TJCE - 0229109-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0229109-93.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: M.
A.
D.
R.
P. 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 03 de junho de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade virtual por videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 27 de maio de 2025.
CELY PINHO DE SA 8263 -
30/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 08:31
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DOS REIS PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DOS REIS PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025. Documento: 144357264
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144357264
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0229109-93.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Práticas Abusivas] Autor AUTOR: M.
A.
D.
R.
P.
Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado (AUTOR) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 31 de março de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144357264
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25/03/2025 07:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/03/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136806114
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 136806114
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0229109-93.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Práticas Abusivas] Autor AUTOR: M.
A.
D.
R.
P.
Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MIGUEL ÂNGELO DOS REIS PINHEIRO em face de UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (primeira ré) e QUALICORP ADMIMISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A (segunda ré), todos qualificados nos autos.
Se extrai da exordial que o autor é conveniado ao plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda, sendo vinculado por contrato de plano coletivo por adesão, cujo produto é o UNIFLEX COLETIVO POR ADESÃO APARTAMENTO COM COMPARTICIPAÇÃO.
Alega também ser acometido de: I.
Transtorno do espectro autista (TEA); II.
Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH); e III.
Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), utilizando-se dos serviços médicos das rés para a manutenção dos tratamentos e terapias que lhe foram prescritos.
Aduz que em meados de abril último fora informado pela QUALICORP ADMIMISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A acerca do cancelamento do seu convênio, sendo ainda lhe informada a efetivação da portabilidade da carência para novo plano de saúde junto a UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTD, que lhe disponibilizaria cobertura semelhante.
Munido de tais informações contatou a primeira ré e fora informado que a manutenção das coberturas previstas implicaria no acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) no valor da mensalidade.
Entendo que a operação é abusiva e lhe onera desarrazoadamente, promoveu o ajuizamento desta demanda.
Requereu-se em antecipação de tutela a ordem judicial para a manutenção do plano de saúde na forma originalmente contratada, com vistas a continuidade dos tratamentos/terapias.
Postula no mérito: I.
A gratuidade judiciária; e II.
A incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório; III.
A confirmação da tutela antecipada de urgência; IV.
O reconhecimento do dano moral e o arbitramento da indenização; e V.
A condenação em custas e sucumbências.
Recebida ação, determinou-se a citação e a designação de audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC.
Também se deferiu a gratuidade judiciária, a inversão da dinâmica probatória e a antecipação dos efeitos da tutela.
Realizou-se a audiência de conciliação, mas as partes não transigiram (ID 123320363).
As rés apresentaram suas defesas tempestivamente.
Ambas arguiram a indevida concessão da gratuidade judiciária à autora como preliminar.
A QUALICORP ADMIMISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A arguiu também sua ilegitimidade para figurar no feito.
No mérito ambas sustentam a inexistência de dano de qualquer natureza e a inviabilidade da inversão do ônus probatório.
A primeira ré defende a regularidade da rescisão contratual.
A segunda ré argumenta que não tinha gerência sobre o contrato que fora cancelado pela outra promovida.
Réplica à contestação (ID 123321341) onde se reitera os termos exordiais e contra-argumenta as arguições preliminares.
Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, não houveram requerimentos neste sentido.
A autora indicou a ocorrência de fatos supervenientes a propositura da demanda, quais sejam: I.
A UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA encerrou o contrato de administração que possuía com a QUALICORP ADMIMISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, substituindo-a pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
II.
A QUALICORP ADMIMISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A continuou a disponibilização das terapias/tratamentos na forma definida em decisão inaugural deste feito, onde se concedeu a antecipação da tutela de urgência.
No entanto, passou a emitir cobranças pelos serviços a parte autora que, por seu turno, já custeando os valores cobrados pela UNIMED/ALLCARE, não as quitou, passando a ser cobrada administrativamente e ameaçada pela cobrança judicial dos valores.
Por derradeiro, abriu-se vistas ao RMP para parecer de mérito e este se posicionou pela integral procedência do pleito exordial.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide A matéria em análise é eminentemente de direito e comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC.
Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Além disso, cabe ao magistrado "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa.
Com o entendimento ora exposto, o Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IDOSO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
Precedentes. 3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019). A vista do entendimento supra, prossigo o julgamento. 2.2.
Da incidência da legislação consumerista Verifica-se que o caso se configura em típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Os documentos que instruem a exordial demonstram isto.
Isto significa dizer que, estando a ré insere-se no conceito genérico "fornecedor".
Daí a razão pela qual na hipótese dos autos impõe observância ao que preconiza o caput do art. 14, da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesta senda, o julgamento se dará a luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando precipuamente a relação de hipossuficiência entre as partes e a responsabilidade objetiva da promovida.
Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.3.
Das preliminares Quanto a impugnação ao requerimento de concessão de gratuidade da justiça alegada pelos réus, mantenho o posicionamento da decisão que a concedeu.
A documentação levantada pela autora tem o condão de demonstrar a sua condição financeira.
Já os réus, não apresentaram prova hábil à fundamentar a impugnação pleiteada.
Assim, na ausência de provas outras que justifiquem a cessação do beneplácito concedido, rejeito a preliminar suscitada.
E quanto a alegação de ilegitimidade passiva da 2ª ré, também tenho pela rejeição.
A empresa que administra um plano de saúde coletivo, ao atuar como estipulante, é considerada fornecedora de serviços.
Por isso, responde solidariamente com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor, tendo legitimidade para ser parte no processo.
Além disso, com base na Teoria da Aparência e no princípio da boa-fé objetiva do Direito Civil, tanto a operadora quanto a administradora são vistas como fornecedoras.
Assim, se comprovada sua participação na prestação dos serviços, ambas podem integrar o polo passivo da ação.
Cito jurisprudência que destaca a tese aqui adotada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Adentro ao mérito da causa. 2.4.
Da obrigação de fazer No presente caso, a prova produzida não deixa dúvida acerca da enfermidade do requerente e a consequente necessidade de manutenção dos tratamentos/terapias, conforme prescrição médica.
Com efeito, a controvérsia cinge-se a questão contratual.
O autor aponta abusividade em dois pontos, a saber: I.
A rescisão do contrato originalmente firmado; e II.
As condições dispostas no contrato ofertado em substituição ao cancelado.
Passo ao exame de cada ponto. 2.4.1.
Da rescisão do contrato O contrato rescindido era da categoria UNIFLEX COLETIVO POR ADESÃO ENFERMARIA COM COPARTICIPAÇÃO - AMBULATÓRIAL + OBSTETRICIA - ABRAGENCIA REGIONAL (GRUPO DE MUNICÍPIOS).
A parte autora alega que houve a abusividade na rescisão do contrato pois: I.
Se deu durante tratamento continuo dos transtornos que lhe acometem; e II.
Não obedeceu ao prazo de antecedência previsto na Resolução nº 195/2009 da ANS (Artigo 17, Parágrafo Único).
No que se refere a intercorrência de tratamento continuo, cumpre citar o que dispõe a tese formada em julgamento do STJ nos REsp 1.846.123/SP e REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo nº 1.082). Tema Repetitivo nº 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Neste ponto cumpria as rés demonstrarem que comunicaram a autora a manutenção dos tratamentos até que esta promovesse a adesão ao plano individual ofertado ou outro.
Não foi o caso. É neste sentido o destaque que faço de trecho da ementa do REsp 1.846.123/SP: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. [...] 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) A mera oferta do plano individual não deve ser considerada para tal fim.
Pelo contrário. Comunicar o cancelamento do plano coletivo e na sequência ofertar outro ao usuário que se encontra em meio a tratamento incute a este o sentido de urgência a adesão ao novo contrato por receio da suspensão do serviço. A situação é agravada quando tal comunicado sequer obedece ao prazo de antecedência estipulado na norma. Destaque-se que, ao que parece, não houve interrupção do atendimento não em razão do cumprimento do dever demonstrado no tema supra citado, mas por força da ordem judicial prolatada nestes autos. E mais. Não se olvida que os transtornos que acometem o autor não representam risco a sua vida, no entanto impõe limitações significativas e incontestáveis em seu cotidiano e em seu desenvolvimento saudável.
Nesse contexto, a interrupção repentina das abordagens terapêuticas em andamento acarretaria grave comprometimento à sua saúde e qualidade de vida. Em casos análogos a jurisprudência tem se postado de modo a enquadrar o Autismo para fins de aplicação do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.
Cito: RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DA UNIMED COM A UBE.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
MEDIDA ILEGAL POR DESRESPEITO AO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS .
Notificação encaminhada em 29.07.2022 com rescisão em 10.09 .2022.
Autor que está em tratamento multidisciplinar após diagnostico de autismo.
Reforma da decisão para determinar o restabelecimento do plano, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária.
Recurso provido, com determinação . (TJSP; AI 2220908-94.2022.8.26 .0000; Ac. 16188255; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enio Santarelli Zuliani; Julg . 27/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 2326) (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816389-33.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO EM QUE SEGURAVAM 4 VIDAS NO SEGURO DE SAÚDE BRADESCO COLETIVO EMPRESARIAL .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
NO CASO, OS FILHOS DO SÓCIO MARCO PEREIRA, FORAM DIAGNOSTICADOS COM AUTISMO (CID 10 F8) ESTANDO EM PLENO TRATAMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE, IMOTIVADAMENTE, APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE 12 MESES E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE, UMA VEZ QUE A NORMA INSERTA NO ART . 13, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98 APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
A TESE JURÍDICA FIRMADA PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.082, EM 22/06/22, NO BOJO DA ANÁLISE DOS RESPS 1 .846.123 E 1.842.751, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDO A QUAL "A OPERADORA, MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, DEVERÁ ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO (MENSALIDADE) DEVIDA .
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PODE SER CONSIDERADO DOENÇA POIS, EMBORA NÃO PONHA EM RISCO A VIDA OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROVOCA SÉRIAS E INEGÁVEIS LIMITAÇÕES AO SEU COTIDIANO E AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO, DE MODO QUE A INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TODA A ABORDAGEM TERAPÊUTICA A QUE ELE VEM SE SUBMETENDO IMPORTARIA EM FLAGRANTE COMPROMETIMENTO DE SUA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA.
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PLANO VIGENTE ENTRE AS PARTES ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO A QUEM VÊM SENDO SUBMETIDOS OS DOIS AUTORES, NAS MESMAS CONDIÇÕES VIGENTES QUANDO DA RESCISÃO UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTE TJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA MENOR VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DESTA CORTE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0834495-29.2023 .8.19.0001 202300193264, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 01/12/2023) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO DO CONTRATO HAVIDO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA - Reflexos que não podem ser transferidos ao beneficiário que é criança, hipervulnerável - Aplicação da Resolução ANS nº 509/2022 (Anexo I) - Incidência das regras do CDC na compreensão dos resultados decorrentes da rescisão contratual.
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO DO CONTRATO HAVIDO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA - RESCISÃO DO CONTRATO HAVIDO COM O BENEFICIÁRIO - Operadora que concedeu prazo extra de 60 dias para portabilidade para que o beneficiário possa contratar outro plano sem a necessidade de cumprir novo período de carência - Impertinência do argumento - Operadora que apenas cumpriu o quanto a ela é imposto pela Resolução Normativa ANS nº 438/2018, e no art. 1º, da Resolução CONSU nº 19/1999.
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - Impossibilidade - Beneficiário que apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição genética pela qual está submetido a tratamento que não pode ser simples e abruptamente interrompido - Situação que permite a aplicação da tese formada em julgamento do STJ nos REsp 1.846.123/SP e REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo nº 1.082) - Necessidade de que seja dada continuidade ao tratamento.
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - Hipervulnerabilidade - Característica pessoal que determina a incidência, na espécie, das regras do Código de Defesa do Consumidor - Contrato por adesão - Interpretação mais favorável de cláusulas em prol daquele que não as redigiu, interpretação que deve estar pautada pelo princípio contratual da boa-fé - Circunstância que revela abusividade e nulidade da cláusula - Inteligência dos arts. 47, 51, inc.
IV, e 54, do CDC; e dos arts. 113, caput, e § 1º, inc.
III; e 422, do CC).
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10589706420238260100 São Paulo, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Rescisão unilateral imotivada de plano coletivo por adesão - Paciente em tratamento do Transtorno do Espectro Autista - Sentença que determinou a manutenção do plano até alta médica do beneficiário e condenou solidariamente operadora e administradora de benefícios no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais - Irresignação das requeridas - Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada - Súmula 101 deste Eg.
Tribunal - Mérito - Não acolhimento - Inteligência do Tema 1082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Aplicabilidade nos casos de beneficiários com TEA em tratamento multidisciplinar - Precedentes deste Egrégio Sodalício - Precedente do C.
STJ anterior ao julgamento do Tema 1082 - Danos morais presentes e caracterizados - Desvio do tempo produtivo e interrupção do tratamento indevidos - Valor que se mostra proporcional, razoável e de acordo aqueles atribuídos em casos assemelhados - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001020-58.2023.8.26.0404 Orlândia, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 19/02/2024, 7a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE.
Insurgência contra decisão de deferimento da tutela de urgência.
Manutenção.
Plano de saúde coletivo foi extinto por distrato entre operadora e administradora.
Dever de comunicação prévia não comprovado.
Dever, ainda, de oferecer um plano de saúde sem carências (artigos 1º da RN 19/1998 do CONSU e 8º, § 1º da RN 438 da ANS).
Beneficiário, no mais, que é portador de TEA e possui decisão judicial obrigando o plano à cobertura de tratamento multidisciplinar por tempo necessário.
Art. 13 da Lei 9656/98.
Manutenção do plano Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2255331-80.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023) Portanto, revela-se indevido e abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor sem que se assegure a manutenção das terapias as quais se encontra submetido, configurando afronta aos direitos fundamentais do paciente e violação às normas de proteção ao consumidor e à pessoa com deficiência.
Prossigo.
Ainda em relação a alegada abusividade no encerramento do plano de saúde, a parte promovente indica a intempestividade da comunicação.
Cito a Resolução nº 195/2009 da ANS, que dispõe sobre o prazo em questão: Art. 17 - Parágrafo único: Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
In casus, alegou-se que a data designada para o fim do vínculo contratual fora 01 de maio de 2024, enquanto que a comunicação fora remetida cerca de 20 (vinte) dias antes (11 de abril de 2024), conforme e-mail remetido pela 2ª ré e que instrui a peça inaugural.
Prova em contrário não foi produzida pelos promovidos.
A UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ainda chega a sustentar que o prazo aplicável ao caso deveria ser o previsto no contrato firmado entre as partes (não inferior a 30 dias) dada a modalidade da avença (coletivo por adesão).
Contudo, ainda que se aplicasse tal prazo, subsistiria a irregularidade.
A comunicação comprovada nos autos (via e-mail) antecede em 20 dias o encerramento do plano de saúde.
De mais a mais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de aplicação do Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (sobre o dever de notificação de rescisão por meio físico - carta/preposto) para casos de rescisão de plano de saúde coletivo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
REGIMENTAL DESPROVIDO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 . - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO .
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico .
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc . 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023). - A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS . - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DA UNIMED COM A UBE.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
MEDIDA ILEGAL POR DESRESPEITO AO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
Notificação encaminhada em 29 .07.2022 com rescisão em 10.09.2022 .
Autor que está em tratamento multidisciplinar após diagnostico de autismo.
Reforma da decisão para determinar o restabelecimento do plano, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2220908-94 .2022.8.26.0000; Ac . 16188255; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enio Santarelli Zuliani; Julg. 27/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág . 2326) (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08149496520248150000, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO .
RESCISÃO UNILATERAL.
SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS .
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/1998. 2.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS . 3.
A jurisprudência deste e.
TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante .
Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado.
Precedentes. 4.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária . 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Assim, pelo todo até então exposto, concluo pela abusividade da rescisão do plano de saúde do autor e clara falha na prestação do serviço pelas rés. 2.4.2.
Das condições do novo contrato ofertado O promovente se insurgiu também em relação ao plano de saúde individual que lhe fora ofertado.
Reclamou nos seguintes termos: Ao questionar à Unimed Fortaleza se as condições do contrato cancelado seriam mantidas, a representante legal da parte autora foi informada de que tudo seria preservado, mas o valor do plano seria reajustado em, aproximadamente, R$100,00 na mensalidade, o que representa um aumento significativo, dado o valor pago atualmente de R$334,00.
Devido à sua renda limitada, essa diferença de custo é bastante elevada. (ID 123322585, p. 03) A UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA indica que não comete nenhuma irregularidade ao propor adesão mais onerosa ao autor.
Aduz ter cumprido as disposições legais que lhe são impostas e se limitam a carência e cobertura.
De fato, no que concerne ao valor da mensalidade não existe qualquer imposição pela manutenção dos valores quando na alteração de modalidade coletiva para individual, mesmo que a rescisão do contrato anterior se dê por motivo alheio ao segurado. É o que entende a Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA .
RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS .
PREÇO DAS MENSALIDADES.
ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO.
REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS.
RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS . 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2.
Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts . 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3.
No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo .
Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS) .
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 5 .
A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6.
Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados .
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7.
Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1471569 RJ 2014/0187581-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016 RSTJ vol. 243 p. 463) Quanto a este ponto, é mister frisar que, ainda que se verifique a abusividade na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, houve a oferta de outro na modalidade individual considerando a portabilidade da carência, bem como abrangência e cobertura, tudo em conformidade com as normas incidentes (ID 123322584).
O que se discutia estava restrito a mudança no valor da mensalidade.
Tratando-se de novo contrato (independentemente do motivo) a adesão é questão de discricionariedade da vontade dos contraentes.
Inclusive, podendo a parte autora buscar outras operadoras para o fim almejado.
A majoração financeira indicada (cerca de R$ 100,00) importa num aumento percentual de quase 30% sobre a parcela paga no plano coletivo.
A despeito de ser um acréscimo considerável, se levadas em conta as peculiaridades das modalidades em questão (coletivo/individual), não é possível entender por qualquer irregularidade na proposta de adesão.
Neste mesmo sentido decidiu recentemente o ETJCE: Processo: 0917447-43.2014.8.06 .0001 - Apelação Cível Apelantes: Tereza Cristina Vidal Menezes e Regina Helena de Norões Vidal Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE .
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
RESILIÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO FIRMADO ENTRE A TELECEARÁ E A OPERADORA.
OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS VALORES E CONDIÇÕES DO PLANO CANCELADO, ALÉM DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CONDUTA REGULAR DA OPERADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Vidal Barros, representado por Regina Helena de Norões Vidal e Tereza Cristina Vidal Menezes, em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde que fora ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. 2 .
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a regularidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo de que o autor e seus familiares eram beneficiários, o qual fora firmado entre a Hapvida e Teleceará. 3.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que o recurso viola o princípio da dialeticidade.
Todavia, do cotejo do arrazoado do apelante e da sentença objurgada, não se vislumbra a aludida violação .
Da simples leitura da peça recursal, denota-se que o recorrente tenta desconstituir o resultado da sentença, ainda que reiterando alguns dos argumentos lançados na peça inicial e em réplica.
Mesmo que não utilizada a melhor técnica de argumentação, o esforço intelectivo contido no recurso interposto em favor da reforma da decisão singular não é em vão, pois do articulado se percebe a intenção final de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
Preliminar afastada. 4 .
Sobre o tema, a Resolução Normativa nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), estabelece que, em caso de rescisão do convênio de saúde coletivo, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência anterior, o que foi efetivamente realizado, inclusive pela escolha do plano individual pelo próprio requerente. 5.
No caso, a irresignação da parte autora consiste no fato de que lhe foi facultada a migração para plano individual cuja mensalidade era superior à do plano coletivo que fora cancelado, conduta que considerou abusiva e alega que se deu por ser o autor pessoa idosa. 6 .
Hei por bem concordar com o entendimento exposto pelo juízo de primeiro grau, já que inexistente abusividade na situação em comento, pois garantida a continuidade do atendimento de saúde ao autor/apelante com a oportunização de migração para plano de saúde individual, o que foi por ele aceitado sem qualquer restrição. 7.
De se evidenciar que a migração não exige que a faixa de preço do novo plano seja igual ou inferior ao plano primitivo, eis que o consumidor deve se submeter às peculiaridades do novo regime contratual no que diz respeito às regras atuariais a ele aplicáveis.
Precedentes do STJ . 8.
Tem-se, portanto, que, como o valor do plano individual que fora ofertado ao autor e seus beneficiários esteve de acordo com as regras mercadológicas para planos dessa espécie, obedecendo a critérios atuariais específicos daquela modalidade contratual, inexistiu conduta abusiva por parte da operadora. 9.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0917447-43 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO .
MIGRAÇÃO PARA O PLANO INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE NOVO VALOR AO PLANO INDIVIDUAL .
INACOLHIMENTO.
OS PREÇO DAS MENSALIDADES VARIAM CONFORME O REGIME E TIPO DE PLANO CONTRATADO.
ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA UNIMED .
APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 19/99.
RESOLUÇÃO DA ANS Nº 195 DE 2009 .
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
In casu, alega a parte autora que, tendo em vista ser o contrato de longa duração, a Unimed do Ceará poderia rescindir o plano de saúde, mas deveria ter oportunizado um contrato individual com o mesmo valor do antigo, pelo lapso temporal de um ano.
Contudo tal argumento não merece prosperar.
Explico. 2 . É possível que a operadora rescinda o unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, com observância a notificação prévia do ente contratante de no mínimo 60 dias e o dever de disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência, no caso, tais requisitos foram cumpridos pela Unimed do Ceará. 3.
Entendem o STF e o STJ que a migração do beneficiário de plano de saúde coletivo rescindido para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo, tendo em vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual. 4 .
Isto posto, verifica-se que inexiste qualquer abusividade por parte do plano de saúde. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 06 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0147087-22.2017 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023) Neste desiderato, não verifico abusividade na proposta de adesão (plano individual) apresentada pela A UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em conjunto com ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. 2.5.
Da cobrança em duplicidade Em petitório de ID 123321357 a parte promovente dá notícia de que a ré QUALICORP ADMIMISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A passou a lhe fazer cobranças indevidas e faz prova disto através dos e-mails de ID 123321351 a 123321354.
Desarrazoada qualquer cobrança.
Os serviços médicos utilizados pela parte autora são prestados pela operadora do plano de saúde, UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (vide item 8 do contrato de adesão - ID 123322575).
A administradora de benefícios, conforme estabelece a Resolução nº 196/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é conceituada como a pessoa jurídica que, na qualidade de estipulante, propõe a contratação de plano de saúde coletivo ou presta serviços a pessoas jurídicas contratantes desses planos, desempenhando ao menos uma das atividades previstas em seu artigo 2º.
Apesar de ter sido obrigada a manter o plano de saúde coletivo em benefício do autor, a QUALICORP ADMIMISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A encontra-se legalmente impedida de dispor de rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos.
Tal restrição decorre de expressa vedação contida no artigo 8º da mencionada Resolução nº 196/2009 da ANS, que busca preservar a função intermediadora dessa entidade, afastando-a da prestação direta de serviços assistenciais.
Logo, a decisão lhe impusera obrigação a ser cumprida na medida de sua função como administradora do plano de saúde.
Não prestou nenhum serviço médico que justifique a cobrança encaminhada ao autor.
E ainda que tivesse prestado serviço de outra natureza (o que sequer é objeto desta demanda), inclusive em decorrência da decisão judicial destes autos, deveria buscar a recomposição financeira junto a operadora (primeira ré) e não com o promovente, que seguiu adimplente com suas obrigações junto com a operadora.
Exigir além do que já foi pago à operadora é coadunar com o enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste desiderato, reputo ilegal as cobranças encartadas em documentos de ID 123321351 a 123321354.
Exaurido o tema, passo ao exame do dano moral. 2.6.
Do dano moral A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.
Resta evidente, in casus, a ocorrência de falha na prestação do serviço pelos requeridos que promoveram a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo que pactuaram com o autor sem notifica-lo no prazo devido e sem assegura-lo acerca da manutenção de seus tratamentos.
Induvidoso, portanto, o dever de indenizar pelos danos morais a ele causados, mormente por se tratar de responsabilidade civil objetiva e de hipótese em que o dano é presumido (in re ipsa), não dependendo de prova.
A despeito da incidência da legislação consumerista ao caso, cabe à parte autora a demonstração mínima de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, não para constituição do dano em si, posto que de natureza presumida (in re ipsa) mas para o ajuste do quantum indenizatório.
A intempestividade da notificação irregular que obrigou o promovente a rapidamente se socorrer no Poder Judiciário e as cobranças indevidas após o ajuizamento da demanda pela administradora do plano de saúde caracterizam a falha de serviço.
Foi necessário o ajuizamento do feito e a concessão de uma tutela antecipada para que a manutenção do tratamento do autor se visse garantido.
Nesta senda, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da posição social dos ofensores e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e principalmente, a repercussão da ofensa, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo este rateado entre os promovidos, é justo, por ser consentâneo à situação vivenciada e possuir forças pedagógica e preventiva, além de reparar o dano causado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no conjunto probatório carreado aos autos e na legislação de regência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, confirmo a antecipação da tutela deferida na decisão inaugural devendo as rés manterem reativado o plano de saúde o UNIFLEX COLETIVO POR ADESÃO APARTAMENTO COM COMPARTICIPAÇÃO firmado com MIGUEL ÂNGELO DOS REIS PINHEIRO, assegurando-lhe a manutenção do seu tratamento, sob pena de aplicação multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deixo de determinar que a operadora disponibilize proposta de plano de saúde individual nas mesmas condições da apólice coletiva supra, posto que tal obrigação já fora cumprida conforme "RELATÓRIO DE COMPATIBILIDADE DE PLANOS PARA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS" acostado em documento de ID 123322584, estando a citada de acordo com a legislação vigente no que tange a oferta de carência, abrangência e cobertura similar ao plano cancelado.
CONDENO AS PROMOVIDAS ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada uma, devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de acordo com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária.
Ante a sucumbência reciproca CONDENO O PROMOVENTE E AS PROMOVIDAS ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, sendo estes últimos definidos em 20% sobre o valor atualizado desta condenação, nos termos do artigo 85, 2º. do CPC.
A cobrança em relação à parte autora (50% das custas judiciais / 10% sobre o valor atualizado da causa devidos ao advogado patrocinador de cada um dos réus) resta suspensa com fulcro no art. 98, §3º do CPC.
As promovidas devem ratear entre si o pagamento da metade das custas judiciais que lhes cabe (25% cada).
Ratearão também as sucumbências (10% do valor atualizado desta condenação, cada uma).
P.
R.
I.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FORTALEZA/CE, 20 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136806114
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136806114
-
10/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136806114
-
10/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136806114
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10/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 03:49
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 10:28
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2024 20:05
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355769-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/10/2024 19:45
-
01/10/2024 18:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352843-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 17:51
-
27/09/2024 17:18
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346485-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 17:12
-
24/09/2024 03:08
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/09/2024 18:28
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 01:40
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 15:26
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/09/2024 15:26
Mov. [42] - Documento Analisado
-
30/08/2024 18:04
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 14:36
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2024 13:29
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289643-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2024 13:16
-
17/08/2024 05:34
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/08/2024 13:17
Mov. [37] - Documento Analisado
-
06/08/2024 13:17
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/07/2024 12:12
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 12:04
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 17:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207537-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 17:38
-
03/07/2024 21:38
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/07/2024 17:13
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/07/2024 17:10
Mov. [30] - Documento
-
28/06/2024 10:51
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 16:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147374-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 16:27
-
18/06/2024 19:21
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/06/2024 19:20
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2024 11:24
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 09:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101150-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 09:34
-
24/05/2024 17:15
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
24/05/2024 02:43
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/05/2024 02:29
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/05/2024 20:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067868-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 20:11
-
15/05/2024 18:11
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
14/05/2024 17:19
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/05/2024 17:19
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/05/2024 17:11
Mov. [16] - Documento
-
13/05/2024 13:21
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/05/2024 13:08
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/05/2024 12:06
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/05/2024 12:01
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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13/05/2024 11:59
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/092890-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
13/05/2024 11:47
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/05/2024 11:24
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/05/2024 11:19
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
13/05/2024 11:12
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/05/2024 14:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 09:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
30/04/2024 17:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/04/2024 17:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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