TJCE - 3000419-42.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:22
Expedição de Alvará.
-
28/08/2023 07:35
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:55
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:37
Decorrido prazo de CAGECE em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:05
Decorrido prazo de CAGECE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64232506
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64232506
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000419-42.2020.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando, em resumo, contradição, sob a alegativa de que a promovida não teria cumprido integralmente a decisão deste juízo.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO alegada, posto que este juízo analisou as provas produzidas e proferiu decisão em conformidade com seu convencimento e com a legislação aplicada à matéria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP)." Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é CONTRADITÓRIA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/07/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64232506
-
13/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63286172
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63286172
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 58518030
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000419-42.2020.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovida informou o cumprimento da obrigação e, para comprovar o alegado, juntou comprovante de substituição do hidrômetro, religação do fornecimento de água e refaturamento das contas.
Intimada para se manifestar, a parte autora alegou que a parte não cumpriu efetivamente a obrigação, posto que não teria anulado as contas e requereu a aplicação de multa diária.
Verifico pelos documentos acostados que as contas foram efetivamente anuladas e refaturadas pela média das faturas anteriores.
Diante do exposto e por considerar satisfeita a obrigação, indefiro o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação e julgo extinta a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC/2015, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/06/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000419-42.2020.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte promovida para , no prazo de 10(dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer descrita no item "a" da sentença, qual seja: "declarar a anulação dos débitos das faturas referentes ao período de outubro de 2020 até a data da efetiva troca do medidor comprovadamente irregular e determinar que a promovida proceda a devolução ao autor dos valores pagos, em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa".
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000419-42.2020.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 56455354 e anexos.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/03/2023 06:00.
-
09/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000419-42.2020.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista as petições de Ids 36601938, 34876231 e 35106283, decido: 1.
O restabelecimento do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora. 2.
A troca do hidrômetro da unidade consumidora da parte demandante.
O cumprimento das obrigações descritas nesta decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:43
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:48
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
11/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 19/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2021 16:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
17/08/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 10:53
Juntada de ata da audiência
-
10/08/2021 16:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/08/2021 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/08/2021 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2020 00:18
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 09/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:16
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2020 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:34
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 08:24
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2020 08:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2020 11:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 11:29
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 08:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2020 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:19
Audiência Conciliação designada para 01/06/2020 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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