TJCE - 3000036-71.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:18
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:18
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA CAMPELO MAPURUNGA em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento de sentença, bem como para determinação do pagamento de multa por pagamento fora do prazo.
Porém, o executado cumpriu com a obrigação principal e informou que não houve descumprimento por sua parte, não havendo razões para aplicação de multa por descumprimento .
Foi juntada certidão informando que o pagamento foi tempestivo.
Parte autora e requerida foram intimados para manifestação quanto a tempestividade, e para que requeressem o que entendessem cabível, no entanto, deixaram transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Friso que, já foi liberado o alvará judicial da obrigação principal.
Pois bem. É o breve Relatório.
DECIDO.
Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade para se manifestarem.
Desse modo preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, senão, vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, uma vez que a sentença foi cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/06/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA CAMPELO MAPURUNGA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intimem-se para que cumpram a determinação (ID 56295830), sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/04/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 21:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:27
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA CAMPELO MAPURUNGA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da certidão (ID 49307283), intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2022 02:48
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 11/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:15
Expedição de Alvará.
-
13/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 01:09
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:00
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
27/05/2022 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000072-18.2018.8.06.0177
V. A. de Souza Filho - ME
Thamires Pereira da Silva
Advogado: Mikaelle Albuquerque Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2018 11:28
Processo nº 3000224-86.2022.8.06.0028
Antonia Maria Ribeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 09:16
Processo nº 3000010-47.2022.8.06.0044
Liomar Alves de Lima
Wagner Queiroz Batista
Advogado: Tiberio Almeida Peres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 11:07
Processo nº 3000402-20.2021.8.06.0012
Francisco Darisson Matos Braga
Ilha Park Hotel LTDA
Advogado: Magnum Kit Willer Queiroz Almada
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2021 15:30
Processo nº 3000295-71.2019.8.06.0003
Condominio Edificio San Flower Ii
Aleksander Teixeira Osterno
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2019 16:44