 
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                                            15/12/2023 11:40 Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/12/2023 10:07 Mov. [102] - Documento Analisado 
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                                            14/12/2023 15:56 Mov. [101] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 177. Expedientes Necessarios. 
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                                            14/12/2023 11:48 Mov. [100] - Concluso para Despacho 
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                                            12/12/2023 02:06 Mov. [99] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/12/2023 18:49 Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494591-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 18:41 
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                                            06/12/2023 15:48 Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/12/2023 13:56 Mov. [96] - Concluso para Despacho 
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                                            05/12/2023 09:52 Mov. [95] - Documento 
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                                            05/12/2023 08:38 Mov. [94] - Documento 
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                                            30/11/2023 15:12 Mov. [93] - Ofício 
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                                            30/11/2023 13:54 Mov. [92] - Documento 
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                                            30/11/2023 13:53 Mov. [91] - Documento 
- 
                                            30/11/2023 13:04 Mov. [90] - Documento 
- 
                                            24/11/2023 15:42 Mov. [89] - Documento 
- 
                                            24/11/2023 15:37 Mov. [88] - Documento 
- 
                                            24/11/2023 15:31 Mov. [87] - Documento 
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                                            24/11/2023 15:21 Mov. [86] - Documento 
- 
                                            24/11/2023 15:15 Mov. [85] - Documento 
- 
                                            24/11/2023 15:06 Mov. [84] - Documento 
- 
                                            23/11/2023 14:32 Mov. [83] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ 
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                                            23/11/2023 14:32 Mov. [82] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ 
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                                            23/11/2023 14:32 Mov. [81] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ 
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                                            23/11/2023 14:32 Mov. [80] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ 
- 
                                            23/11/2023 14:31 Mov. [79] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ 
- 
                                            23/11/2023 14:31 Mov. [78] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ 
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                                            23/11/2023 11:56 Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            23/11/2023 11:56 Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            23/11/2023 11:56 Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            23/11/2023 11:56 Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            23/11/2023 11:56 Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
- 
                                            23/11/2023 11:55 Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            23/11/2023 08:31 Mov. [71] - Documento Analisado 
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                                            18/11/2023 14:43 Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/11/2023 16:54 Mov. [69] - Concluso para Despacho 
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                                            17/11/2023 13:06 Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02453925-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 12:59 
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                                            08/11/2023 19:14 Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193 
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                                            07/11/2023 01:44 Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/11/2023 14:46 Mov. [65] - Documento Analisado 
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                                            26/10/2023 14:18 Mov. [64] - Mero expediente | Cls., Considerando que as buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD acostados as fls. 142/143 encontrou os mesmo enderecos dos ja tentados, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 05 dias, impulsionar o feito, requerendo o 
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                                            11/10/2023 10:15 Mov. [63] - Concluso para Despacho 
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                                            10/10/2023 22:37 Mov. [62] - Documento 
- 
                                            10/10/2023 22:33 Mov. [61] - Documento 
- 
                                            13/09/2023 08:15 Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            03/09/2023 08:09 Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/09/2023 15:34 Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            24/08/2023 11:57 Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279861-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 11:35 
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                                            16/08/2023 21:44 Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139 
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                                            14/08/2023 01:46 Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0385/2023 Teor do ato: Cls., INTIME-SE a parte Requerente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da Certidao de fl. 133, requerendo o que de direito, sob pena de extincao. Expedien 
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                                            11/08/2023 16:07 Mov. [54] - Documento Analisado 
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                                            08/08/2023 08:26 Mov. [53] - Mero expediente | Cls., INTIME-SE a parte Requerente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da Certidao de fl. 133, requerendo o que de direito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios. 
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                                            05/06/2023 13:49 Mov. [52] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/05/2023 09:46 Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            31/05/2023 09:46 Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            28/04/2023 16:04 Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/075747-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2023 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes 
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                                            26/04/2023 15:10 Mov. [48] - Documento Analisado 
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                                            25/04/2023 15:38 Mov. [47] - Mero expediente | Vistos, etc. CITE-SE a requerida, por mandado, no endereco indicado a fl. 126: RUA JOAO CORDEIRO, N 745, CS 52 VL RITA CS 03, PRAIA DE IRACEMA, FORTALEZA/CE, CEP: 60060292. Expedientes Necessarios. 
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                                            25/04/2023 13:29 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            25/04/2023 13:06 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013465-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 12:31 
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                                            24/04/2023 18:02 Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/04/2023 atraves da guia n 001.1456649-45 no valor de 57,67 
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                                            20/04/2023 10:29 Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456649-45 - Custas Intermediarias 
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                                            14/04/2023 20:41 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056 
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                                            13/04/2023 01:47 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2023 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se o representante da parte autora pessoalmente, bem como seu advogado via DJ, para que diga nos autos acerca da certidao de fls. 113, no prazo de 5 d 
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                                            12/04/2023 13:03 Mov. [40] - Documento Analisado 
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                                            11/04/2023 19:41 Mov. [39] - Mero expediente | R. Hoje. Intime-se o representante da parte autora pessoalmente, bem como seu advogado via DJ, para que diga nos autos acerca da certidao de fls. 113, no prazo de 5 dias sob pena de extincao. Exp. Nec. 
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                                            10/04/2023 11:49 Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            31/03/2023 08:36 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
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                                            31/03/2023 06:29 Mov. [36] - Ofício 
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                                            20/03/2023 13:45 Mov. [35] - Encerrar documento - restrição 
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                                            20/03/2023 12:51 Mov. [34] - Documento 
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                                            17/03/2023 08:14 Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            17/03/2023 08:14 Mov. [32] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo 
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                                            16/03/2023 08:53 Mov. [31] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital) 
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                                            15/03/2023 12:47 Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            15/03/2023 11:25 Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE 
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                                            13/03/2023 18:20 Mov. [28] - Mero expediente | Cls., Face o lapso temporal, renove-se o expediente de fl. 104. Cumpra-se com urgencia. Exp. Nec. 
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                                            13/03/2023 12:14 Mov. [27] - Concluso para Despacho 
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                                            08/02/2023 09:30 Mov. [26] - Ofício 
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                                            27/01/2023 14:10 Mov. [25] - Documento 
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                                            25/01/2023 15:54 Mov. [24] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital) 
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                                            24/01/2023 17:17 Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            19/01/2023 14:16 Mov. [22] - Documento Analisado 
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                                            16/01/2023 15:03 Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o lapso temporal decorrido, OFICIE-SE a CEMAN para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneca informacoes acerca do cumprimento do Mandado de fl. 101. Expedientes Necessarios. 
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                                            16/01/2023 13:19 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            10/10/2022 15:39 Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/214759-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/03/2023 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda 
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                                            05/10/2022 19:24 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0829/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942 
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                                            04/10/2022 01:42 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/10/2022 14:31 Mov. [16] - Documento Analisado 
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                                            23/09/2022 19:24 Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2022 08:33 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02394745-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/09/2022 08:27 
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                                            22/09/2022 16:33 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            21/09/2022 12:04 Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2022 atraves da guia n 001.1393979-30 no valor de 6.658,88 
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                                            19/09/2022 14:28 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02382523-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2022 14:23 
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                                            19/09/2022 14:16 Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/09/2022 atraves da guia n 001.1393984-06 no valor de 54,46 
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                                            19/09/2022 10:40 Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1393984-06 - Custas Intermediarias 
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                                            19/09/2022 10:33 Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1393979-30 - Custas Iniciais 
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                                            14/09/2022 19:51 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0800/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927 
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                                            13/09/2022 11:36 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2022 10:01 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            10/09/2022 06:39 Mov. [4] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelament 
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                                            09/09/2022 13:41 Mov. [3] - Concluso para Despacho 
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                                            09/09/2022 10:30 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            09/09/2022 10:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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