TJCE - 3006896-13.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27533278
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27533278
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3006896-13.2024.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte adversa, Maria da Conceição de Sousa Oliveira, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral (Id 27498149), nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
27/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27533278
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26/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23714456
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23714456
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 3006896-13.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Ferreira de Sousa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Sobral.
A autora pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2023, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), com fundamento na Lei Municipal n. 1.781/2018. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento central de que o Decreto Municipal n. 2.859, de 4 de fevereiro de 2022, restringiu a concessão do referido incentivo ao exercício de 2021.
Destacou-se, ainda, a autonomia do ente público para avaliar a viabilidade da concessão do benefício aos agentes comunitários de saúde, levando em consideração, inclusive, os repasses da União, destinados ao fortalecimento das políticas públicas voltadas a esses profissionais (Id 23448153). Em suas razões recursais (Id 23448154), a apelante sustenta, em síntese, que o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, consubstanciado no Decreto Municipal n. 2.859/2022, limita-se às providências necessárias à fiel execução da Lei Municipal n. 1.781/2018, não podendo, portanto, restringir ou modificar o direito nela assegurado, nos termos do art. 4º da referida norma. Nesse contexto, argumenta que é incompatível com a vontade do legislador a fundamentação adotada na sentença de que "o Prefeito Municipal de Sobral não assegurou a continuidade do incentivo para os exercícios subsequentes, cuja concessão está condicionada a uma nova regulamentação", porquanto tal entendimento implica negar a eficácia de direito instituído por lei, contrariando, inclusive, as disposições da Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, o que configuraria violação ao princípio da legalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado procedente. Com contrarrazões (Id 23448157), o apelo veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de encaminhá-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, pois não se verifica a presença de interesse público primário que justifique sua atuação.
Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública, por si só, não configura situação que demande a atuação do Ministério Público, na forma do parágrafo único do art. 178 do CPC. É o relatório. Passo à decisão. Conheço do recurso, porquanto atendidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em exame consiste em verificar se a autora, na qualidade de Agente Comunitária de Saúde do Município de Sobral, faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n. 1.781/2018, referente ao ano de 2023, bem como se é legítima a imposição de limitação temporal por meio de decreto regulamentar, quando tal restrição não encontra amparo na mencionada norma legal. A matéria em exame já foi apreciada pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, o que autoriza o desfecho do apelo mediante decisão monocrática, nos termos do art. 926 do CPC, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de medida que promove a racionalização da atividade jurisdicional e proporciona significativa economia processual. Desde logo, ressalto que o pagamento do referido incentivo pelo Município de Sobral não está condicionado ao repasse de valores pela União.
A inexistência desse repasse não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento da legislação municipal que assegura o direito pleiteado. Eventual insuficiência de recursos, decorrente da ausência de repasses federais, deve ser resolvida entre os entes competentes, por meio dos instrumentos legais cabíveis, não podendo prejudicar o servidor público que, tendo efetivamente desempenhado suas funções, faz jus ao recebimento do abono, nos termos da legislação local.
Ressalte-se que o vínculo funcional do servidor se estabelece com o ente municipal, e não com a União Federal. Ademais, o pedido da autora fundamenta-se no cumprimento da Lei Municipal n. 1.781/2018, norma de observância obrigatória pelo Poder Executivo de Sobral, a quem compete o pagamento do incentivo aos seus servidores. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais. O Incentivo de Efetivo Exercício, objeto da controvérsia, possui natureza complementar ou extraordinária, sendo concedido conforme os critérios estabelecidos pela legislação de cada ente público. Nesse contexto, o Município de Sobral editou a Lei Municipal n. 1.781/2018, que disciplina a concessão do referido incentivo aos agentes comunitários de saúde, nos seguintes termos: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...] Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei. A regulamentação da referida lei foi objeto do Decreto Municipal n. 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que limitou o pagamento do incentivo ao exercício de 2021, nos seguintes termos: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vinculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; No entanto, tal restrição não encontra amparo na legislação municipal, que não condiciona o benefício ao ano de concessão nem ao repasse de verbas federais. Importa salientar que um decreto regulamentar tem por finalidade conferir efetividade e aplicabilidade a uma norma já existente, sem poder ampliar ou restringir seu conteúdo.
Assim, os decretos regulamentares não podem alterar ou limitar direitos previstos em lei, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Não é outro o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DECRETO REGULAMENTADOR QUE NÃO SE ATEM AOS LIMITES DA LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF).
Precedentes. 2.
O decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem à interpretação de que o percentual seria de natureza variável. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AgR MS: 33480 DF - DISTRITO FEDERAL 8621518-44.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe: 01/06/2016) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restringindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) No caso em análise, a Lei Municipal n. 1.781/2018 não estabelece qualquer limitação temporal para o pagamento do incentivo, dispondo expressamente que sua concessão abrange todos os agentes comunitários de saúde em efetivo exercício.
Por conseguinte, a restrição imposta pelo Decreto Municipal n. 2.859/2022 revela-se ilegítima e inaplicável, por contrariar o princípio da reserva legal. Essa linha de compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO EM VERBA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (MUNICIPAL).
VISLUMBRA-SE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PREVISTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.859/2022.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS (ART. 373, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJCE, AC n. 30008917220248060167, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO ADIMPLEMENTO.
VANTAGEM DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, determinando o pagamento de incentivo financeiro relativo ao ano de 2022 à parte autora, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018. II - Questão em discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício", tendo em vista a alegação de que a responsabilidade pelo adimplemento é da União, por meio do repasse de verbas, bem como que há restrições à concessão previstas no Decreto nº 2.859/2022. III.
Razões de decidir 3.
O vínculo jurídico dos agentes comunitários de saúde é estabelecido diretamente com o ente municipal, conforme a Lei nº 11.350/2006, sendo sua responsabilidade o pagamento de incentivos previstos na legislação local. 4.
A Lei Municipal nº 1.781/2018 concedeu o benefício em questão a todos os agentes comunitários de saúde em efetivo exercício de suas funções anualmente. 5.
O Decreto nº 2.859/2022, ao impor limite temporal não previsto em lei, extrapolou seu poder regulamentar e violou o princípio da reserva legal. 6.
Sendo incontroverso o exercício das aludidas funções pela demandante e não tendo o ente requerido produzido prova quanto a fato impeditivo do direito alegado, conclui-se que é devido o benefício requestado. IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE, AC n. 30024956820248060167, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018.
III.
Razões de decidir: 3. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União.4. A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
IV.
Dispositivo: 7.
Apelação desprovida. (TJCE, AC n. 30032927820238060167, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL DETECTADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração apresentados contra acórdão desta Câmara de Direito Público que conheceu e deu provimento a recurso de apelação no âmbito de ação ordinária de cobrança.
II.
Questão em discussão: Analisar se, no caso concreto, o poder regulamentar do Chefe do Executivo tem o condão de negar o direito previsto na norma objeto de regulamentação.
III.
Razões de decidir: 3.1 O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, sem, contudo, controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei". 3.2 É incompatível com a vontade do legislador a interpretação de que o poder regulamentar do Chefe do executivo seria ilimitado, a ponto de negar direito criado por meio da lei objeto de regulamentação, sob pena de crise de legalidade. IV.
Dispositivo: Embargos da parte autora conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. (TJCE, AC n. 30028172520238060167, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) Registre-se, por oportuno e relevante, que o julgado que embasou a sentença - proferido na Apelação Cível n. 3002692-57.2023.8.06.0167, de relatoria do eminente Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo - foi posteriormente reformado pela 3ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, ocorrido em 02/12/2024. Na oportunidade, os embargos foram acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para manter a procedência do pedido autoral na instância de origem, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL DETECTADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração apresentados contra acórdão desta Câmara de Direito Público que conheceu e deu provimento a recurso de apelação no âmbito de ação ordinária de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Analisar se, no caso concreto, o poder regulamentar concedido ao Chefe do Poder Executivo tem o condão de negar o direito previsto na norma objeto de regulamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, sem, contudo, controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei". 4. É incompatível com a vontade do legislador a interpretação de que o poder regulamentar do Chefe do executivo seja ilimitado, a ponto de negar direito criado por meio da lei objeto de regulamentação, sob pena de crise de legalidade. IV.
DISPOSITIVO: 5.
Embargos da parte autora conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Nesse contexto, considerando as disposições normativas da Lei Municipal n. 1.781/2018, não poderia o Município de Sobral, por meio de decreto, impor qualquer tipo de limitação temporal ao pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde ou mesmo deixar de pagar o referido benefício sob a alegação de discricionariedade. No tocante ao cumprimento dos requisitos legais, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ao comprovar o vínculo efetivo com o ente público no cargo de agente comunitário de saúde, bem como o efetivo desempenho das funções no exercício de 2023 (Id 23433886).
Por outro lado, o réu não demonstrou eventual descumprimento de metas nem comprovou qualquer impedimento legal ao usufruto da vantagem em questão, deixando de cumprir o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse panorama, a sentença deve reformado, pois está em desconformidade com as provas dos autos, a legislação de regência e a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso dou-lhe provimento (Súmula 568 do STJ), para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, a fim de condenar o réu ao pagamento do incentivo de efetivo exercício referente ao ano de 2023, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
O montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, incidindo exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, nos termos do art. 3. da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência, inverto o respectivo ônus e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Ressalte-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente contra esta decisão, firmada com base em jurisprudência consolidada deste Tribunal, configurará mero inconformismo e resistência injustificada ao desfecho do feito, em prejuízo à adequada e célere prestação jurisdicional, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
07/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23714456
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17/06/2025 15:09
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*73-20 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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