TJCE - 3000144-07.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 01:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:09
Juntada de informação
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14/02/2024 17:08
Juntada de resposta
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06/02/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:49
Expedição de Alvará.
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03/02/2024 07:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 17:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78527195
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77420356
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77420356
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77420356
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78527195
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22/01/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77420356
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22/01/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77420356
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22/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78527195
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22/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71414087
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71414087
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71414087
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71414087
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000144-07.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: PEDRO FELIX DA SILVA NETO PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão do feito. PEDRO FELIX DA SILVA NETO ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e reparação de danos em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a parte autora que possui conta corrente administrada pelo banco réu.
Alega haver sido surpreendido com descontos em sua conta bancária referente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1", tarifa a qual afirma não haver contratado.
Por tal razão, pugna pela condenação do requerido na obrigação de não fazer, consubstanciada na cessação de quaisquer cobranças ou débitos na conta de sua titularidade pelo serviço denominado CESTA B.
EXPRESSO1 e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação, aduzindo, no mérito, que a cobrança é devida uma vez que a parte autora utiliza diversos serviços do banco réu, realizando transações como limites de crédito, gastos com crédito, pagamentos, diversos saques, transferências, compras, empréstimos, etc.
Aduz, ainda, que a parte autora concordou com a cláusula contratual de cobrança de tarifas e que as cestas de serviços podem ser canceladas a qualquer momento por meio dos canais de atendimento ou na agência.
Realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera.
Réplica apresentada, rebatendo as alegações da contestação e ratificando a inicial.
Instadas quanto à necessidade de produção de novas provas, as partes silenciaram.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de novas provas.
Ademais, o STJ tem o entendimento que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar.
A parte promovida alega estar configurada a prescrição quinquenal. Este magistrado possui o entendimento que a prescrição tem seu termo inicial o primeiro desconto realizado no benefício, vez que é momento que se presume seu conhecimento já amplamente fundamentado em diversas sentenças. Todavia, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, na realidade, o termo inicial, considerando que se trata de negócio jurídico prestação continuada, começa a correr a partir do último desconto, considerando importante adotar este entendimento, especialmente primando pelo princípio da economia dos atos processuais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rodrigues de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que declarou a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3.
Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, sendo que a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
Compulsando os autos, constata-se pelo documento de fl. 27, que, relativamente ao contrato objeto desta lide nº 007092722, o desconto da última parcela ocorreu em 09/2014, devendo ser esta última ser considerada para efeito de reconhecimento da prescrição.
Por esta razão, é de se considerar que a presente ação foi interposta em 1º de dezembro de 2015, (fls. 02/21), ou seja, dentro do prazo prescricional, não evidenciando a ocorrência de prescrição. 6.
Desse modo, afigura-se que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, merecendo assim lograr êxito a tese recursal da apelante. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0007652-20.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (fls. 230/236), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta pelo apelante em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, com o fito de obter a nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente não autorizado, realizado junto ao promovido, a devolução e dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a compensação por danos morais.
II.
O Magistrado de piso, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro desconto, consequentemente extinguiu o feito com resolução do mérito.
III. É cediço que a contratação de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
V.
Não obstante, considerando a documentação de fls. 35/38 e 157, verifica-se que a última parcela descontada, referente ao instrumento contratual, se deu em 07 de setembro de 2013.
Portanto, a presente demanda, protocolizada em 15 de fevereiro de 2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em setembro de 2018.
VI.
Portanto, a prescrição deve ser afastada uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
VII.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009086-39.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) No caso em tela, os descontos se encontravam ativos entre os anos de 2018 à 2022 e a ação foi ajuizada em 2023, não havendo o que se falar em prescrição.
Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito ventilada.
Rejeito, igualmente, a prejudicial de decadência tendo em vista que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 449), já firmou tese no sentido de que "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários". A parte promovida aduz a ausência de documentos essenciais.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou extrato de sua conta bancária, demonstrando a existência dos descontos.
Assim, afasto a preliminar arguida.
A promovida alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que não merece prosperar.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa.
Ao contrário.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF).
Assim, afasto as preliminares e passo ao mérito. É de se destacar que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Em sua peça vestibular, a parte autora afirma que não contratou os serviços que estão sendo descontados em sua conta bancária.
Lado outro, o banco réu argumenta que o contrato foi firmado validamente.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e se é válido eventual contrato de serviço bancário. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não ter contratado), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. A princípio, sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Por sua vez, dispõe o artigo 2º da mesma Resolução que não poderá haver cobrança sobre serviços essenciais prestados à pessoa física em conta corrente de depósito à vista como: fornecimento de cartão de débito e segunda via, realização de até 04 (quatro) saques por mês em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento, realização de até duas transferências de recurso, fornecimento de até dois extratos por mês, realização de consulta mediante utilização de internet, fornecimento de extrato consolidado, compensação de cheques e fornecimento de até dez folhas de cheques por mês.
Quanto aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Estabelece a norma, contudo que, a contratação de pacote de serviços deve ser feito mediante contrato específico. Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
No entanto, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
Assim, limita-se a controvérsia à existência ou não de contratação de pacote de serviços pelas partes. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005855-96.2020.8.05.0113 Processo nº 0005855-96.2020.8.05.0113 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): CLEONICE DIMAS PINHEIRO JUIZ PROLATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA (PACOTE DE SERVIÇOS) DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DO ART. 42,§ ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DISSENSO CONTRATUAL.
TESE DE MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECOTAR APENAS A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: ¿Isto posto, julgo procedente em parte a queixa para confirmar a liminar concedida no evento 16 e condenar a demandada a: a) DEVOLVER a autora quantia de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), já computada a dobra legal, acrescido de correção monetária a partir da data do ilícito e juros legais desde a citação e; b) PAGAR ao requerente R$ 3.000,00 (três mil mil reais) a título de compensação moral, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão (Súmula STJ nº. 362).¿ 3.
Com efeito, restou evidenciado, pelos documentos juntados a exordial, que parte autora foi cobrada indevidamente, tendo em vista a não contratação dos serviços denominados ¿CART CRED ANUID, BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA, ENC LIM CRÉDITO, CESTA B.
EXPRESSO3, BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CESTA B.
EXPRESSO5, 2VIA DE EXTRATO, MORA CRED PESS, ADIANT.DEPOSITANTE e ENC EXC LIMITE.¿ 4.
Ora, malgrado a empresa ré afirme que foi a própria parte autora quem firmou a pactuação de serviços, não colaciona aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido. 5.
Dessa forma, foi constatada a conduta indevida da parte ré, pelo que o juiz sentenciante determinou a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, tudo na forma do art. 42,§ único, do CDC.
Assim, sem censura o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 6.
Por outro lado, entendo que o fato em litígio se limitou a uma mera cobrança indevida não ensejando uma compensação indenizatória. 7.
Não teve a recorrida em razão da conduta adotada pela empresa acionada, sua honra ou sua imagem violada, ou exposta ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial. 8.
Assim, não comprovou a parte autora que em razão da cobrança indevida sofreu maiores consequências, a exemplo de prejuízos financeiros consideráveis, ou situação que abalasse sua suficiência econômica. 9.
Entendo, portanto, que ocorreu mero aborrecimento incapaz de atingir a honra e dignidade da parte autora de forma substancial. 10.
Na hipótese dos autos, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral.
Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa. 11.
Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. 12.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.
Deve-se salientar que não houve comprovação de que o nome da parte autora fora inserido nos órgãos de proteção ao crédito. 13. É o que há muito defende Antônio Chaves: ¿Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, 1985, p. 637). 14.
Entendo, portanto, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós, consistente em cobrança indevida. 15.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, unicamente, decotar da sentença de mérito a condenação do polo passivo no pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos do julgado de primeiro grau. 16.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 17.
Sem ônus de sucumbência, posto não se tratar de recorrente integralmente vencido. 18.
Julgamento Realizado com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 08/2019, do E.
Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que não houve pedido de sustentação oral após inclusão em pauta no dia 06 de maio de 2021, consoante evento nº 79.
ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, informados no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, unicamente, decotar da sentença de mérito a condenação do polo passivo no pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos do julgado de primeiro grau.
Sem ônus de sucumbência, posto não se tratar de recorrente integralmente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, em 11 de março de 2021.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator MARIA VIRGÍNIA ANDRADE FREITAS Presidente (TJ-BA - RI: 00058559620208050113, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2021). Sendo assim, no caso dos autos, o contexto fático e probatório apontam que a parte não anuiu com a contratação dos mencionados serviços, não havendo que ser descontada nenhum valor a esse título, vez que inexiste previsão contratual para tanto, não tendo sido juntado pelo banco requerido nenhum documento probatório.
A responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Por conseguinte, não só pela má qualidade dos serviços prestados, deve responder o acionado, mas também pelos danos morais causados à autora, tendo em vista a aflição gerada por sua conduta na órbita dos direitos afetos à personalidade.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente já foi realizada no âmbito administrativo e não há duvidas de que a situação gerou aborrecimentos à autora.
Todavia, não há provas de que tais aborrecimentos tenham lhe atingido os direitos de personalidade ou lhe causado graves prejuízos financeiros. 5.
Apesar de a autora receber parcos rendimentos a título de benefício do INSS (R$ 550,97), houve apenas um desconto de R$ 29,80 no mês de julho de 2014 e um desconto de R$ 29,80 no mês de agosto de 2014, situação que por si só não gera danos morais in re ipsa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora, que diz jamais ter realizado qualquer contratação de serviços.
Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Assim, merece prosperar o pleito de indenização quanto aos danos materiais.
A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 3.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4. Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor da promovente, o que não ocorreu. [...]. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017; Outros números: 2622322012806008550000). A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021). O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021. Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)[...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10.
A propósito, a ementa do aresto proferido no citado EREsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11.
Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].
Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18.
Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19.
Precedente emblemático atual (fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...) (Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso]. Assim, considerando que o presente processo refere-se a cobranças iniciadas em datas anteriores à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), cabível a repetição do indébito apenas de forma simples, porquanto indispensável a prova da má-fé da promovida.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
A reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, que dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Mas não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
O Requerente não conseguiu comprovar qualquer malferimento a sua honra subjetiva ou objetiva.
Não vislumbro a dor, a angústia ou qualquer outro sentimento subjetivo suportado pelo promovente, em virtude da falha alegada, que mereça reparação pecuniária.
Fatos como este, diante da complexidade e quantidade de relações comerciais na sociedade moderna, ocorrem constantemente e não dão ensejo à reparação por dano não patrimonial.
Colaciono o seguinte entendimento do STJ: EMENTA MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1655212 SP 2017/0035891-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 01/03/2019 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) Declarar inexistente a relação jurídica que originou o contrato impugnado na petição inicial, determinando que sejam cessados os descontos oriundos deste; II) Condenar a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta bancária da parte requerente denominados "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1", acrescidos de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do desembolso de cada parcela (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Outrossim, deverão ser descontados os valores ressarcidos pela parte promovida na via administrativa (Id 54860229, pág. 3 e 4). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Canindé-CE, data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
01/11/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71414087
-
01/11/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71414087
-
01/11/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 06:45
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000144-07.2023.8.06.0055 AUTOR: PEDRO FELIX DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO (Analisado em inspeção anual, conforme Portaria nº 05/2023.) Intimem-se as partes, para querendo produzir provas especifiquem de forma individualizada, e pormenorizada a necessidade da prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo, poderão também apresentar proposta de conciliação, em atenção aos princípios norteadores do CPC/2015.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorridos o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou em sendo o caso, para julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Canindé, data da assinatura digital.
CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito -
18/05/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
16/03/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte promovida devidamente intimado(a) do inteiro teor do ato ordinatório de ID. 56270795 e da certidão link de ID. 56308494.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:03
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
08/02/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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