TJCE - 0261525-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 03:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153380608
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153380608
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20/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153380608
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17/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:24
Juntada de Ofício
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02/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:11
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/04/2025 08:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 08:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137046106
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0261525-51.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: MARIA JAQUELINE DOS SANTOS SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Após emenda, o pedido liminar foi deferido (Id 104616600).
Contudo, a decisão deixou de ser cumprida em virtude da não localização do bem, vide certidão de Oficial do Justiça (Id 131711836).
Por meio do despacho de Id 133278618 o autor foi intimado a informar se desejava expedição de mandado de apreensão/citação a novo endereço ou, em caso negativo, requerer a conversão da ação de busca em execução.
O prazo concedido escoou sem qualquer manifestação. É o que compete relatar no momento.
Decido.
Como se sabe, consiste em ônus processual o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Noutras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, CPC.
Colaciono o entendimento da jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: [...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, nos termos no art. 485, § 1º, CPC.
Oportuno ressaltar que a intimação é necessária tão somente nos casos abrangidos pelos incisos II e III do referido artigo.
Perceba-se: EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....] (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Então, não havendo o demandante atendido ao comando deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional a mercê do interesse da parte em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sobretudo porque sua inércia inviabilizou os meios necessários à citação e ao cumprimento da liminar no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, precedendo, se for o caso, retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente Necessário.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137046106
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07/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137046106
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24/02/2025 22:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133278618
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133278618
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27/01/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133278618
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23/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 07:27
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105504582
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105504582
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30/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105504582
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24/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 20:49
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/09/2024 16:21
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/09/2024 16:21
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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07/09/2024 16:50
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/09/2024 16:50
Mov. [101] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/07/2024 16:57
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 16:01
Mov. [99] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/150685-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
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31/07/2024 16:01
Mov. [98] - Documento Analisado
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31/07/2024 16:01
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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31/07/2024 16:01
Mov. [96] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado na inicial, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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31/07/2024 13:48
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228383-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 13:38
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31/07/2024 11:47
Mov. [94] - Conclusão
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31/07/2024 11:02
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2024 16:07
Mov. [92] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/07/2024 atraves da guia n 001.1603965-30 no valor de 60,37
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24/07/2024 13:40
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 12:01
Mov. [90] - Conclusão
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24/07/2024 11:01
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211895-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 10:48
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23/07/2024 19:44
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:49
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 18:32
Mov. [86] - Documento Analisado
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19/07/2024 18:31
Mov. [85] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 14:10
Mov. [84] - Conclusão
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19/07/2024 13:34
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203245-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 13:24
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15/07/2024 19:57
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 11:47
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:54
Mov. [80] - Documento Analisado
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10/07/2024 13:41
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 18:03
Mov. [78] - Conclusão
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09/07/2024 17:52
Mov. [77] - Documento
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09/07/2024 17:00
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 15:42
Mov. [75] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 10:15
Mov. [74] - Conclusão
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04/07/2024 09:16
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168404-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 09:04
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27/06/2024 19:53
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 01:51
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 16:45
Mov. [70] - Documento Analisado
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18/06/2024 11:11
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:52
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/05/2024 09:52
Mov. [67] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/04/2024 16:33
Mov. [66] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/069863-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
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11/04/2024 16:33
Mov. [65] - Documento Analisado
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11/04/2024 16:33
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/04/2024 16:33
Mov. [63] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado a folha 163, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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10/04/2024 09:54
Mov. [62] - Conclusão
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10/04/2024 09:44
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983562-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 10/04/2024 09:21
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09/04/2024 14:04
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/04/2024 atraves da guia n 001.1566926-27 no valor de 60,37
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09/04/2024 07:34
Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566926-27 - Custas Intermediarias
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22/03/2024 20:02
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 11:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 08:11
Mov. [56] - Documento Analisado
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20/03/2024 16:19
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:14
Mov. [54] - Conclusão
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13/03/2024 15:29
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2024 15:28
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 10:50
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/03/2024 10:50
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/01/2024 13:31
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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18/01/2024 12:15
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818205-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 12:12
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16/01/2024 15:04
Mov. [47] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/007743-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2024 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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16/01/2024 15:04
Mov. [46] - Documento Analisado
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16/01/2024 15:04
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/01/2024 15:03
Mov. [44] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 139, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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16/01/2024 10:43
Mov. [43] - Conclusão
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15/01/2024 16:05
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/01/2024 atraves da guia n 001.1541408-64 no valor de 60,37
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12/01/2024 10:36
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1541408-64 - Custas Intermediarias
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09/01/2024 18:59
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 11:39
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 09:20
Mov. [38] - Documento Analisado
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14/12/2023 15:38
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 09:35
Mov. [36] - Conclusão
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13/12/2023 17:32
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02508991-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 17:10
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11/12/2023 11:53
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/12/2023 19:00
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0553/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 11:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 11:04
Mov. [31] - Documento Analisado
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28/11/2023 11:36
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 09:59
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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28/11/2023 06:56
Mov. [28] - Ofício
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27/11/2023 15:33
Mov. [27] - Conclusão
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27/11/2023 13:48
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/11/2023 13:48
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/11/2023 11:18
Mov. [24] - Documento
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23/11/2023 21:46
Mov. [23] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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21/11/2023 16:15
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/11/2023 17:06
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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20/11/2023 13:30
Mov. [20] - Documento Analisado
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15/11/2023 11:09
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Ao GABINETE, para certificar o andamento do agravo de instrumento interposto, informando se foi dado efeito suspensivo e/ou se ele foi julgado, juntando, se for o caso, copia da decisao proferida pelo TJCE. Expediente ne
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14/11/2023 10:31
Mov. [18] - Conclusão
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13/11/2023 22:12
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02446510-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/11/2023 21:55
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13/11/2023 19:17
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 18:44
Mov. [15] - Conclusão
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23/10/2023 16:54
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404617-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 16:49
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28/09/2023 16:19
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/186783-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2023 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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28/09/2023 16:19
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/09/2023 16:19
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/09/2023 16:18
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 10:38
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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18/09/2023 00:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329536-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 00:27
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17/09/2023 21:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329488-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2023 21:22
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14/09/2023 16:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1506278-31 no valor de 57,67
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14/09/2023 16:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1506276-70 no valor de 2.137,06
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13/09/2023 16:22
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506278-31 - Custas Intermediarias
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13/09/2023 16:21
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506276-70 - Custas Iniciais
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13/09/2023 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2023 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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