TJCE - 3000231-50.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101807951
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101807951
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000231-50.2023.8.06.0220 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI REU: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de não fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada.", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por TANARA SOUSA MARMORACI contra CAGECE, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que usa apenas o serviço de esgoto da ré, pois possui poço artesiano no imóvel.
No entanto, vem enfrentado cobranças exorbitantes e que em 2021, a taxa de esgoto foi de R$ 1.707,48, totalizando R$ 20.489,76 no ano.
Em 2022 e início de 2023, a cobrança mensal variou de R$ 213,01 a R$ 2.045,61, sem medição real do esgoto.
Afirma que tentou resolver a situação diretamente com a empresa e por meio de órgãos de defesa do consumidor, mas sem sucesso.
Relata que teme a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, visto que não consegue pagar os valores abusivos.
Motivo pela qual pugna pela concessão da justiça gratuita, tutela de urgência, inversão do ônus da prova e, no mérito, requer o refaturamento das faturas e a devolução do valor em dobro. Recebida a inicial, foi determinado a intimação da parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial. Manifestação da requerente no id nº 56305088. Proferido despacho de id nº 56444434 determinado nova intimação à requerente para que proceda à emenda à inicial, em 10 dias, para: a) declarar o padrão de consumo que entende como devido nas faturas impugnadas e b) apresentar o histórico de consumo da unidade consumidora desde, pelo menos, 2018 até a presente data. Emenda á inicial apresentado no id nº 57293358. Despacho de id nº 57293358 acolhendo as emendas à inicial apresentadas e determinado a citação/intimação da promovida a fim de que se manifeste, em 10 dias, acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência. Manifestação do promovido no id nº 59028630. Contestação apresentada pela parte ré no id nº 59125582.
Em suas razões, preliminarmente impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que ao revisar o histórico da parte autora, foi constatado que, em 23/10/2019, uma fiscalização no imóvel constatou que se trata de uma pousada de padrão alto (anteriormente classificada como padrão médio) com 18 quartos e de acordo com a regra da ACFOR, artigo 14, o imóvel corresponde a 9 economias.
Acrescenta que em cumprimento à Lei 17.229 de 26/06/2020, durante o período emergencial do coronavírus, a cobrança das tarifas de água e esgoto para imóveis do setor hoteleiro passou a ser baseada no consumo medido, independentemente do número de economias, desde 06/2020 até 05/2022.
Aduz que partir de 06/2022, as cobranças voltaram a seguir as diretrizes das agências reguladoras, estando as cobranças realizadas de acordo com a Resolução 017/21/DPR e as Normas Internas e Resoluções da ARCE E ACFOR.
Sustenta, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e ausência de responsabilidade diante da inexistência de ato ilícito.
No mais, susta a inexistência de nexo causal e a impossibilidade de condenação em danos morais, vez que não houve comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente, defendeu a necessidade de repressão ao desvirtuamento do instituto do dano moral, a impossibilidade de danos materiais e a não configuração da repetição de indébito.
Justifica a inversão do ônus da prova e, ao final, apresentou pedido contraposto e requereu à improcedência da pretensão autoral. Proferida decisão interlocutória no id nº 59085775 indeferindo a tutela de urgência. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes requereram a suspensão do feito. Despacho, no id nº 59310736, deferindo o pleito de suspensão do curso processual por noventa dias. A parte promovida apresentou manifestação no id nº 68612134. Proferido despacho no id nº 6 8690968 determinado a intimação da autora para manifestação, no prazo de cinco dias. A promovente apresentou petitório no id nº 70660244. Despacho no id nº 7 0599448 determinado a vistoria no imóvel da autora, conforme pactuado entre as partes em audiência. Manifestação da promovida no id nº 71702361.
Proferido novo despacho no id nº7 2491224 determinado a intimação da autora para que se manifestasse sobre a petição da requerida do Id nº. 71702339, em cinco dias. Prazo da autora decorreu in albis. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve o ordenamento do feito para determinar a intimação da autora para apresentar réplica, em cinco dias, bem como a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas orais em sessão de instrução. Após as manifestações, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
III.1) Pretensão autoral Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de água e esgoto objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº 8.078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Afirma a autora, na inicial, que usa apenas o serviço de esgoto da ré, pois possui poço artesiano no imóvel.
No entanto, vem enfrentado cobranças exorbitantes e que em 2021, a taxa de esgoto foi de R$ 1.707,48, totalizando R$ 20.489,76 no ano.
Em 2022 e início de 2023, a cobrança mensal variou de R$ 213,01 a R$ 2.045,61, sem medição real do esgoto.
Defende que a requerida realiza a cobrança do consumo de esgoto por estimativa, sem que haja uma aferição do real consumo, pois não existe um medidor para esta finalidade. O réu, em sua defesa, que em 23/10/2019, uma fiscalização identificou o imóvel da parte autora como uma pousada de padrão alto com 18 quartos, que corresponde a 9 economias segundo a regra da ACFOR.
Durante o período emergencial do coronavírus, de 06/2020 a 05/2022, as tarifas de água e esgoto para imóveis do setor hoteleiro passaram a ser cobradas com base no consumo medido, independentemente do número de economias.
Argumenta, ainda, que os valores cobrados estão em conformidade com a legislação e com o consumo da parte autora, sendo, portanto, legítima a forma de cobrança, visto que está de acordo com as diretrizes das agências reguladoras, que regula os serviços de saneamento em Fortaleza. Destaca-se que em casos semelhantes ao da autora, este juízo aplicava o precedente vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em Recursos Repetitivos: Tese 414 do STJ: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando há um único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por um único hidrômetro deve ser feita com base no consumo real aferido. No entanto, o Tema Repetitivo nº 414 do Superior Tribunal de Justiça foi revisado, com a fixação de novas teses, a saber: Tese firmada: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Assim, não há ilegalidade atual praticada pela demandada, uma vez que a nova tese firmada pelo STJ estabelece que é lícita a prática de calcular a tarifa de saneamento em condomínios com várias unidades de consumo com um único hidrômetro, desde que o método de cálculo das faturas utilize uma parcela fixa (ou "tarifa mínima") para cada unidade e uma parcela variável, cobrada apenas se o consumo total exceder o limite da franquia estabelecida para todas as unidades juntas.
Registra-se, por oportuno, que a referida tese do STJ também pode ser aplicada ao serviço de esgoto, além do serviço de água. No presente caso, a autora alega realiza a cobrança do consumo de esgoto por estimativa, sem que haja uma aferição do real consumo, pois não existe um medidor para esta finalidade.
No entanto, a ausência de hidrômetro possibilita que os parâmetros utilizados para o cálculo da tarifa seja o de estimativa, uma vez que encontra respaldo legal, posto que na ausência de hidrômetro, pode-se utilizar o "volume presumido", em conformidade ao disposto no parágrafo único do art. 68 da Resoluções da ACFOR, in verbis: Art. 68 - O volume de esgoto será 80% (oitenta por cento) do consumo de água e incidirá sobre os imóveis servidos por sistema de redes coletoras existentes no logradouro público. (Redação alterada pela Resolução n° 10/13 - ACFOR) Parágrafo único - O volume de esgoto ou de despejo industrial, nos casos em que haja abastecimento próprio de água por parte do USUÁRIO ou a água seja utilizada como insumo no processo produtivo das indústrias, será medido ou estimado por critérios tais como: volume de despejos líquidos, número de pontos de utilização de água do imóvel, número de economias por categoria ou outras modalidades de estimativa, critérios esses que deverão ser propostos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e homologados pela ARFOR. Portanto, entendo que inexistindo medidor apto a aferir o consumo efetivo, o método de cobrança da tarifa por estimativa é possível desde que esteja em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 68 da Resolução ACFOR. Assim, não vislumbro, qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela concessionária no caso em tela. III.2) Pedido contraposto Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, este deve ser julgado procedente.
Isso porque foi demonstrado que a dívida questionada pela autora é válida e não está prescrita, e a promovente não apresentou nenhum documento que comprovasse a quitação da dívida ou a sua inexistência perante a ré. Dessa forma, acolhe-se o pedido da ré para condenar a promovente ao pagamento da quantia de R$ 49.501,31, referente aos débitos em aberto e devidamente comprovados, vide id nº 59125585. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de impugnação a assistência gratuita e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Julga-se procedente o pedido contraposto deduzido pela ré, condenando-se a promovente ao pagamento da quantia de R$ 49.501,31. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807951
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30/08/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:09
Decorrido prazo de TANARA SOUSA MARMORACI em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88787791
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88787791
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88787791
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88787791
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000231-50.2023.8.06.0220 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI REU: CAGECE DESPACHO Sobre a matéria tratada no presente processo, em recente julgado, o Tema Repetitivo n. 414 do Superior tribunal de justiça passou por revisão, com fixação de novas teses, a saber: Tese firmada: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Dessa forma, determino a intimação das partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a tese firmada.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88787791
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88787791
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88787791
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000231-50.2023.8.06.0220 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI REU: CAGECE DESPACHO Sobre a matéria tratada no presente processo, em recente julgado, o Tema Repetitivo n. 414 do Superior tribunal de justiça passou por revisão, com fixação de novas teses, a saber: Tese firmada: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Dessa forma, determino a intimação das partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a tese firmada.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88787791
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03/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88787791
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01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78860033
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78860033
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30/01/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78860033
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30/01/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 06:54
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77388837
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27/12/2023 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77388837
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19/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77388837
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19/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77288349
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18/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77288349
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18/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 23:40
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72491224
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72491224
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000231-50.2023.8.06.0220 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI REU: CAGECE DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição da requerida do Id. 71702339, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72491224
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23/11/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70748078
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19/10/2023 09:12
Juntada de Petição de ciência
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70599448
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000231-50.2023.8.06.0220 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI REU: CAGECE DESPACHO Com vistas à oportunizar às partes a composição entre elas em consonância com o que convencionado em audiência, vide ata no Id. 59304626, determino que a requerida compareça no endereço da parte autora no dia 08/11/2023 para fins de realizar a vistoria, conforme pactuado.
A requerida deverá comprovar eventual impedimento de adentrar ao imóvel, conforme por ela relatado na tentativa anterior.
Na data acima referida, a parte autora deverá receber a equipe técnica da requerida e autorizar a sua entrada.
Caso não haja possibilidade de composição, as partes deverão comunicar expressamente no feito, ocasião em que o processo será encaminhado para julgamento.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599448
-
18/10/2023 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 16:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:10
Decorrido prazo de TANARA SOUSA MARMORACI em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68690968
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68690968
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68690968
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68690968
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000231-50.2023.8.06.0220 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI REU: CAGECE DESPACHO Sobre o teor da petição da CAGECE, intime-se a autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
11/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68690968
-
11/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68690968
-
08/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
RH DEFIRO O PLEITO DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR NOVENTA DIAS .
AS PARTES DEVERÃO MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIM,ENTO DO FEITO, ATÉ 10 DIAS DO FINAL DO PRAZO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGUARDE-SE -
19/05/2023 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/05/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000231-50.2023.8.06.0220 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI REU: CAGECE Parte intimada: RAFAEL COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 18/05/2023 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
05/05/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de TANARA SOUSA MARMORACI em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:40
Decorrido prazo de TANARA SOUSA MARMORACI em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000231-50.2023.8.06.0220 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI REU: CAGECE DESPACHO A emenda à inicial foi cumprida parcialmente.
Em sua manifestação, esclareceu a parte autora que visa a revisão de todas as faturas dos anos de 2019 a 2023.
Porém, deixou de declarar o padrão de consumo que entende como devido nas faturas impugnadas.
Ademais, denota-se que a requerente não apresentou as faturas referidas, tampouco o seu histórico de consumo anterior às faturas impugnadas.
Salienta-se que tais informações e documentos são imprescindíveis para o julgamento do feito.
Assim, determino nova intimação à requerente para que proceda à emenda à inicial, em 10 dias, para: a) declarar o padrão de consumo que entende como devido nas faturas impugnadas e b) apresentar o histórico de consumo da unidade consumidora desde, pelo menos, 2018 até a presente data.
O não cumprimento das determinações supra ensejará a extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO -
09/03/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000231-50.2023.8.06.0220 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI REU: CAGECE DESPACHO Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas.
Prossigo.
Do exame do autos, verifica-se que a parte autora requereu a revisão dos valores de consumo do serviço de esgoto, bem como requereu que seja estabelecido um padrão de consumo razoável, sem contudo, especificar os valores que entende como devido.
Sobre o tema, assim dispõe o Enunciado n.º 11 do TJCE: ENUNCIADO11 – Nos processos em que se discutam lançamentos indevidos em fatura de consumo, o autor deverá indicá-los especificadamente na petição inicial, não sendo aceito pedido genérico.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, para: a) especificar quais os meses/ano e valor de cada fatura impugnada; b) especificar os valores que entende como devidos nas faturas indicadas, declarando o valor pretendido a título de repetição de indébito; b) declarar o padrão de consumo que entende como devido pela autora na unidade de consumo; c) apresentar as faturas do ano de 2019.
Salienta-se que a parte deverá atentar-se ao valor do teto dos Juizados Especiais.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 20:32
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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