TJCE - 3000055-83.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COSTA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MARA CINTHIA DA PONTE em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152554728
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152554728
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07/05/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152554728
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29/04/2025 09:18
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COSTA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COSTA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137946708
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000055-83.2025.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FARIAS REU: UASPB - UNIAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Consoante Recomendação 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, foi orientado - dentre outras medidas - que no juízo de prelibação/recebimento da inicial, proceda-se com: "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida" A mesma recomendação, outrossim, considera quanto aos alusivos documentos que devem ser aviados pelo próprio sujeito - ou procurador com poderes específicos - e ao canal adequado: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o pedido administrativo via o canal correto ou protocolo, prévio à propositura da ação. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em tempo: anoto que a parte delimitou o objeto a 9 descontos a partir de março de 2024, o que indica como termo final do pedido novembro de 2024 - de sorte que outros meses, por opção da parte, ficam excluídos do objeto da lide. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137946708
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10/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137946708
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10/03/2025 14:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/03/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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