TJCE - 0278067-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70588980
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70588980
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0278067-81.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] IMPETRANTE: VENANCIO COMERCIAL LTDA IMPETRADO: SANDRA MARIA RODRIGUES, COORDENADORA-COESC DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Venancio Comercial Ltda em face de Coordenadora da Secretaria de Educação do Estado do Ceará - COESC Sandra Maria Rodrigues e Estado do Ceará, partes já qualificadas.
Na inicial, a impetrante almeja a suspensão da dispensa de licitação na modalidade Convite datada de 28.09.2022, mantendo vigentes os Contratos nº 138/2022, nº 147/2022, 148/2022, 149/2022, 150/2022, 151/2022 e 152/2022, todos assinados em 21.07.2022 com o Estado do Ceará, cujo objeto é fornecimento de refeições destinadas aos alunos das Escolas Estaduais de Educação Profissional, das Escolas Profissionalizantes Ícaro de Sousa Moreira, Joaquim da C Nogueira, Professor Antônio Valmir da Silva, Francisco das Chagas Vasconcelos, Leonel de Moura Brizola, Paulo VI e José Maria Falcão respectivamente, até ulterior decisão transitada em julgado Em contestação de ID n° 57502679, o Estado do Ceará afirma a perda do objeto da presente demanda em razão da Secretaria de Educação - SEDUC, já ter realizado a "suspensão do procedimento de dispensa antes mesmo de sua publicação no DOE.
Quanto ao fato novo apontado na Petição de aditamento (Id. 49493304), afirma-se que não há prova da continuidade com a simples colação de um edital". Liminar indeferida em ID N° 55787474 Manifestação do Ministério Público em Id n° 64902276 entendendo pela extinção da demanda pela perda do objeto.
Em petição de ID N° 70371108, a parte impetrante reconhece a perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente.
O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391).
Pondero que o direito de ação como posto no plano constitucional, deflui do princípio da ubiquidade, de forma que a Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça será subtraída ao exame do Poder Judiciário, que tem a jurisdição como sua atividade-fim.
Pois bem, consoante entendimento amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se que os elementos amparadores da tutela jurisdicional devem ser considerados num plano prévio e distinto do mérito da causa.
Em verdade, constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser examinado.
Impende rememorar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor litígios.
Não constitui, portanto, peça acadêmica ou doutrinária nem tampouco se presta a responder argumentos nem a pronunciar-se sobre teses jurídicas postas no plano abstrato.
Não se pode perder de perspectiva que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
O interesse de agir ou processual, segundo apregoa a doutrina e jurisprudência pátrias, configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Estado-Juiz.
Por isso, que a necessidade de prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do requerente da obrigação.
Conforme análise das informações do impetrado em conjunto com a petição de ID n° 70371108 houve o reconhecimento da perda do objeto, por ambas as partes.
Nesse contexto, deve se reconhecer a perda superveniente do objeto pela falta de interesse processual na presente ação.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (grifo nosso) (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Considerando a ausência superveniente de interesse processual e, a concordância e reconhecimento da perda do objeto por ambas as partes, julgo o presente processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC. Sem custas, sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70588980
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08/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 06:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 65450459
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 65450459
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29/09/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Sandra Maria Rodrigues, Coordenadora-COESC da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0278067-81.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: IMPETRANTE: VENANCIO COMERCIAL LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: Sandra Maria Rodrigues, Coordenadora-COESC da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por VENÂNCIO COMERCIAL LTDA ME contra a Sra.
SANDRA MARIA RODRIGUES, Coordenadora-COESC da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, visando, em sede de liminar, seja determinada a suspensão da dispensa de licitação na modalidade Convite datada de 28.09.2022, mantendo vigentes os Contratos nº 138/2022, nº 147/2022, 148/2022, 149/2022, 150/2022, 151/2022 e 152/2022, todos assinados em 21.07.2022 com o Estado do Ceará, cujo objeto é fornecimento de refeições destinadas aos alunos das Escolas Estaduais de Educação Profissional, das Escolas Profissionalizantes Ícaro de Sousa Moreira, Joaquim da C Nogueira, Professor Antônio Valmir da Silva, Francisco das Chagas Vasconcelos, Leonel de Moura Brizola, Paulo VI e José Maria Falcão respectivamente, até ulterior decisão transitada em julgado.
Com a inicial vieram os documentos de Ids. 38068082 – 38068109.
Despacho de Id. 38068076 reservando-se a apreciação da liminar após a manifestação do impetrado.
Acostou à parte impetrante petição de id. 38258348 e documentação anexa no Id.38259797, informando a intenção da Impetrada em rescindir imotivamente os contratos vigentes com a ela, ora impetrante.
Manifestação da impetrada no Id. 49360582, representada pelo Estado do Ceará.
No Id. 49493307- 49493308 a parte impetrante, juntou petição e documento, requerendo a apreciação da medida liminar.
Suficientemente relatado, aprecio o pedido de liminar.
Observa-se, entretanto, que a referida pretensão, implica em uma tutela satisfativa, encontrando obstáculo no ordenamento jurídico pátrio, conforme determinação do art.1.059, do CPC c/c artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /1992, conforme adiante transcrito: Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (gn) Sendo assim, não restam dúvidas de que a pretensão liminar da impetrante de suspensão de procedimento licitatório, apresenta natureza satisfativa de modo que encontra óbice no ordenamento pátrio, o qual veda a concessão de natureza liminar em face da Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Sobre o tema, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
NOS TERMOS DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92, "NÃO SERÁ CABÍVEL MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM QUALQUER PARTE, O OBJETO DA AÇÃO". 2.
O PEDIDO DE LIMINAR DEVE SER INDEFERIDO QUANDO TIVER CARÁTER SATISFATIVO E A SUA CONCESSÃO ESGOTA POR COMPLETO A SOLUÇÃO DA DEMANDA. 3.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0276-79 DF 0002779-68.2014.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/04/2014.
Pág.: 123). (gn) No mesmo sentido, decisão monocrática recente do STJ aplicando tal entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28250 - DF (2021/0383294-2) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
ANISTIA POLÍTICA.
INÉRCIA NA TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA PERCEBIDA POR ANISTIADO POLÍTICO À SUA VIÚVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO COATOR IMPUTÁVEL À AUTORIDADE IMPETRADA.
FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO DE PLANO.
NATUREZA SATISFATIVA DO PEDIDO.
LIMINAR INDEFERIDA.(...) 12.
Verifica-se, ainda, que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao Colegiado no momento oportuno. 13.
Diante do exposto, indefere-se, por agora, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa, o pedido de liminar. (...) Brasília, 09 de dezembro de 2021. (Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 10/12/2021). (gn) E não é outro o entendimento do D.
TJ/CE, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
O PEDIDO LIMINAR SE CONFUNDE COM A PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MAZARELLO SULIANO LIMA que desafia decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu parte do pedido de tutela provisória de urgência em ação que visa a rescisão contratual e devolução integral no tocante à restituição dos valores pagos quando da celebração do contrato. 2.
O cerne da questão diz respeito à perquirição sobre a existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência na ação da qual se originou. 3.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos gerais para a concessão de tutelas provisórias de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não estão presentes no caso concreto. 4.
A restituição dos valores pagos pela agravante à empresa agravada, neste caso, depende de declaração de nulidade do contrato que é questão complexa.
A própria requerente afirma ter celebrado, mas não nos valores inseridos no contrato recebido.
Dessa forma, o pleito da restituição acaba por se confundir com o próprio mérito da ação. 5.
Logo, com base na Lei e na jurisprudência, conheço do recurso para lhe negar provimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06259332020198060000 CE 0625933-20.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pleito liminar formulado.
Notifique-se a coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações.
Exp. cabíveis.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Demétrio Saker Neto JUIZ DE DIREITO -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 20:45
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 16:50
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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20/10/2022 16:50
Mov. [8] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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20/10/2022 16:47
Mov. [7] - Documento
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18/10/2022 14:28
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214725-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2022 Local: Oficial de justiça - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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13/10/2022 21:13
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 02:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 15:00
Mov. [3] - Mero expediente: Contudo, entendo por POSTERGAR a aferição da liminar, para após a manifestação da autoridade coatora a respeito do pedido liminar pleiteado pela impetrante, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas. Intime-se por mandado. Ex
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05/10/2022 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2022 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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