TJCE - 3000052-29.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161972008
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161972008
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161972008
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161972008
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26/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161972008
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26/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161972008
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25/06/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:24
Decorrido prazo de DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158415627
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158415627
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04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158415627
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04/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89372350
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89372350
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000052-29.2022.8.06.0131 DESPACHO Cls.
Em face do petitório retro, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
22/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89372350
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13/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78757769
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78757769
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30/01/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78757769
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30/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71475396
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71475396
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000052-29.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H A secretaria certificar a tempestividade dos embargos à execução. Sendo tempestivo, RECEBO os embargos à execução (ID 67437595), sem efeito suspensivo, haja vista a inexistência de comprovação pela parte embargante de possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 919, § 1º do CPC c/c art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte embargada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec.
Mulungu/CE, data registrada eletronicamente.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz -
06/11/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475396
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03/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65135545
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64590926
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000052-29.2022.8.06.0131 DESPACHO Vistos em inspeção interna, conforme Portaria nº 011/2023 1) Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte requerida, por publicação, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito (ID 57200095), sob advertência de que, caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Exp.
Nec.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:12
Processo Desarquivado
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24/03/2023 18:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:00
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:27
Decorrido prazo de DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000052-29.2022.8.06.0131 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE PAULA BENEDITO MARTINS em face de OI MÓVEL S.A, ambos qualificados na inicial.
Narra o autor que tomou conhecimento no presente mês, ao tentar realizar compras a crédito no comércio local, teve seu crédito pessoal negado, vez que havia em seu nome um suposto débito, o que lhe causou grande estranheza.
Quando retirou um extrato, verificou que se tratava de uma negativação realizada pela requerida, sendo que a inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito consta a da data de 18/07/2018, referente ao Contrato: 0005096033086782, no valor de R$ 605,41 (seiscentos e cinco reais e quarenta e um centavos).
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito referente ao Contrato: 0005096033086782, no valor de R$ 605,41 (seiscentos e cinco reais e quarenta e um centavos), bem como a condenação da promovida no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contestação no ID 35203583, na qual a parte ré apresenta extratos de consumo da linha telefônica, como também afirma que agiu conforme a lei consumerista e apenas cobra aquilo que lhe é devido.
Réplica no ID 35419201, onde o autor aduz que não fora juntado nenhum contrato ou sequer áudio onde se possa comprovar a contratação do objeto aqui discutido. É o relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que a prova a ser produzida neste processo é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, com base no art. 355, I, NCPC, resta autorizado o julgamento imediato do feito.
Não tendo o requerido apresentado qualquer documento comprobatório da existência de relação contratual entre as partes, a não ser os extratos de consumo da linha telefônica, descumpriu dever de cooperação processual que lhe foi atribuído, merecendo ser consideradas verdadeiras as afirmações efetuadas pela parte autora.
A parte requerida não logrou êxito ao apresentar prints de tela constando informações provenientes de seu sistema interno.
Tais documentos são obtidos de forma unilateral e não possuem força suficiente para provar a relação contratual.
Ademais, as informações sobre o endereço não correspondem com aqueles apresentados pela promovente quando do ajuizamento da ação.
O art. 434 do CPC é claro ao afirmar que a prova documental destinada a provar as alegações da ré deve ser juntada com a resposta, sob pena de descumprir o ônus processual de provar os fatos desconstitutivos do direito do autor trazido pelo art. 373, II, CPC.
No sentido de que cabe à empresa prestadora a comprovação de que os serviços foram contratados pelo consumidor, sob pena de ser considerado inexistente a avença, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃORESISTIDA NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM FINALIDADEESSENCIALMENTE PUNITIVA.
Aduziu a autora ter recebido a instalação e cobrança do plano "OITV" sem que tivesse contratado tal serviço.
Cabia à ré o ônus de provar o contrário, ou seja, que a consumidora solicitou o serviço, de acordo com o inciso II do art. 333 do CPC, no que não logrou êxito.
Frente à ausência de comprovação da contratação do serviço, as cobranças realizadas tornam-se ilegítimas.
Na hipótese, não houve pedido de repetição do indébito.
Quanto à pretensão recursal de indenização por dano moral, a mesma não merece resguardo.
Segundo o entendimento deste Colegiado, a reparação por danos morais, com finalidade essencialmente punitiva, só se justifica quando evidenciada a pretensão resistida.
No caso, no entanto, a autora não informou os números dos protocolos para demonstrar que contatou a ré a fim de que cessassem as cobranças.
Assim, não há lugar para a pretendida indenização.
Por fim, não há razão para fixação de multa, por ora, porque a ré noticia que já cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença.
De qualquer forma, se assim não fez, a medida coercitiva poderá ser reapreciada na origem.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº*10.***.*84-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/09/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/CCONDENATÓRIA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃOINDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RELAÇÃOJURÍDICA AUSENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORARBITRADO - MANUTENÇÃO - JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA - TERMO INICIAL- SENTENÇA CONFIRMADA. -Deixando a empresa de telefonia de demonstrar a contratação dos serviços e, muito menos, a inadimplência da parte autora, correto o reconhecimento da inexigibilidade do débito apontado na exordial. – A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado nos termos do art. 944, do CC. - A correção monetária incide a partir da publicação da decisão que fixou a indenização e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, do evento danoso. - Recurso desprovido". (TJMG, Datada Publicação: 27/11/2019, Data do Julgamento: 12/11/2019).
Em sede de contestação, a Promovida usou como tese de defesa o fato de que foram apresentados dados pessoais da Autora, alegando que seria impossível à empresa conhecer seus documentos de outra forma, bem como a juntada de extratos de consumo da linha, sem contudo, apresentar algum contrato assinado pelo autor ou gravação que possa validar a possível contratação.
Esse argumento, entretanto, não merece prosperar, uma vez que o uso fraudulento do CPF de terceiros não é uma conduta estranha ou imprevisível, sendo um risco pertinente à atividade empresarial, razão pela qual não pode ser utilizado para afastara responsabilidade da empresa.
A culpa exclusiva de terceiros só afasta a responsabilidade quando se enquadra como caso fortuito, ou seja, quando a conduta não guarda relação com o serviço prestado, o que não ocorreu na presente ação.
Isto, pois, sendo responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, apenas será afastada quando demonstrada alguma causa excludente, tudo com base no art. 14 e parágrafo3º, CDC, ou que o defeito inexiste ou que a culpa teria sido do consumidor ou de terceiros, não sendo este o caso dos autos, já que, ao analisar a documentação, deveria a requerida apresentar documento hábil a comprovar a relação entre as partes, como por exemplo, contrato ou termo de instalação. É como tem entendido a jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DETELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.PARÂMETROS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO A QUO. – Alegando o consumidor que seu nome foi negativado com base em indevida imputação de dívida, relacionada a serviços de telefonia que não contratou, recai sobre a operadora o ônus de comprovar o suporte fático complexo (contratação, utilização dos serviços e inadimplência) hábil a legitimar o apontamento desabonador, de sorte que, se não se desincumbe desse ônus, é o caso de se reputar indevida a negativação. -A exibição de apenas telas de computador, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não é suficiente para demonstrar a contratação. - Para que se configure a excludente de responsabilidade por acidente de consumo, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor. - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. - A inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa.
Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. -Consoante jurisprudência sumulada do STJ (súmulas 43 e 54), o termo a quo de incidência dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, coincide com a data do evento danoso e, a correção monetária, com a data do arbitramento. (TJMG, Data de publicação: 28/11/2017, Data de julgamento:21/11/2017).
A narrativa apresentada por ambas as partes comprova que a empresa demandada negativou o nome do autor em 07/2018 (ID 34516867), porém sem a devida comprovação da contratação.
Em relação ao dano, requisito necessário para configurar a responsabilidade civil, este se faz presente, uma vez que a parte autora teve seu nome incluso no SPC/SERASA sem que tivesse contratado qualquer serviço de telefonia perante a promovida.
Encontra-se pacificado que a Inscrição Indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura o que se conhece por dano moral in re ipsa, que nada mais é doque o dano moral presumido (dano moral puro).
As pessoas que são inscritas no SPC/SERASA acabam tendo restrições financeiras.
Desta forma, no caso do dano moral in re ipsa, a vítima não precisa comprovar grande abalo psicológico sofrido, o que vai de encontro com a tese de defesa adotada pela parte ré em sede de contestação, uma vez que sua defesa se finca na alegativa de que é necessária uma prova, por parte do autor, do prejuízo moral.
Para o Superior Tribunal de Justiça, já está consolidado que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente persuasivo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULOJURÍDICO - ILEGALIDADE - DANO MORA IN RE IPSA -QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA Nº 54 STJ -EVENTO DANOSO.A isolada exibição de print de tela que seria, teoricamente, do sistema interno da operadora de telefonia e que estaria apontando para um suposto não-pagamento da dívida em questão, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não é suficiente para demonstrar a contratação do serviço de telefonia e o inadimplemento do usuário desse serviço.
A inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, independentemente da produção de outras provas. 3 - A quantificação do valor indenizatório devido à pessoa que teve o seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes deve atender aos exatos fins a que se destina, com equilíbrio, parcimônia, sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, injusto excesso ao causador do dano.4 - "Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso" (Súmula 54 do STJ). (TJMG, Data da publicação: 11/12/2019, Data do julgamento: 10/12/2019).
Diante do exposto, fixada a responsabilidade civil da parte promovida, passo a arbitrar o valor da indenização por danos morais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
A fixação do valor indenizatório deve observar as circunstâncias de cada caso, devendo representar uma compensação ao lesado pelo sofrimento padecido e ao mesmo tempo uma reprimenda ao lesante pela ofensa a bem extrapatrimonial da vítima.
O valor não deve ser tão ínfimo que não represente um lenitivo ao ofendido e não sirva de sanção ao ofensor, nem tão expressiva que se constitua em fonte de enriquecimento ao beneficiado.
Assim, atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que reputo suficiente a compensar os infortúnios sofridos pela Parte Autora e a desestimular condutas como as sob censura.
Verificada a ilicitude da negativação objeto de questionamento nesta via processual, impõe-se, ainda, determinar à promovida que proceda a retirada do nome da Autora dos órgãos de restrição de crédito referente aos débitos indicados.
Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para CONDENAR a promovida a retirar o nome da Parte Autora dos serviços de proteção ao crédito SPC/SERASA referente aos débitos objeto de questionamentos [(contratos de n° 0005096033086782, no valor de R$ 605,41 (seiscentos e cinco reais e quarenta e um centavos)], bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora (incidente desde a citação) e de correção monetária (aplicável desde o arbitramento Súmula STJ nº. 362).
Custas e honorários, que arbitro no valor de 10% do valor atualizado da condenação, a cargo do promovido.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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31/08/2022 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 02:07
Decorrido prazo de DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:38
Juntada de mandado
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10/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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18/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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18/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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