TJCE - 3000284-63.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:15
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 66858842
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66858842
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000284-63.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO IZIDORIO DE SOUZA Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados especiais cíveis na qual figuram as partes supra epigrafadas. No decorrer da marcha processual, as partes celebraram acordo (ID 66788958). Contudo, em rápida pesquisa processual junto ao E-SAJ, constatei, a existência de ação já em curso, que apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a esta; trata-se do processo n° 3000285-48.2022.8.06.0059, o qual já possui sentença de mérito, e após, foi protocolada minuta de acordo, nos exatos termos do pacto colacionado nos presentes autos. Em poucas palavras, por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto entre as partes de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente. Sem maiores delongas, o presente feito deve ser extinto. Desnecessárias maiores considerações. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência. Sem custas (Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 17 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
31/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 03:09
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000284-63.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO IZIDORIO DE SOUZA Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1 – Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária. 3 – À Secretaria para cancelar da pauta, a audiência automaticamente designada. 4- Cite-se e intime-se a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. 5 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, cópia do instrumento contratual do serviço questionado.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2023 18:13
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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05/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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