TJCE - 0184275-15.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24474801
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24474801
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0184275-15.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MARCIO FREIRE DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonio Marcio Freire De Oliveira, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 22985619), nos autos da ação de concessão de auxílio - acidente movida pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente os pedidos autorais, vide: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (Id 22985630), o apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento, pelo juízo a quo, de requerimento para a realização de esclarecimentos periciais complementares, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No tocante ao mérito, sustentou o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, por preencher os requisitos legais, destacando que as sequelas de natureza permanente foram expressamente reconhecidas no laudo pericial, o qual consignou perda de substância de partes moles do quinto quirodáctilo direito, presença de cicatrizes nos quirodáctilos terceiro, quarto e quinto, bem como relato de dor crônica e episódios de sangramento.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo sentença ser declarada nula, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito do devido processo legal, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito recursal (Id 23664212). Eis o que importa relatar.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Antes de adentrar ao mérito recursal, cinge-se apreciar a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo apelante, consubstanciada na ausência de complementação de laudo técnico pericial.
No caso, o laudo médico foi elaborado ao Id 22985603 e, intimadas as partes para pronunciamento acerca da prova técnica, o demandante requereu a complementação do referido laudo, com elaboração de quesitos suplementares (Id 22985611).
Inobstante tais pedidos, o d. magistrado de origem proferiu a r. sentença de Id 22985619, julgando improcedente a lide, refutando o pedido de laudo complementar eis que o documento já formulado nos autos "goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado." Como cediço, as partes têm o direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a sua defesa e ao Magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de dispensar a produção daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, ex vi do disposto nos artigos 369 e 370, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A meu sentir, o laudo médico que fundamentou a r. sentença revela-se suficientemente claro, coerente e tecnicamente adequado à satisfatória resolução da controvérsia, notadamente quando confrontado com os quesitos complementares formulados pela parte autora, os quais restaram devidamente esclarecidos, seja de forma explícita, seja de modo implícito, no corpo do referido parecer pericial.
Explico.
O primeiro quesito elaborado pela parte autora questiona: a perita entende que tal sequela pode resultar em dificuldade ou limitação no manuseio de ferramentas e objetos que exijam precisão, como os utilizados por um eletricista? No laudo, a perita afirma que houve perda de substância distal do 5º quirodáctilo direito, porém com força, mobilidade e movimento de pinça preservados, e conclui expressamente "sem comprometimento da capacidade laborativa." No segundo quesito, é questionado se "a dor mencionada pelo periciado ao realizar esforço físico com a mão direita, associada aos episódios de sangramento na base da unha, pode interferir na execução de tarefas que demandam força moderada ou prolongada, característica comum na atividade de eletricista?".
A perita reconhece a dor e os sangramentos episódicos, mas mesmo assim declara "sem comprometimento da capacidade laborativa" e não assinala redução de capacidade, mesmo mínima.
No quesito de número 3, é questionado se "mesmo que a força e mobilidade estejam preservadas, a perita entende que a perda de substância de partes moles do dedo e o desconforto crônico (dor e sangramento recorrente na mão dominante) mencionado pelo periciado podem comprometer a agilidade, precisão e eficiência no exercício da atividade de eletricista, especialmente ao manusear fios, cabos e componentes elétricos pequenos? Ou, ainda, comprometer a capacidade de realizar movimentos de precisão, como pinças finas, apertos, e outros necessários ao manuseio de ferramentas elétricas delicadas?".
No documento pericial, é esclarecido que há "sequela permanente", mas sem prejuízo da mobilidade, força ou capacidade laboral.
Informa que o periciado voltou ao mesmo cargo e permanece exercendo a função.
Por fim, no quesito final, a parte autora questiona: Em resumo, a sequela reconhecida, ainda que não cause incapacidade total, pode ser considerada uma redução mínima da capacidade laborativa do periciado enquanto eletricista, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de auxílio-acidente? Novamente, a questão já se encontra esclarecida quando a perita nega expressamente qualquer redução de capacidade, inclusive mínima.
Marca a opção de "capacidade plena para a atividade habitual" e responde "Não há incapacidade" em diversas seções.
Dessa forma, resta evidenciado que o laudo pericial constante dos autos se mostra apto a elucidar, de maneira satisfatória, todos os questionamentos suscitados pelo autor, não subsistindo obscuridade ou lacuna que comprometa sua completude técnica.
De igual modo, a parte autora não apresentou elementos médico-probatórios idôneos que possam fundamentar conclusão divergente daquela alcançada pelo expert nomeado pelo juízo.
Em conclusão, rejeito a preliminar de mérito. DO MÉRITO: O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se o recorrente possui direito à concessão de auxílio - acidente, decorrente de sequelas de acidente de trabalho. Pois bem. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, consoante dispõe a Lei nº 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Regulamentando os dispositivos citados anteriormente, prevê o decreto 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Extrai-se dos dispositivos supracitados que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Infere-se também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, razão pela qual, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Nesse contexto, passo a analisar o caso concreto.
Colhe-se dos autos que o autor sofreu acidente nas dependências da empresa, ocasião em que foi acometido por descarga elétrica, resultando em fratura do dedo mínimo da mão direita (quinto quirodáctilo).
Sustenta que, desde o infortúnio, não mais logrou recuperar a amplitude completa dos movimentos do referido membro, circunstância que lhe impõe substancial limitação para o exercício pleno de suas atribuições profissionais (eletricista).
Tendo procurado o Poder Judiciário para obter a concessão do auxílio - acidente, foi submetido à perícia médica (Id 22985603), na qual a perita concluiu que: (…) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): R.
S61.0 - ferimento de dedo sem lesão da unha.
W87 - exposição a corrente elétrica não especificada (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R.
Não há incapacidade.
Periciado vítima de acidente de trabalho, choque elétrico, em 10/02/2018, com lesão de mão direita e perda de substância de partes moles distal 5o quirodáctilo direito, sequela permanente, sem comprometimento da mobilidade dos dedos, sem comprometimento do movimento de pinça, sem comprometimento da capacidade laborativa. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar: R.
Acidente de trabalho, caráter sequelar permanente, sem incapacidade.
Periciado vítima de acidente de trabalho, choque elétrico, em 10/02/2018, com lesão de mão direita e perda de substância de partes moles distal 5o quirodáctilo direito, sequela permanente, sem comprometimento da mobilidade dos dedos, sem comprometimento do movimento de pinça, sem comprometimento da capacidade laborativa.
Relata que trabalhava na FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, na função de eletricista e sofreu choque elétrico, em parte energizado de quadro elétrico, lesionando o quinto quirodáctilo direito, sem fratura.
Houve queimadura de outros dedos, fez tratamento no IJF, para cicatrização das queimaduras nos dedos da mão direita.
Ficou afastado cerca de 4 meses, depois retornou para a mesma função, que exerce até a presente data.
Atualmente sente dor se fizer esforço físico maior, com a mão direita, com episódios de sangramento na base da unha. Portanto, a prova pericial não deixa dúvidas de que o autor possui capacidade plena para a sua atividade habitual, não tendo sido identificada qualquer redução na sua capacidade laboral que autorize a concessão do benefício de auxílio - acidente, consoantes critérios legais exigidos para a sua concessão.
Não basta a existência de uma sequela, pois somente aquela que resulte em redução ou perda da capacidade para o trabalho enseja a concessão do auxílio-acidente.
Assim, apesar de ter o autor relatar a existência de dor se fizer esforço maior e que a patologia apresentada causa limitação funcional para sua função de eletricista, tendo em vista do excessivo uso do membro lesionado, não estão preenchidos os demais requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, já que não comprovada a redução da capacidade laboral.
Ressalta-se que apesar de o apelante ter exposto motivos pela qual a dor e a sequela no dedo mindinho traz limitações à sua capacidade laboral, não traz nenhum elemento probatório que pudesse amparar os fatos por ele alegados, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, como, por exemplo, relatórios médicos atualizados que pudessem apresentar elementos para inferir a existência de um quadro sequelar com afetação da capacidade laboral do autor, que contrastasse com as conclusões do laudo pericial.
Assim, a despeito do livre convencimento motivado e de o Juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há outros elementos probatórios nos autos para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor que pudessem convencer o órgão julgador de entendimento diverso, razão pela qual a sentença de improcedência não merece reparos.
Desse modo, não obstante a parte recorrente tenha sustentado o pleito de concessão do benefício com fundamento na existência de sequela mínima, à luz do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o laudo pericial acostado aos autos revelou-se categórico e conclusivo ao asseverar que o demandante não apresenta qualquer redução em sua capacidade laborativa, inexistindo limitações funcionais, encontrando-se, portanto, em plena aptidão para o exercício de quaisquer atividades laborais.
Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença por meio qual o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação acidentária movida contra o INSS, não reconheceu o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, pois, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicaram em redução da sua capacidade laboral. 4.
O laudo pericial acostado aos autos, entretanto, deixou claro que as atuais condições de saúde do autor/apelante não acaretam redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (agricultor), razão pela qual não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5.
Cumpre anotar que a interpretação do laudo pericial há de ser realizada harmonicamente, sopesando todos os quesitos respondidos.
Nessa toada, afere-se que, embora o autor possa ter alguma redução de sua capacidade, esta não interfere no exercício de sua atividade habitual, conforme se infere dos demais quesitos respondidos. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0111515-34.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora (Apelação Cível - 0111515-34.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU SUBSIDIARIAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/1991.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão do auxílio-doença, deve, o segurado, preencher os seguintes requisitos: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da legislação relevante; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxílio-doença). 2.
Sobre isso, conforme perícia judicial realizada às fls. 93/94, o autor encontra-se com "e Lesão do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), passível de recuperação através de tratamento cirúrgico.¿, concluindo que tal lesão possui natureza temporária e não impede o exercício de seu trabalho habitual 3. É importante destacar que não há, nos documentos presentes, qualquer justificativa para não se alinhar às conclusões do perito designado para realizar a análise.
O perito apresentou um laudo imparcial, objetivo e conclusivo, que prevalece sobre os outros elementos de prova apresentados, especialmente o atestado e os documentos unilateralmente adicionados pela parte autora nos autos. 4.
Dito isto, considerando que o autor não se encontra incapacitado para sua atividade habitual e suscetível de recuperação por meio de tratamento cirúrgico, entendo que assiste razão ao juiz a quo e o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho não deverá ser restabelecido. 5.
Ademais, no que diz respeito ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, também entendo não ser cabível, observa-se que um dos requisitos para o auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso em questão, conforme a perícia em resposta ao seguinte quesito, formulado pelo próprio autor na petição inicial (fl. 6): "Em decorrência da patologia, houve diminuição da sua capacidade laborativa? R: Não" (fl. 94).
Portanto, o autor não apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, o que torna incabível o pedido de auxílio-acidente. 6.
Nesse contexto, no qual não foi comprovado que o autor teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente de trabalho, não é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e tampouco subsidiariamente a concessão do auxílio-acidente.
Portanto, a sentença do juiz a quo deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0005438-60.2011.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0005438-60.2011.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sabe-se que o auxílio-acidente por acidente de trabalho será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 25/04/2016 que, nos termos do laudo pericial juntado ao processo, teria lhe ocasionado lesão por esforço repetitivo, resultando em limitação muito discreta de movimentos em articulação de ombro esquerdo, além de redução de força em membro esquerdo. 3.
Ocorre que, ainda nos termos do referido laudo, em que pese constatada a existência de enfermidade que ocasione limitação de movimentos e redução de força em membro esquerdo, o perito médico aduz a inexistência de sequelas de caráter permanente, bem como a ausência de redução de sua capacidade para o trabalho, o que afasta, de pronto, a concessão do benefício pleiteado, visto que não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, conforme preceitua o inciso I, do Art. 373, do CPC/15, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0145647-88.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO CONTRA O INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE SEM NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO OU COM O TRABALHO EXERCIDO PELO APELANTE.
INCAPACIDADE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O AUTOR DE EXERCER A FUNÇÃO HABITUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE.
TEMA 1044 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO APELATÓRIO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Na hipótese, o autor apresenta condição de incapacidade para exercer atividade laboral, porém não existem provas que evidenciem que o atual estado de adoecimento do requerente seja decorrente do trabalho exercido por ele ou do acidente de trabalho. 3.
No caso concreto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, posto que o Laudo Pericial de pág. 172 afirma que o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade e que a incapacidade não foi gerada por acidente de trabalho.
Portanto, não resta direito ao autor de receber o auxílio-acidente. 4.
No recurso do INSS, a autarquia pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual nas ações de acidente do trabalho onde o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, se o INSS for o vencedor da demanda, os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia previdenciária serão pagos pelo Estado-membro onde tramitou o processo; o que impõe que tal obrigação, no caso destes autos, portanto, deve recair sobre o Estado do Ceará. 6.
No caso concreto, em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser modificada a sentença guerreada para que o Estado do Ceará seja condenado a obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS a título de pagamento dos honorários periciais. 7.
Recurso de apelação do INSS conhecido e provido.
Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso Apelatório do INSS e conhecer e desprover a Apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0068028-74.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AFASTAR CONCLUSÕES DO PERITO DO JUÍZO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NÃO APLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 129, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91.
SÚMULA 110 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em analisar se o apelante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou ao deferimento de auxílio-acidente. 2.
Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade parcial e temporária ou definitiva, ou incapacidade total e temporária; IV) nexo de causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Os pressupostos III e IV não restaram comprovados nos fólios. 3.
Embora vigore no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, segundo o qual o Juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 479 do CPC), a realização de prova pericial possui especial relevância para averiguar a eventual capacidade para o trabalho do segurado em demandas dessa natureza. 4.
O julgador não está adstrito ao resultado da perícia judicial, no entanto o não acolhimento das conclusões do perito deve ser necessariamente justificado.
No caso, não há motivos para desconsiderar a perícia técnica realizada, uma vez que as informações consignadas pelo perito especialista em ortopedia e traumatologia estão em consonância com os demais documentos juntados aos autos. 5.
Apesar de vigorar o princípio in dubio pro misero nas demandas previdenciárias, segundo o qual a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado, não há nos fólios quaisquer indícios que apontem a existência de incapacidade laboral a partir da data de cessação do benefício pelo INSS (art. 373, inciso I, do CPC).
Autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não comprovou, por outros meios, a incapacidade laboral. Sentença de improcedência mantida. 6.
Isenção do segurado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações acidentárias, com fulcro no art. 129, inciso II e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, e Súmula 110 do STJ (¿A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado¿). 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0028269-68.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/08/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24474801
-
04/08/2025 10:41
Juntada de Petição de cota ministerial
-
04/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCIO FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*41-08 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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