TJCE - 3000057-85.2021.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 14:49
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 14:47
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 79990003
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 79990003
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20/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79990003
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18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72820663
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72820663
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72820663
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72820663
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30/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do retorno dos autos da Contadoria com os devidos cálculos realizados. -
29/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72820663
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29/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72820663
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29/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/10/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000057-85.2021.8.06.0131 DESPACHO R.H.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação de ID 60209832, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
23/06/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:02
Juntada de informação
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02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 04:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000057-85.2021.8.06.0131 DECISÃO R.
H.
Defiro o desarquivamento do feito, bem como recebo a petição retro como cumprimento de sentença, devendo a Secretaria evoluir a classe processual.
Ademais, considerando que se trata de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, intime-se o devedor por meio de Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, NCPC); ou por meio de correios com aviso de recebimento, caso não tenha advogado; ou ainda por edital, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 58013672, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
09/05/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 18:54
Conclusos para despacho
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24/04/2023 18:53
Processo Desarquivado
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14/04/2023 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:02
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000057-85.2021.8.06.0131 SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por CLAUDIANA NASCIMENTO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
A autora informa que percebeu descontos em seu benefício junto ao BANCO BMG S.A., ou seja, a requerente teve em seu desfavor descontos referentes à um cartão de crédito 16663862, no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Acrescenta que celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, ou seja, Cartão de crédito junto ao Banco Requerido, do qual é objeto dessa ação em face do BANCO BMG S.A., o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos, pois seu benefício é o único meio de subsistência.
Assim requer a declaração de inexistência do débito, indenização dos danos morais sofridos pela parte autora, restituição em dobro dos valores descontados.
Após contestação e réplica, este juízo verificando o cabimento do julgamento antecipado da lide, determinou a intimação das partes para que especificassem, de formar justificada, as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 46841712 e ID 46887818). É o relatório.
Decido.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: “(...) "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ).(…) (AgRg no REsp 1385831/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)” Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC).
Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais (entre elas os contratos bancários), equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às praticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 a 44, CDC).
Destarte, ainda que a reclamante não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo.
Sobre o tema trago a colação o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO, COMPROVANTE DE TED OU QUALQUER OUTRA PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura eletrônica.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora. (TJ-CE - RI: 00126617020168060175 CE 0012661-70.2016.8.06.0175, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/09/2021).
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora não realizou o empréstimo vinculados ao seu benefício nº 190382683-4, representado pelo contrato nº 16663862, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que o requerido apresentou um suposto contrato assinado pela consumidora (ID 27648420), no entanto, uma simples vista d’olhos na assinatura constante na avença permite inferir que se trata de fraude grosseira, uma vez que destoa completamente daquelas constantes no documento de identificação pessoal da autora (ID 27390568), também juntada pelo Banco requerido, da procuração outorgada à advogada que representa à autora e da declaração de pobreza.
Com efeito, pela análise das assinaturas vejo que a apresentada pelo requerente não possui muita regularidade nas curvas de algumas letras, já a apresentada no possível contrato firmado, há mais curvas nas letras, com desenhos mais redondos.
Outrossim, na medida em que o réu foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, uma vez que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
Aqui, o ônus probatório é da empresa ré, que não juntou nenhum documento que comprovasse que a parte autora teria solicitado o citado empréstimo consignado, uma vez que, como mencionado acima, juntou um contrato com típicas características de fraude. É de se ressaltar que, como se trata de fortuito interno a fraude perpetrada por terceiro, uma vez que é fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor e à organização da empresa, o requerido responde civil e objetivamente, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dentro desse contexto, o requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que “ (…) basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor"[1].
Forçoso reconhecer que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, pelo valor objeto dos indevidos descontos no benefício previdenciário da parte promovente, uma vez que, conforme entendimento sufragado pelo STJ, a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, necessita da demonstração da má-fé do credor, o que ocorreu no caso, pois, esclareça-se, não se trata de fraude, homônimo ou qualquer conduta de terceiro que justificasse o engano do demandado, tendo o mesmo realizado os descontos sem sequer ter um contrato que o respaldasse.
Neste sentido: “(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.373.282/PR (2013/0067859-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 25.02.2014, unânime, DJe 04.04.2014).” No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente[2].
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses.
Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões nas quais confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor aplicado por esse Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico do demandado.
Sobre o tema, colaciono a seguinte passagem: “(...) Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).” Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: I) Declarar a inexistência do contrato nº. 16663862 para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até hoje do benefício previdenciário do demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que configurada má-fé, acrescidos de juros e correção monetária, devidos a partir de cada cobrança indevida; IV) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Condeno ao banco vencido o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz [1] REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008. [2] Recurso inominado. empréstimo não contratado. desconto em beneficio PREVIDENCIÁRIO. dano moral excepcionalmente configurado.
Negando o autor a contratação, era ônus do recorrente comprovar não só a contratação como o crédito na conta do autor do valor do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu.
Dano moral que resta excepcionalmente configurado, dado o valor do desconto (R$150,00) e a renda mensal do autor (um salário mínimo).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJRS, Recurso inominado nº º *10.***.*29-78, Primeira Turma Recursal Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/10/2014, DJ 17/10/2014). -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 02:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 19:45
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 13:30
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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20/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:26
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
25/03/2022 11:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/01/2022 23:59:59.
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13/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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11/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:14
Conclusos para despacho
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06/01/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 11:48
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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08/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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